IIFundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.
Os factos por que o arguido responde, criminal e civilmente, no presente processo, dividem-se em dois núcleos independentes entre si, que têm em comum apenas o terem sido levados a efeito pelo mesmo agente activo, no âmbito de um mesmo webblog que o arguido criou e administrava.
O primeiro desses núcleos factuais prende-se com a criação e divulgação pelo arguido de uma fotomontagem em que figura a imagem do demandante civil AE, a propósito do exercício por parte dele do cargo de residente da Câmara Municipal de
O segundo núcleo factual diz respeito a ter o arguido permitido, enquanto administrador do blogue, a inscrição e a permanência neste de diversos c comentários aduzidos por pessoas não identificadas, que visavam genericamente os militares da GNR em exercício de funções no posto de .... e individualmente o respectivo comandante, o ora demandante civil GR
Por causa da primeira situação foi o arguido condenado em pena de multa pela prática de um crime de difamação agravada p. e p. pelos arts. 180º nº 1, 182º, 183º nº 1 al. al. a) e 184º do CP e no pagamento de indemnização ao ofendido.
Devido à segunda situação foi o arguido condenado em penas de multa (objecto de cúmulo jurídico com a que lhe foi aplicada pelo ilícito criminal anteriormente referido) pela prática de um crime de difamação agravada p. e p. pelos arts. 180º nº 1, 182º, 183º nº 1 al. al. a) e 184º do CP, na pessoa de GR e de um crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço que exerça autoridade pública p. e p. pelos arts. 187º nºs 1 e 2 e 183º nº 1 al. a) do CP, em detrimento da GNR de .... e no pagamento de indemnização ao ofendido singular.
O recorrente impugnou autonomamente, em relação a cada um dos núcleos de factos por que responde, os fundamentos da condenação contra si proferida, invocando, em cada caso, razões de facto em razões de direito.
Em consequência, iremos conhecer, separada e sucessivamente, de cada «ramo» autónomo da pretensão recursiva, começando por recapitular as disposições legais em que se fundamentou a responsabilização criminal e civil do arguido.
O tipo criminal fundamental da difamação encontra-se definido pelo nº 1 do art. 180º do CP, nos termos seguintes:
Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias.
O art. 182º do CP faz equiparar a difamação e a injúria verbais às efectuadas através escrito, imagem, gesto ou outro meio de expressão.
O nº 1 do art. 183º do CP comina a elevação de um terço do limite máximo da penalidade aplicável ao crime de difamação nas hipóteses tipificadas nas suas alíneas a) e b), sendo a primeira do seguinte teor:
A ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação.
O art. 184º do CP determina a agravação das penas cominadas nas disposições legais citadas em metade nos respectivos limites mínimo e máximo, quando a vítima seja uma das pessoas referidas na al. j) do nº 2 do art. 132º do CP redacção anterior à Lei nº 48/07 de 29/8, vigente ao tempo dos factos e equivalente à al. l) da redacção actual), no exercício das suas funções ou por causa delas.
A al. j) do nº 2 do art. 132º do CP, na versão em vigor ao tempo dos factos incriminados, e a alínea que lhe equivale no texto actual enumeram diversas categorias de pessoas, entre as quais podemos destacar, com interesse para o caso que nos ocupa, «membro de órgão das autarquias locais», «comandante de força pública» e «agente das forças ou serviço de segurança».
O art. 187º do CP, na redacção em vigor ao tempo dos factos, dispunha:
- 1.Quem, sem ter fundamento para, em boa-fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofenderem a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidas a pessoa colectiva, instituição, corporação, organismo ou serviço que exerça autoridade pública, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
- 2.É correspondentemente aplicável o disposto:
a) No artigo 83º; e
b) Nos nºs 1 e 2 do artigo 186º.
Na versão actualmente em vigor, o nº 1 do artigo agora transcrito reza
Quem, sem ter fundamento para, em boa-fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofenderem a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidas a organismo ou serviço que exerçam autoridade pública, pessoa colectiva, instituição ou corporação, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
No domínio da responsabilidade civil por facto ilícito, temos que a sede legal desta fonte das obrigações é o nº 1 do art. 483º do CC, que estatui:
Aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer dis0osição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
O dever de indemnizar estende-se aos danos não patrimoniais, por força do art. 496º do CC:
1 – Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
2 – …
3 – O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º…
O nº 4 do art. 494º do CC, a que alude o nº 3 do art. 496º, é do seguinte teor:
Quando a responsabilidade se fundar em mera culpa poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e a do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.
No que se refere ao crime de que ao crime de que foi vítima AE, o recorrente não põe em causa a veracidade da sua conduta objectiva apurada em julgamento, apenas questionando a aptidão da fotomontagem por si criada e divulgada para lesar a honra e a consideração do visado.
Antes de mais, impor-se-á uma breve tentativa de definição do bem jurídico tutelado pela norma que prevê e pena o crime de difamação.
A criminalização dos atentados à honra e consideração de outrem constitui um afloramento da protecção constitucional dispensada ao direito ao bom-nome e à reputação pelo art. 26º da Lei Fundamental.
A propósito desse direito fundamental escreve Augusto da Silva Dias («Alguns Aspectos do Regime Jurídico dos Crimes de Difamação e de Injúrias», págs. 17 e 18, AAFDL, 1989:
«Como explicitação directa do princípio da dignidade humana integra este direito um núcleo essencial representativo da dimensão existencial do homem, pelo que, sem a sua protecção perante certas agressões, não é concebível o desenvolvimento social da pessoa. O seu conteúdo é constituído por uma pretensão de cada um ao reconhecimento da sua dignidade por parte dos outros. Sem a observância social desta condição não é possível à pessoa realizar os seus planos de vida e os seus ideais de excelência na multiplicidade de contextos e relações sociais em que intervém. O bem jurídico constitucional assim delineado apresenta um lado individual (o bom nome) e um lado social (a reputação ou consideração) fundidos numa pretensão de respeito que tem como correlativo uma conduta negativa dos outros; é, ao fim ao cabo, uma pretensão a não ser vilipendiado ou depreciado no seu valor aos olhos da comunidade».
