I- Assume a natureza de despacho definitivo e executorio o despacho do Secretario de Estado do Tesouro que suspendeu o direito de ingresso na Caixa Geral de Depositos dos retornados bancarios aos quais, por despachos anteriores, havia concedido esse direito.
II- Não perdem a legitimidade os recorrentes que impugnaram esse despacho e posteriormente a interposição do recurso ingressaram noutras instituições de credito.
III- Assume a natureza de acto revogatorio, implicito, o despacho que suspende, de forma que jamais pode voltar a vigorar, o regime acordado e ratificado por despacho do Secretario de Estado do Tesouro para o ingresso de retornados bancarios na Caixa Geral de Depositos.
IV- Tal despacho viola o n. 2 do artigo 18 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo por ter sido proferido fora do prazo nele fixado.