I- A tese da inconstitucionalidade da conversão da multa em prisão, à face dos artigos 27 - 2 e 13 da Constituição de 76 nem tem fundamento bastante na expressão formal do primeiro dos apontados preceitos nem resulta dos trabalhos preparatórios.
II- Não tendo sido alterada a Constituição, a aceitação da legitimidade constitucional do Decreto-Lei n. 371/77, de 5 de Setembro, necessariamente implicará a recusa ou o abandono da tese da inconstitucionalidade da conversão das penas pecuniárias em penas detentivas.
III- A revogação pressupõe a paridade de grau de normas entre si em conflito e a pertença a um mesmo sistema constitucional: o artigo 296 - 2 da Constituição de 76 não revogou a legislação anterior contrária aos seus princípios, apenas tornando inconstitucional
- e, assim, o advento da Constituição não poderia revogar o regime então em vigor em matéria de conversão da multa em prisão, mas tão-somente comprimir a eficácia jurídica das normas anteriores e posteriores contrárias aos seus princípios: - para uma infracção cometida em 7 de Maio de 1974, concorrem assim agora apenas dois regimes de convertibilidade da multa em prisão, em decisão condenatória actual - o constante do Decreto- -Lei n. 184/72 de 31 de Maio e o do Decreto-Lei n. 371/77, de 5 de Setembro, que o substituiu.
IV- Embora não seja fácil determinar qual dos dois regimes constituirá, no seu conjunto, a loi plus douce, para o efeito do disposto no artigo 6 do Código Penal, parece dever considerar-se como tal o constante do Decreto-Lei n. 371/77.
V- A substituição da pena de prisão por multa correspondente, nos termos do artigo 86 do Código Penal, deve fazer-se, não paritariamente, mas na relação de 3: 2, resultante da redacção dada por este último diploma ao artigo 123 do Código Penal.