O bem jurídico em causa tem vindo a ser objecto das mais diversas tentativas de configuração dogmática, as quais se agrupam, por via de regra, em duas grandes correntes, a saber a concepção normativa e a concepção fáctica de honra, tendendo hoje a doutrina dominante a adoptar um ponto de vista dual em que convergem elementos dessas duas concepções.
A este respeito, expende José de Faria Costa («Comentário Conimbricense do Código Penal. Parte Especial», Tomo I, pág. 607):
«Em face destas dificuldades, não surpreende que a doutrina dominante tempere a concepção normativa com uma dimensão fáctica (concepção dual): a honra é vista assim como um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior».
E mais adiante:
«Na verdade, e ao contrário do que acontece noutras legislações, o ordenamento jurídico-penal português, na linha da tradição anterior e, sobretudo, em inteira consonância coma ordem constitucional, alarga a tutela da honra também à consideração ou reputação exteriores».
A problemática da fotomontagem como possível instrumento de comissão de crimes contra a honra não tem sido tratada, que saibamos, pela doutrina e pela jurisprudência penais portuguesas.
Atente-se, desde já, que, quando falamos de fotomontagem, referimo-nos, como não podia deixar de ser, àquela que, pelas características, é identificável como tal por qualquer observador dotado de aptidões e conhecimentos médios e não à que é susceptível de ser tomada pelo mesmo observador por uma fotografia inalterada, pois, neste último caso, será merecedora de tratamento idêntico, para efeitos criminais, àquele que é conferido às fotografias autenticas.
Conforme pode inferir-se da observação da respectiva reprodução, junta a fls. 35, a fotomontagem em causa inscreve-se indubitavelmente na primeira categoria, isto é que é identificável como montagem aos olhos de um observador médio.
De resto, a sentença recorrida não parece ter partido de outro pressuposto.
Ao invés das fotografias inalteradas, a fotomontagem não reproduz a realidade objectiva enquanto tal, mas antes consiste numa composição que conjuga elementos retirados de diversas imagens autênticas, com a finalidade de fazer passar uma determinada mensagem, a qual pode relevar do humorismo puro e simples ou visar, como sucederá o mais das vezes, propósitos de crítica política, social ou cultural.
Daí que entendamos que a fotomontagem constitui uma forma de expressão artística que não pode ser equiparada, enquanto possível meio de cometimento de crimes contra a honra, à fotografia propriamente dita ou a outros meios técnicos de reprodução visual da realidade.
Na falta de um tratamento doutrinal e jurisprudencial específico desta realidade, teremos de nos socorrer do trabalho desenvolvido pela doutrina a propósito de outras formas de arte que apresentam um certo grau de afinidade com a fotomontagem, como sejam a caricatura e a sátira.
Nesta parte, seguiremos de perto as considerações tecidas por Manuel da Costa Andrade («Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal», Coimbra 1996, pág. 240 a 245) a respeito da caricatura e da sátira procurando adaptá-las, mediante um raciocínio analógico, à realidade da fotomontagem, sem perder de vista as características específicas desta modalidade de expressão artística.
Assim, procurando sintetizar o pensamento do Autor citado sobre a aptidão da caricatura e da sátira para servirem de meio de comissão de crimes contra a honra, diremos que a ordem constitucional confere a estas formas específicas de criação uma tutela particularmente alargada e reforçada, mesmo em confronto com outros direitos fundamentais, como a liberdade de expressão.
No âmbito da caricatura e da sátira, importa distinguir, segundo o Autor a que nos reportamos, entre a «roupagem» exterior destas formas de expressão artística e a «mensagem» por elas veiculada, de forma a poder proceder a uma valoração diferenciada de cada um destes elementos.
Dado que a caricatura e a sátira se alimentam necessariamente do exagero, da hipérbole, da acentuação desproporcionada e deformada de aspectos do real, de marcas da imagem ou de traços do carácter, a eventual colisão da «roupagem» exterior com bens jurídicos pessoais do visado, como a honra, não deverá ser considerada típica, a não ser em casos extremados em que própria «roupagem» configure um atentado irredutível e intolerável à dignidade humana.
Como tal, em princípio, as vulnerações da honra alheia levadas a efeito através da caricatura ou da sátira apenas serão susceptíveis de relevar para o preenchimento da tipicidade do crime de difamação quando praticados por via da «mensagem» por elas veiculada.
De todo o modo, a caricatura e a sátira, como formas de expressão artísticas que são, tendem à criação de novas manifestações de realidade e de experiência que relevam do mundo poético, pelo que, mesmo quando têm como ponto de partida, pessoas ou acontecimentos reais, propendem para a tipificação e a abstracção e ao corte das referências directas às pessoas e aos factos que lhes deram origem.
Na medida em que essa tendência se concretizar, a caricatura ou a sátira será tanto menos idónea a dar origem a lesões criminalmente relevantes na esfera jurídica das pessoas a que se referenciavam, seja por via da sua «roupagem» exterior seja ao nível da «mensagem» transmitida, permanecendo aquelas como mero veículo ou paradigma da «verdade artística».
Procuremos, então, aplicar o raciocínio exposto à situação em apreço, com as adaptações requeridas pelas especificidades da forma artística (fotomontagem) aqui em causa.
Como forma de expressão artística que é, a fotomontagem encontra-se abrangida pela liberdade de criação cultural consagrada no art. 42º da CRP.
Transpondo para esta modalidade de criação artística a distinção estabelecida pelo Autor acima referenciado, diremos que, na fotomontagem, a «roupagem» exterior consiste na composição de imagens propriamente dita, enquanto a «mensagem» é a ideia-força que esta transmite.
Na fotomontagem em causa, a composição integra, ao fundo, a imagem de um homem sentado a uma secretária, que, de acordo com o contexto factual apurado nos autos, sabemos ser o demandante AE, e, em primeiro plano, uma figura feminina, de costas e visível apenas até à cintura, envergando «lingerie» e sapatos de salto alto, de pé sobre a secretária e com as pernas afastadas, pelo meio das quais é visível a figura do demandante.
Por cima da descrita composição de imagens, aparece a legenda: «A trabalhar a para a nação».
