I- Cabendo a culpa na produção do acidente exclusivamente ao reu por infracção do disposto no n. 2 do artigo 10 do Codigo da Estrada, e ele responsavel pelo pagamento da indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais em solidariedade com a seguradora, esta apenas ate ao montante do seguro.
II- O reu que afirmou no processo que, no momento do embate, se encontrava na sua mão, tendo-se provado que foi ao terminar uma manobra de ultrapassagem que surgiu o veiculo da autora, saindo da curva que dali se avista, por se tratar de factos pessoais, tera de concluir-se que ele alterou conscientemente a verdade, o que lhe acarreta condenação como litigante de Ma Fe.