3O DIREITO
- 3.1Em causa está o Acórdão da Secção, de 19-12-00, a fls. 43-47, que, por considerar integralmente executado o Acórdão anulatório, de 14-10-97, julgou findo o incidente deduzido pelo Recorrente e que visava obter, em primeira linha, a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do dito aresto de 14-10-97.
- 3.2Nas suas contra-alegações a Entidade Recorrida suscita, desde logo, a questão da “rejeição” do recurso jurisdicional, por o Recorrente não ter validamente atacado o Acórdão da Secção, antes tendo centrado a sua atenção nos vícios de que enfermariam os actos de execução do Acórdão anulatório.
Não lhe, assiste, porém, razão.
Com efeito, a simples circunstância de o Recorrente ter reproduzido substancialmente, na sua alegação de recurso jurisdicional, a argumentação já desenvolvida no petição (tendente a obter a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução de acórdão anulatório, baseado em vício de forma, por falta de fundamentação) não obsta ao conhecimento do objecto do recurso jurisdicional, desde que se evidenciem na alegação os motivos da sua discordância face ao decidido no acórdão recorrido, o que sucederá, designadamente, quando, como no caso dos autos, o Recorrente sustente que em contrário da pronúncia contida no Acórdão recorrido, o aresto anulatório não foi devidamente executado, uma vez que, na sua óptica, o novo acto continua a estar insuficientemente fundamentado.
Vidé, neste sentido, entre outros, o Ac. deste STA, de 29-9-99 - Rec. 34604.
Ora, como decorre do já exposto, o Recorrente, nas suas alegações, não deixou de enunciar as razões pelas quais pretende obter a revogação do Acórdão da Secção e que se resumem no entendimento que perfilha quanto ao reiterar do vício de forma, por falta de fundamentação, de que se mostra inquinado o novo acto, por essa razão, afirma na conclusão VII da sua alegação que “...contrariamente ao que se decidiu no acórdão recorrido, se mantenha o vício de forma de falta de fundamentação suficiente do despacho do CEMA de 18.11.87, do qual decorre a inexecução integral do acórdão de 14.10.97 (DL 256-A/77, 1º/3 e 6º)”, concluindo, dever “conceder-se provimento ao presente recurso.” - cfr. fls. 65-66.
Improcede, por isso, a questão suscitada pela Entidade Recorrida.
3.3 O Acórdão recorrido foi proferido no âmbito de pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução deduzido pelo Recorrente com referência ao Acórdão da Secção, de 14-12-97, que, com base na procedência do vício de forma, por falta de fundamentação, anulou o despacho do CEMA, de 18-11-87, que tinha homologado a deliberação do Conselho de Classes da Armada - que promoveu
ao posto de Capitão da Fragata da Classe de Fuzileiros, um oficial mais moderno na lista de antiguidade que o Recorrente.
No Acórdão recorrido entendeu-se que o aresto anulatório estava integralmente executado, na medida em que tratando-se de acto renovável, o novo despacho de homologação foi praticado sem que se voltasse a reincidir no vício que levou à anulação contenciosa.
Ora, convenhamos que o Acórdão recorrido não merece as censuras que lhe dirige o Recorrente, como se irá demonstrar de seguida.
De facto, este STA tem afirmado reiteradamente que no recurso contencioso o caso julgado é constituído pela decisão de anulação do acto recorrido ou pela de declaração da sua inexistência ou nulidade, e pelo vício que fundamenta a decisão.
Vê-se, assim, que a eficácia do caso julgado se circunscreve ao vício que determinou a sentença ou o acórdão “anulatório”, sendo dentro deste contexto que se terá de aferir da sua integral execução.
Cfr., entre outros, os Acs de 21-3-91 (Pleno) - Rec. 19760, de 29-1-97 (Pleno) - Rec. 27517, de 29-1-98 - Rec. 42342, de 4-11-99 - Rec. 31110-A, de 23-3-00 - Rec. 29850-A, de 15-3-01 (Pleno) - Rec. 40885 e de 12-12-01 (Pleno) - Rec. 43741-A.
Com o trânsito em julgado de uma decisão anulatória o Particular que dela beneficie adquire, em regra, o direito a uma prestação executiva por parte da Administração, de modo a que esta actue em conformidade com o estatuído na aludida decisão.
O efeito confirmativo (preclusivo ou inibitório) do julgado obsta à possibilidade de a Administração praticar novo acto reiterando o mesmo vício que motivou a decisão anulatória.
Vidé, neste sentido, a título meramente exemplificativo, os Acs. de 11-7-96 - Rec. 38292, de 2-4-98 - Rec. 19815-A e de 12-12-01 (Pleno) - Rec. 43741-A.