O demandante AE exercia ao tempo o cargo de Presidente da Câmara Municipal de....e a sua fotografia que figura na fotomontagem foi por ele divulgada através de uma mensagem de correio electrónico, que dirigiu aos seus munícipes.
Embora a composição de imagens que vimos analisando contenha a sugestão óbvia de um encontro sexual entre a figura masculina e a figura feminina retratadas, não vislumbramos que dela resulte vulnerada de forma flagrante a dignidade do demandado, enquanto pessoa, pois não põe em causa os valores fundamentais da personalidade do visado, tanto mais que todo o conjunto aparece marcado por uma evidente conotação humorística e jocosa.
Nesta ordem de ideias, teremos de concluir que a «roupagem» exterior da fotomontagem não é susceptível de constituir atentado criminalmente relevante contra a honra do demandante AE, de acordo com o critério anteriormente exposto e por nós perfilhado.
Relativamente à «mensagem» veiculada pela fotomontagem em apreço e ainda que sua determinação possa envolver sempre alguma subjectividade, a interpretação mais evidente seria no sentido de que os titulares dos cargos políticos os exercem em seu próprio proveito, sem que isso implique a imputação concreta ao demandante AE de factos ilícitos, desonrosos ou indignos.
Reconhecemos que o efeito de distanciação da forma de expressão artística em relação à pessoa que a motivou, a que anteriormente fizemos alusão, pode ser menos notável na fotomontagem, em comparação com o que sucede com a caricatura, já que a primeira, ao invés da segunda, envolve o uso da imagem fotográfica da pessoa visada.
Ainda assim, somos de entender que referido efeito de distanciação só poderia ficar eventualmente precludido, relativamente à fotomontagem incriminada, no caso de se ter demonstrado que a sua criação tivesse sido referenciada a qualquer situação concreta a que o demandante, com fundamento ou sem ele, tivesse sido associado.
Ora, inexistem elementos de facto que apontem nesse sentido.
Em consequência, o demandante AE surge na fotomontagem, que vimos discutindo, como um veículo ou paradigma, salvo o devido respeito, de uma mensagem de carácter mais geral.
Como tal, impõe-se concluir que a referida fotomontagem não comportou ofensa à honra e consideração do demandante AE, típica do crime de difamação por cuja prática o arguido foi condenado em primeira instância.
A valoração agora feita da mesma fotomontagem mostra-se logicamente incompatível com o ponto 7 da matéria de facto provada.
Nesta conformidade, determina-se a alteração da matéria de facto assente, no sentido da supressão do ponto 7 da mesma e a relegação do seu conteúdo para a factualidade não provada.
Visto que a fotomontagem criada e divulgada pelo arguido não era susceptível, pelas suas características, de lesar a honra e a consideração do demandante AE, necessário será concluir que a criação e divulgação de tal fotomontagem pelo arguido não preenche o tipo criminal da difamação, pelo qual o arguido foi condenado.
Consequentemente, impõe-se determinar a alteração da sentença recorrida, no sentido da absolvição do arguido do crime de difamação de que teria sido ofendido AE.
Idêntico juízo terá de ser formulado em relação ao pedido de indemnização civil formulado pelo mesmo demandante.
Se é certo que se manteve inalterado o juízo probatório afirmativo que recaiu sobre os factos alegados no articulado do referido pedido indemnizatório, que integravam, na tese do demandante, os danos não patrimoniais carentes de ressarcimento, a valoração feita no presente acórdão da conduta do arguido de que foi alvo AE terá forçosamente de reflectir-se na viabilidade de tal pretensão.
De acordo com o disposto no nº 1 do art. 483º do CC, que acima transcrevemos, um dos pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos reside justamente na ilicitude da conduta lesante, isto é na sua desconformidade ao direito.
Uma verificada a licitude da conduta em causa, necessariamente terá de soçobrar a pretensão indemnizatória deduzida por AE..
De seguida, conheceremos da pretensão recursiva, na parte relativa à responsabilidade criminal e civil do arguido e demandado emergente dos comentários inscritos por terceiros não identificados no blogue de que ele era administrador e que tiveram por alvo militares da GNR a prestar serviço no posto de... e, concretamente, o respectivo comandante, o ora demandante GR
Nesta parte, o recorrente, impugna directamente a decisão sobre a matéria de facto, alegando que não ficou provado que tivesse tomado conhecimento do conteúdo de todos os comentários inscritos no blogue que administrava, nem tivesse tido a possibilidade de eliminar os comentários de conteúdo eventualmente ofensivo.
Ao decidir diversamente, a sentença impugnada violou, para além das normas incriminadoras da lei penal substantiva, o disposto no art. 410º nº2 al. c) do CPP.
Na parte que interessa à questão suscitada pelo recorrente, o nº 2 do art. 410º do CPP dispõe:
Mesmo nos casos em que a lei restringir a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum:
- a)…;
- b)…;
- c)Erro notório na apreciação da prova.
O erro notório na apreciação da prova é aquele que é perceptível aos olhos de toda e qualquer pessoa, mesmo não dotada de conhecimentos específicos e que ocorre quando se torna evidente que a conclusão a extrair pelo julgador de determinado meio de prova ou conjunto de meios de prova não podia ser aquela que ele efectivamente extraiu.
Nesta conformidade, o vício a que nos referimos configura-se como uma verdadeira oposição lógica entre a prova e a decisão, não podendo ser confundido com a mera discordância do exame crítico da prova feito pelo julgador, no processo de formação da sua livre convicção.
Na verdade, o erro notório na apreciação da prova situa-se aquém da respectiva análise crítica, pois verifica-se quando a conclusão probatória formulada seja repelida pelo conteúdo da prova, em qualquer apreciação crítica plausível.
Qualquer dos vícios tipificados no nº 2 do art. 410º do CPP terá de ser inferido do próprio texto da sentença, por si ou conjugado com as regras de experiência comum, não podendo ser tomados em consideração elementos exteriores, nomeadamente, meios de prova cujo conteúdo não esteja de alguma forma reflectido no texto da decisão.
