I- Se, de harmonia com uma das soluções plausiveis da questão de direito, interessava apurar se estava encerrado, ou, antes pelo contrario, em funcionamento, o bar existente numa sala de jogos onde a Guarda Fiscal procedeu a apreensão de maquinas, não pode afastar-se a possibilidade de se vir a provar nos autos a ilicitude da conduta da Guarda Fiscal, se o Autor alegou que os produtos existentes no bar se encontravam armazenados, sem estarem a disposição dos clientes do estabelecimento ou ao consumo dos mesmos, materia esta susceptivel de ser quesitada, para sobre ela se vir a produzir prova.
II- Sendo os factos alegados ilicitos, por violação de normas legais ou regulamentares, existe uma presunção judicial de negligencia,sem prejuizo de ao demandado ser facultada a contra-prova para mostrar que a sua actuação não foi culposa.