A este nível reveste-se de especial relevo a fonte de invalidade que levou à decisão anulatória, dela se partindo para se aferir do conteúdo da execução.
Ora, tal como já atrás se assinalou, o Acórdão anulatório, de 14-10-97, radicou na procedência de vício de forma, por falta de fundamentação, do despacho de homologação, de 18-11-87, do CEMA.
Ou seja, a fonte de invalidade em que assentou o aresto anulatório circunscreveu-se, única e exclusivamente, à falta de fundamentação do acto objecto de impugnação contenciosa.
Perante este quadro decisório fica claramente desprovida de alcance prático, no âmbito do presente recurso jurisdicional interposto de Acórdão proferido em sede do pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução, a conclusão III da alegação do Recorrente, nela se não podendo basear a peticionada revogação do Acórdão da Secção, na medida em que aí se levantam questões não cobertas pela pronúncia contida no aresto anulatório, sendo que, como se tem decidido neste STA, ao cumprimento do julgado interessa apreciar se o novo acto está isento do vício que concretamente fundamentou a decisão anulatória e não se ele também está inquinado por qualquer outro eventual vício que, por superveniente do novo acto, só poderá ser apreciado em recurso autónomo, encontrando-se fora do âmbito do meio processual de execução de julgados a apreciação de outros vícios que não os que motivaram a decisão anulatória, como constitui jurisprudência deste STA.
Cfr., entre outros, os Acs. de 14-11-96 - Rec. 39507-A e de 29-1-97 - Rec. 27517
Quanto às demais conclusões temos que elas não podem ser sufragadas.
Na verdade, já se viu que o aresto anulatório se alicerçou na verificação de vício de forma, por falta de fundamentação.
Este STA, tem afirmado pacificamente que anulado contenciosamente um acto administrativo, com base naquele vício, a Administração pode praticar novo acto com idêntico sentido, desde que expurgado do vício que afectava o anterior.
Sucede, precisamente, que tal foi a via seguida pela Administração em sede de execução do já mencionado aresto anulatório, como, aliás, bem se assinala no Acórdão recorrido.
É que, reportando-se a pronúncia contida no aresto anulatório ao vício de forma, por falta de fundamentação, a execução do julgado poderia passar pela prática de novo acto de homologação, desde que neste se não reiterasse o vício que conduziu à anulação contenciosa do anterior despacho de homologação.
E, tal foi o que veio a acontecer no caso dos autos.
De facto, da Acta nº 12/98, referente à reunião, de 15-10-98, do Conselho de Promoção da Classe de Oficiais - Classe de Fuzileiros - concernente com a promoção a capitão-de-fragata da classe de Fuzileiros, acta essa homologada por despacho, do CEMA, de 21-11-98, consta, com clareza e suficiência, quais as razões que levaram à ordenação para promoção do capitão-tenente B... em detrimento do Recorrente.
Concretamente, tal decisão ficou a dever-se à circunstância de o aludido candidato B... demonstrar “um nível global de desempenho e aptidões superiores” ao “cap. ten. A....” evidenciando “um nível igualmente mais elevado que o cap. ten. A.. na generalidade das aptidões apreciadas, designadamente as militares, de chefia, de carácter, intelectuais, profissionais e psicofísicas.”, daí que em “face da significativa diferença de nível de desempenho e de aptidões...” deva o cap. ten. B...“ser ordenado para promoção...á frente dos cap. ten...e A....” - cfr. o doc. de fls. 21-23.
Por outro lado, como bem se salienta no Acórdão recorrido, ao processo foi junto o gráfico da barras comparativo das informações de todos os oficiais em questão (gráfico em que, de resto, se baseou o parecer do Conselho da Classe de Oficiais, a que se refere a já aludida acta nº 12/98), dele constando as médias comparativas, por grupos de rubricas, dos oficiais em análise, sendo a média global do Recorrente de 3,44, enquanto que a média global do aludido B... é de 4,09, gráfico esse em que se baseou o Conselho de Classe de Oficiais (CCO) - cfr. o doc. de fls.35-36.
Em suma, o novo acto está devidamente fundamentado, permitindo ao Recorrente a percepção do itinerário percorrido pela Entidade Recorrida para decidir como decidiu, não se tendo, por isso, reincidido no vício que tinha determinado a anterior anulação contenciosa do despacho de homologação, encontrando-se, assim, executado o aresto anulatório.
Improcedem, pois, todas as conclusões da alegação do Recorrente, não tendo sido inobservados os preceitos nelas invocados