Para fundamentação do juízo probatório, na parte questionada pelo recorrente, expende-se na sentença recorrida (transcrição com diferente tipo de letra):
A convicção do tribunal alicerçou-se na análise crítica e conjugada da declarações do arguido e dos diversos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento, bem como dos documentos/elementos probatórios juntos aos autos, apreciados de harmonia com o príncipio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127º do Código de Processo Penal, bem como nas regras da experiência comum.
O arguido que prestou declarações, confirmando ter criado uma página na internet, vulgarmente designada como “Blog” denominado ----blogspot.com (associado a todo o teor dos presentes autos permite corrigir o mero lapso de escrita constante da acusação quanto à respectiva denominação, facto que carece de ser comunicado ao arguido por ter sido pelo mesmo referenciado), após ter criado previamente um email para gerir o mesmo, onde recolhia e publicava notícias relacionadas com ----, eventos e informações das festas, por ser uma pessoa interessada na localidade, tendo inclusivamente pertencido à Comissão Politica da CDU local, bem como foi membro da Junta de Freguesia. Afirmou que geria o blog na casa onde vivia (confirmando o endereço constante do ponto 3.) como se fosse um “jornal diário” que foi ficando conhecido da população, por ser uma localidade pequena, confirmou ainda integralmente o teor da factualidade vertida em 1. e 5., esclarecendo apenas que criou o referido blog na Biblioteca ---- e não em casa. Referiu ainda que efectuou uma hiperligação à wikipédia para que ninguém “descarregasse” a referida imagem mas que a mesma apresenta temas diferentes todos os dias, seleccionados de forma aleatória, conduzindo os utilizadores para os mesmos, não controlando o seu destino. Afirmou ter produzido a referida fotomontagem no âmbito da sátira política, dando a ideia de distracção do Presidente da Câmara .... (bem como reconheceu e confirmou a autoria da fotomontagem constante de fls. 35), aquando do episódio de uma demolição de um edificio que marcou a actualidade (confirmando a factualidade descrita em 11.). Já no que se refere aos comentários efectuados pelos utilizadores e descritos em 13., rejeitou qualquer responsabilidade, afirmando que apenas vincula quem os escreveu, tanto mais que não conhecia o respectivo teor até ser notificado da acusação pública, uma vez que os comentários eram automaticamente publicados no blog e não estavam sujeitos a triagem do administrador (opção que só veio a conhecer no ano de 2007, acha) e foram produzidos de forma intensa após o referido episódio de demolição de um edificio em----(antes eram resíduais), não os tendo acompanhado, mas reconhecendo ter colocado um post com o título “a GNR teve actuação paupérrima”, que motivou os referidos comentários (que não eram encaminhados para o email associado ao blog). Referiu ainda que a partir do ano de 2007 podia eliminar comentários mas que não o fez porque teve conhecimento de que tinha sido instaurado um processo crime contra si, pretendendo manter inalterado o referido blog. Mais referiu não ler a maioria dos comentários mas que introduzia “posts” actualizados todos os dias durante o periodo temporal em causa (referido em 10.).
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Tivemos ainda presente o teor de toda a prova documental junta aos autos (cfr. fls. 12 a 61, 63 a 143, 158, 165 a 167, 173 a 178, 212 a 219, 240 a 270), nomeadamente, o auto de apreensão de fls. 201, o relatório pericial e de exame constante de fls. 289/290 no que se refere às questões informáticas, cujo teor foi ainda complementado pelas declarações da testemunha RV.
Na verdade, esta testemunha foi determinante na concretização da factualidade vertida em 2., 3., 6., 9., 10., 12., 13., 14., 16., 17., 39., 41. e 42., porquanto esclareceu o tribunal no que se refere à dinâmica do processo informático respeitante ao “blog” criado e administrado pelo arguido. Assim, de forma objectiva, esclarecedora, consistente, sólida e reveladora de um profundo conhecimento directo das características e funcionalidades do sistema informatico que serve de suporte ao aludido blog (derivado das suas funções de perito informátidco da Policia Judiciária), o depoente afirmou que se encontra associada uma conta ao blog, gerida através de um código base, onde são recepcionados os comentários dos visitantes, reservando-se a “última palavra” à administração que os pode eliminar ou proibir a sua divulgação a todo o tempo, podendo ainda cernsurá-los porque os visualiza em código aberto na própria caixa da conta de email do administrador associada. Referiu ainda que, no ano de 2006, com toda a certeza, o arguido podia ter alterado as definições do seu blog, de modo a fazer uma restrição aos comentários dos utilizadores, deixando a sua publicação de ser automática, sendo necessário a permissão do administrador, mas que não o fez, bem como explicou ao Tribunal que a hiperligação que se associa a uma imagem ou post constante do blog é sempre voluntária e não aleatória, sendo direccionada ao destino final pelo administrador para uma outra página ou conteúdo (confirmando os conteúdos descritos no ponto 6. dos factos provados). Terminou, referindo que da análise que efectuou ao blog e à actuação do arguido enquanto administrador, constatou que o mesmo acompanhava intensamente o seu conteúdo, introduzindo 2 a 3 posts diários, respondendo aos comentários, encetando diálogos com os utilizadores, activamente. As declarações da testemunha merceram a absoluta confiança e credibilidade deste tribunal pela forma objectiva, consistente, segura e espontanea como foram prestadas, reveladoras ainda de profundo conhecimento técnico das questões informáticas abordadas nos autos.
Na verdade, as declarações da referida testemunha associadas ao teor do print junto aos autos a fls. 574 a 680, decorrente da visualização do blog criado e administrado pelo arguido em sede de audiência de julgamento (cfr. acta respectiva), demonstram, de forma clara e inequivoca, que o arguido tinha conhecimento do teor dos comentários descritos em 13., bem como de toda a dinâmica de utilização e visualização da referida página, respondendo aos aludidos comentários, em datas intercalares e posteriores aos mesmos, apelando, em alguns casos à moderação dos utilizadores, vendo o respectivo conteúdo, noutros casos, aquando de comentários mais inflamados por parte dos utilizadores, em resposta a um comentário em que um utilizador reagia contra os mesmos, o arguido, na qualidade de administrador, que se identificava no mesmo em posts como “a gerência” (cfr. fls. 574, 576, 577, 583, 587, 590, 596, 597, 608, 609/610, 630, 633, 635, 637, 638, 639, 641, 642, 649, 650, 652, 654, 656, 657, 660, 663, 665, 669, 671, 674, 676 e 678), chegou a afirmar que: “a gerência publica TUDO o que tenha a ver com ----”- cfr. em especial o teor de fls. 608, reportando-se aos aludidos comentários respeitantes à GNR e ao Sargento R. A este respeito, não colhe, por absoluta falta de consistência e verosimilhança, a ideia de que os utilizadores do blog, quem quer que fosse, se auto intitulasse “a gerência” para intervir no mesmo, quando o próprio administrador assim se intitulava nos posts que colocava (cfr. a título exemplificativo o teor de fls. 13 a 43, 243 a 270, 576) – não sendo, de todo, verosimil que o arguido permitisse que alguém, que não o próprio, interviesse nessa qualidade de gerência, no blog por si administrado, com o intuito de informar a população de....., comentar a vida da localidade, incidindo claramente sobre os aspectos e questões politicas da mesma (direccionadas na critica ao executivo camarário) no âmbito do exercicio da sua liberdade de expressão (política).
Por seu turno, em datas intercalares aos comentários descritos em 13., o arguido, na qualidade de administrador do blog eliminou comentários efectuados pelos utlizadores, sendo inclusivamente frequente a advertência aos mesmos que estavam sempre sujeitos a essa possibilidade (vide fls. 659, 661, 668, 586, 636, 646/647 e 673), estando aos seu alcance tal triagem/selecção. Por outro lado, a testemunha VG referiu ainda ter efectuado comentários no referido blog contrariando os factos nele publicitados e nunca os viu publicados.
Todos estes elementos, associados ao facto dos comentários efectuados pelos utilizadores serem sempre “depositados” na conta de email do arguido, na qualidade de administrador do blog (conta a este associada), permitem concluir, de forma segura, que o arguido conhecia o teor dos comentários descritos em 13. (bem como dos demais constantes do blog no periodo temporal em causa) porquanto acompanhava intensamente o seu desenvolvimento, a visualização do blog, um meio, onde aliás exercia a sua cidadania, expressando as suas opiniões e considerações à actuação do executivo camarário de ...., atentando com particular intensidade a um acontecimento que ocorreu na localidade naquela data, implicando tal acompanhamento uma visualização constante do referido blog, quer ao nível da colocação de posts actualizados, quer ao nível da gestão dos comentários (efectuados por si ou pelos utilizadores) e eliminação dos mesmos.
Desta forma, encontra-se assim sobejamente afastada a verosimilhança das declarações do arguido quando refere que a data altura deixou de acompanhar o blog por si criado, bem como desconhecer os comentários dos utilizadores descritos em 13., por ter sido, além do mais, um período agitado da sua vida com o nascimento de um filho e o seu trabalho no Centro de Saúde. Por seu turno, também foi afastada a possibilidade avançada pelo arguido no que se refere à autoria da hiperligação da fotomontagem referida em 4. a 6. por parte de terceiros utilizadores do blog ou de forma aleatória, porquanto a testemunha RV afastou de forma peremptória tal possibilidade, assegurando que o destino final a dar a uma hiperligação, como sucede in casu, é dada pelo administrador do blog, que conduz o utilizador a determinado conteúdo por si seleccionado previamente – cujo teor se mostra ainda corroborado pelo teor de fls. 46 e ss/declarações de AE plenamente aptos a comprovar a factualidade descrita no ponto
Antes de mais, cumpre verificar que a crítica expressa pelo recorrente em relação ao juízo probatório formulado na sentença sob recurso não radica em qualquer oposição lógica entre a decisão e a prova, susceptível de integrar o vício previsto na al. c) do nº 2 do art. 410º do CPP, mas antes na discordância do exame crítico da prova feito pelo Tribunal «a quo», ao qual o recorrente contrapõe a valoração que entende ser a correcta.
Assim sendo, a oposição manifestada pelo recorrente ao juízo probatório releva da impugnação alargada da decisão sobre a matéria de facto, prevista nos nºs 3 e 4 do art. 412º do CPP e será conhecida enquanto tal.
A propósito da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, convirá recordar que tem vindo a constituir jurisprudência constante dos Tribunais da Relação a asserção segundo a qual o recurso sobre esta matéria não envolve para o Tribunal «ad quem» a realização de um novo julgamento, com a reanálise de todo o complexo de elementos probatórios produzidos, mas antes tem por finalidade o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento, que tenham afectado a decisão recorrida e que recorrente tenha indicado, e, bem assim, das provas que, no entender deste, impusessem, e não apenas sugerissem ou possibilitassem, uma decisão de conteúdo diferente.
Conforme pode inferir-se da fundamentação do juízo probatório, que deixámos transcrita, assumiu relevância decisiva na formação da convicção do Tribunal «a quo» para a prova dos factos questionados pelo recorrente o depoimento da testemunha RV que exerce as funções de perito informático junto da PJ.
Do referido depoimento testemunhal resulta claro que o arguido não pode deixar de ter tomado conhecimento do conteúdo dos comentários inscritos por terceiros não identificados no blogue de que era administrador, porquanto acompanhava diariamente o estado deste, e que estava na sua disponibilidade obstar à publicação desses comentários ou retirá-los depois de publicados.
Não vislumbramos razões para colocar em questão a credibilidade da testemunha a cujo depoimento nos reportamos e o recorrente não as indica, tal como não aponta meios de prova susceptíveis de contrariar a convicção do mesmo emergente.
Nestas condições, nada mais resta a este Tribunal fazer que confirmar o juízo probatório emitido pela primeira instância, na parte especificamente impugnada pelo recorrente.
No plano do enquadramento jurídico-criminal dos factos, o recorrente suscitou unicamente as seguintes questões:
- a)Os comentários reproduzidos no ponto 13 da matéria de facto provada são da autoria de pessoas diversas de arguido, não podendo este ser responsabilizado pelo seu conteúdo;
- b)Os mesmos comentários não são susceptíveis de lesar credibilidade, a confiança e o prestígio devidos à GNR, enquanto corporação, pois são referenciados exclusivamente aos militares dessa Guarda.
A primeira das questões suscitadas foi tratada na sentença recorrida, a propósito do crime de difamação de que foi ofendido GR, em termos que, se bem entendemos, valem também para o crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva, praticado em detrimento da GNR, e que a seguir reproduzimos (transcrição com diferente tipo de letra):
No que se refere à conduta do arguido respeitante ao ofendido GR a sua intervenção reporta-se ao facto de publicar um “post” intitulado “GNR tem actuação paupérrima” e aderir ao conteúdo dos comentários publicados pelos visitantes/utilizadores do blog por si criado e administrado.
Mais se provou que o arguido conhecia o conteúdo dos “comments” publicados – pois comentava igualmente e interagia com os visitantes nos comentários que iam sendo efectuados ao longo do tempo dirigidos à GNR e, com particular incidência na pessoa do “Sargento” ou Sargento R, que todos associam inequivocamente à pessoa do ofendido, manifestando, por vezes, intenções de moderar o respectivo teor - e que estava na sua disponibilidade eliminar os mesmos, à semelhança do que sucedeu noutras circunstâncias, não o tendo feito.
Desta forma, na qualidade de administrador do blog e tendo plena capacidade de gestão e selecção, aderiu aos comentários descritos no ponto 13. dos factos provados, tendo o pleno domínio do facto[1], cujo o teor é claramente ofensivo da honra e consideração do ofendido.
O importante não é quem causa o facto ou quem executa a acção típica mas quem domina a execução desta. E domínio do facto significa "ter nas mãos o decurso do acontecimento típico abarcado pelo dolo" (Maurach; Wessels, p. 154).
O ponto de partida da teoria do domínio do facto é o conceito restritivo de autor e a respectiva vinculação ao tipo legal. Desta forma, a autoria não pode basear-se numa qualquer contribuição para a causação do resultado mas apenas, em princípio, na realização de uma acção típica. A acção típica deve ser entendida como unidade de sentido objectivo-subjectiva — e não, somente, como uma actuação revestida de uma determinada atitude pessoal ou como mero acontecer do mundo exterior. O facto aparece assim como a obra de uma vontade dirigida ao acontecimento (die Tat erscheint damit als das Werk eines das Geschehen steuernden Willens). Para a autoria, contudo, não só é decisiva a vontade de direcção mas também o peso objectivo da parcela assumida por cada um dos intervenientes no facto.
Deste modo, só pode ser autor quem domina o curso do facto, compartilhando-o de acordo com o significado da sua contribuição objectiva. (Jescheck, p. 590).
Enquanto critério restritivo, a teoria do domínio do facto — em que o autor aparece como figura central do acontecimento típico — permite distinguir as diversas formas de autoria (imediata, mediata, co-autoria); e permite compreender a diferença entre autoria e participação. Tem domínio do facto, desde logo, o autor singular imediato que realiza o ilícito típico directamente, i. é, por si próprio, com domínio da acção[2]. Autor é também aquele que executa o facto utilizando outrem como instrumento: é o autor mediato que tem o domínio da vontade. É co-autor quem, dividindo as tarefas, realiza uma parte necessária da execução do plano conjunto, com domínio funcional do facto.
Ora, aqui chegados, não subsistindo quaisquer dúvidas que os comentários descritos no ponto 13. dos factos provados são lesivos da honra e consideração pessoais e profissionais do visado – GR, sendo a respectiva autoria, na qualidade de dominio do facto, atribuida ao arguido, preencheu o arguido o tipo legal de crime que lhe é imputado.
Antes de mais, importa referir que, conforme alega o recorrente, assistindo-lhe razão neste ponto, o comentário inscrito por ele no blogue de que era administrador é inócuo do ponto de vistas do cometimento de qualquer dos crimes por que foi condenado, praticados em detrimnto da GNR e de um militar desta corporação.
Por um lado, tal comentário não releva para o preenchimento do crime de difmsação de que foi ofendido o sargento da GNR GR, pois não é referenciado à pessoa desse militar.
Por outro lado, o mesmo comentário é ainda atípico relativamente ao crime previsto no art. 187º do CP, pois traduz um juízo de valor, quando só a imputação ou a propalação de factos é susceptível de integrar tal tipo de crime.
Como tal, só os comentários reproduzidos no ponto 13 da factualidade prova poderão relevar para fundamentar a responsabilização criminal do arguido.
A sentença recorrida tratou a questão agora em apreço de forma a concluir pela responsabilidade criminal do arguido pelos referidos comentários, não obstante terem sido inscritos por terceiros, fazendo apelo à teoria da autoria como domínio do facto, em temos que se nos afiguram de aplaudir.
O conceito de autoria em direito penal vem assim definido no art. 26º do CP:
É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou início de execução.
A doutrina dominante, que a sentença recorrida seguiu e nós igualmente subscrevemos, tem vindo a identificar como «pedra de toque» da autoria de crimes o chamado domínio do facto.
Estando em causa a prática de crimes contra a honra por meio de comentários inscritos e publicados num blogue, não podem restar dúvidas que o domínio do facto assiste a duas pessoas, cuja intervenção é imprescindível ao cometimento do crime, aquela que inscreve o comentário e aquela que disponibiliza o blogue para o efeito e consente na respectiva publicação.
Como tal, não pode o arguido deixar de ser responsabilizado pelos referidos comentários, a título de autoria, se deles resultar lesão de bens jurídicos criminalmente relevante.
Relativamente à segunda das questões suscitadas pelo recorrente em matéria de enquadramento jurídico-criminal dos factos, reconhecemos que, quando está em causa a violação de bens jurídicos imateriais, como os que são tutelados pelas normas incriminadoras dos arts. 180º e 187º do CP, a tarefa de distiguir entre a lesão da esfera jurídica das entidades colectivas, personalizadas ou não, referidas no nº 1 do segundo desses normativos, e a das pessoas individuais que em nome delas actuam ou que as representam reveste, por vezes, alguma delicadeza.
Os comentários reproduzidos no ponto 13 da matéria de facto dividem.se em duas categorias: aqueles que são referenciados à pessoa do demandante civil GR, a propósito das funções que exercia ao tempo dos factos de comandante do posto da GNR de ---- e os que visam indistintamente militares da Guarda a prestar serviço nesse posto.
Os comentários incluídos no primeiro grupo apenas serão idóneos, em princípio, a vulnerar bens jurídicos na esfera do militar concretamente em causa.
Diferentemente sucede em relação aos comentários do segundo grupo.
Com efeito, a imputação de factos a militares de uma corporação que exerce autoridade pública, sem outra identificação que não a unidade em que prestam serviço, reflete-se necessariamente na imagem global da instituição, na falta de poderem ser atribuídos a ou mais agentes individuais determinados ou determináveis.
Como tal, na medida em que sejam, como são, idóneos a vulnerar a credibilidade, a confiança e o prestígio devidos à GNR, os comentários em causa relevam para o preenchimento do tipo de crime ptrevisto no nº 1 do art. 187º do CP.
O recorrente veio ainda alegar que, ao permitir a inscrição e a publicação dos comentários do ponto 13 da matéria de facto provada, não tinha a consciência de estar a cometer um crime, pelo que a sua conduta não deve ser considerada punível ou, caso se entenda que o erro lhe é censurável, a pena que venha a ser-lhe aplicada deve ser especialmente atenuada.
Acerca do erro sobre a ilicitude dispõe o art. 17º do CP:
1 – Age sem culpa quem actuar sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censutrável .
2 – Se o erro lhe for censurável, o agente é punido com a pena aplicável ao crime doloso respectivo, a qual pode ser especialmente atenuada.
A invocação pelo arguido da falta de consciência da ilicitude da sua conduta, no contexto factual apurado nos autos, carece da mínima credibilidade.
Qualquer pessoa, por ignorante que seja, tem a noção de que é proibido e punido por lei atentar contra a honra e a consideração alheias, assim como contra a credibilidade, o prestígio e a confiança devida a uma corporação investida de autoridade pública.
A factualidade provada permite definir o arguido como uma pessoa dotada de uma razoável preparação cultural e socialmente bem integrada.
O arguido tinha conhecimento do conteúdo dos comentários inscritos no seu blogue, cuja publicação permitiu, e da conotação ofensiva do mesmo.
Logo, não se concebe, por um momento sequer, que possa ter escapado ao arguido a ilicitude criminal da sua actuação.
Invocou o recorrente que a sentença sob recurso, ao condená-lo pela prática de um crime de difamação em detrimento de GR e de um crime previsto no art. 187º do CP, violou o disposto no art. 11º nº1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH) e no art. 6º nº 2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH).
O nº 1 do art. 11º da DUDH estatui:
Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
Por seu turno, nº 2 do art. 6º da CEDH dispoe:
Qualquer pessoa acusada de uma infracção presume-se inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada.
O recorrente não concretiza em que é que o processo que lhe foi movido e que culminou na sentença sob recurso não lhe assegurou as devidas garantias de defesa ou violou o princípio da presunção da inocência, nem nós o vislumbramos.
Assim, a invocação da violação das disposições de direito internacional convencional agora transcritas não traduz mais, se bem entendemos, do que a convicção, por parte do recorrente, de que a sua culpabilidade não foi legalmente provada.
Contudo, não foi isso que sucedeu, relativamente aos crimes por que foi condenado em primeira instância de que foram ofendidos, respectivamente, GR e a GNR, como pensamos ter demonstrado.
O recorrente peticionou a redução das penas de multa que lhe foram aplicadas por cada um dos crimes por que foi condenado, tanto na sua duração temporal como em relação à respectiva taxa diária.
Iremos apreciar tal pretensão.
Sob a epígrafe «Determinação da medida da pena», o art. 71º do CP estatui:
1 – A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos pela lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2 – Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do arguido ou contra ele, considerando, nomeadamente:
- a)O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
- b)A intensidade do dolo ou da negligência;
- c)Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
- d)As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
- e)A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando seja destinada a reparar as consequências do crime;
- f)A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
3 – Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.
A propósito da fixação da taxa diária da pena de multa, o nº 2 do art. 47º do CP, na redacção vigente ao tempo da factualidade «sub judice», dispõe:
Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 1 e € 498,00, que o tribunal fixa em função da situação económica do condenado e dos seus encargos pessoais.
Em matéria de determinação da medida da pena, na parte não prejudicada pelos juízos já formulados neste acórdão, a sentença recorrida expende (transcrição com diferente tipo de letra):
Na fixação concreta da medida da pena, a culpa e a prevenção são os dois vectores fundamentais.
Efectivamente, a pena em caso algum poderá, como dispõe o artigo 40º, n.º 2 do Código Penal, ultrapassar a medida da culpa. A culpa funcionará, nesta perspectiva, não exactamente como finalidade das penas mas como limite inultrapassável das mesmas.
Toda a pena tem de ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta, o que significa não só que não há pena sem culpa, mas que a culpa decide da medida da pena como seu limite máximo, devendo a pena concreta ser fixada entre um limite mínimo já adequado à culpa e um limite máximo ainda adequado à culpa, prevendo os outros fins das penas dentro destes limites.
De acordo com o Professor Figueiredo Dias[3], a verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside efectivamente numa incondicional proibição de excesso. A culpa, enquanto categoria dogmática, não é o fundamento da pena mas constitui o seu pressuposto necessário e o seu limite inultrapassável (por quaisquer exigências de prevenção que possam subsistir).
De acordo com este entendimento da Culpa, há que ponderar as circunstâncias relativas ao facto e ao agente vertidas no artigo 71º, n.º 2, do Código Penal que enumera, de forma exemplificativa, os factores a considerar na dosimetria penal e que hão de dar satisfação às exigências de prevenção, tendo sempre como referência a culpa do agente.
Deste modo, relativamente ao arguido, há que ponderar as seguintes circunstâncias:
Relativamente ao crime de difamação agravada perpetuado na pessoa de GR:
Grau de ilicitude do facto: grau moderadamente elevado, tendo em consideração o elevado número de comentários respeitantes ao ofendido e a respectiva intensidade;
Modo de execução e gravidade das suas consequências: o arguido aderiu e permitiu a divulgação dos comentários e do respetivo teor, não os tendo dirigido diorectamente; no entanto, veja-se o impacto no ofendido da divulgação de tais elementos;
Intensidade do dolo: o dolo é directo ou de 1º grau;
Condições pessoais do agente e situação económica e Conduta anterior e posterior ao facto: já evidenciádos supra.
Tendo em consideração as circunstâncias supra referidas e os limites máximo e mínimo da pena aplicável ao crime que é imputado ao arguido, entendemos ser de aplicar uma pena de multa de 160 dias de multa, dada a intensidade do dolo e o grau de ilicitude da conduta, compensados pela ausência de antecedentes criminais e pelo facto (atenuante) de não terem sido redigidos directamente pelo próprio arguido.
Relativamente ao crime de ofensa pessoa colectiva – GNR de ----:
Grau de ilicitude do facto: grau moderadamente elevado, tendo em consideração o número e intensidade de comentários respeitantes à GNR de ---;
Modo de execução e gravidade das suas consequências: o arguido aderiu e permitiu a divulgação dos comentários e do respetivo teor, não os tendo dirigido diorectamente; no entanto, veja-se o impacto na comunidade da divulgação de tais elementos;
Intensidade do dolo: o dolo é directo ou de 1º grau;
Condições pessoais do agente e situação económica e Conduta anterior e posterior ao facto: já evidenciádos supra.
Tendo em consideração as circunstâncias supra referidas e os limites máximo e mínimo da pena aplicável ao crime que é imputado ao arguido, entendemos ser de aplicar uma pena de multa de 110 dias de multa, dada a intensidade do dolo e o grau de ilicitude da conduta, compensados pela ausência de antecedentes criminais e pelo facto (atenuante) de não terem sido redigidos directamente pelo próprio arguido.
Na determinação do quantitativo diário da multa pesa, nos termos do art. 47.º n.º 2 do Código Penal, a situação económica e financeira do arguido e os seus encargos pessoais.
Atendendo a este critério resulta que o quantitativo diário da multa deve importar para o arguido um sacrifício patrimonial, pois, caso contrário, não assumiria a característica de uma pena. No entanto, não pode implicar uma total privação do sustendo do arguido.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, foram introduzidas alterações significativas no âmbito do quantitativo diário da pena de multa, passando o valor mínimo a cifrar-se em € 5.
Ora, os factos em apreço foram praticados antes da entrada em vigor do referido diploma o que implica que se pondere a aplicação de ambos os regimes, o vigente à data da prática dos factos e o actualmente vigente.
Da análise de ambos, resulta claro que o regime vigente à data dos factos é objectivamente mais favorável ao arguido, uma vez que o mínimo estabelecido para a determinação do quantitativo diário é de € 1 e o estabelecido pelo regime actual é de € 5.
Assim, tal conclusão implica que seja de acordo com o anterior regime que se opere à determinação do quantitativo (art. 29 C.R.P. e art. 2º, n.º 4 do Código Penal).
Deste modo, tendo em consideração as condições sócio-económicas do arguido (cfr. pontos 43/44), o tribunal considera adequada a fixação do quantitativo diário no montante de € 5 (cinco euros).
Não estando em causa a opção feita pelo Tribunal «a quo» pela pena patrimonial em detrimento da privativa de liberdade, para ambos os crimes praticados pelo arguido, teremos de considerar para o crime de difamação agravada uma penalidade abstracta de multa de 19 a 480 dias e para o crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva uma moldura punitiva de multa de 13 a 320 dias.
A determinação da pena concreta de multa desdobra-se em dois momentos distintos, com critérios orientadores diversos, a saber a fixação da duração temporal da pena, que obedece aos princípios definidos pelo art. 71º do CP, e a quantificação da respectiva taxa diária em que vigoram considerações que se prendem com a situação económica do arguido.
No segmento da sentença recorrida dedicado à determinação da medida da pena, o Tribunal «a quo» equacionou correctamente os parâmetros relevantes para a quantificação da duração temporal das penas de multa aplicadas a cada crime.
Temos assim que, ao fixar em 160 dias e em 110 dias a duração da pena de multa aplicada ao arguido pelo crime de difamação e pelo crime tipificado no art. 187º do CP, respectivamente, o Tribunal «a quo» procedeu com equilíbrio e moderação, não merecendo a solução encontrada qualquer reparo.
De igual modo, a sentença recorrida fez aplicação, em obediência ao disposto no nº 4 do art. 2º do CP, da redacção do nº 2 do art. 47º do mesmo Código vigente ao tempo dos factos por ser a mais favorável ao arguido.
No que se refere à taxa diária da multa, a sua determinação deverá ser o resultado da busca de um ponto de equilíbrio entre a necessidade de a pena patrimonial, para poder revestir um mínimo de eficácia, envolver para o arguido um sacrifício material sensível e a necessidade de não lhe impor deveres cujo cumprimento lhe seja impossível.
Tendo em atenção aquilo que se apurou sobre a situação económica do arguido e que consta dos pontos 43 e 44 da matéria de facto assente, o referido ponto de equilíbrio deverá ser encontrado a nível ligeiramente inferior ao que foi determinado na sentença sob recurso, pelo deverá merecer atendimento a pretensão do recorrente no sentido da redução da taxa diária da multa para 3 euros.
Por força do que se decidiu no sentido da absolvição do recorrente do crime de difamação praticado de que teria sido vítima AE, haverá que proceder a novo cúmulo jurídico, nos termos do art. 77º do CP, desta vez com consideração das penas confirmadas por este Tribunal da Relação.
Por força do disposto nº 2 do art. 77º do CP, a pena única emergente do cúmulo jurídico terá por limite mínimo a pena mais grave a cumular (160 dias de multa) e por limite máximo a soma aritmética de todas as penas envolvidas (270 dias).
Reconsiderando os factos e a personalidade do arguido, tal como foram anteriormente discutidos, entendemos por justo e equilibrado fixar em 200 dias de multa a pena única em que arguido vai condenado.