O DIREITO
O acórdão impugnado rejeitou, por ilegal interposição, nos termos do § 4º do art. 57º do RSTA, o recurso contencioso interposto do acto de indeferimento tácito da impugnação hierárquica dirigida ao Ministro da Defesa Nacional, em que o recorrente solicitava a correcção do montante do complemento de pensão a que se refere o art. 13º do DL nº 34-A/90, de 24 de Janeiro, cujo pagamento é assegurado pelo Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas (art. 9º, nº 6 do DL nº 236/99, de 25 de Junho, na redacção dada pela Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto), indicado em ofício do BPI Pensões remetido ao recorrente a 10.10.2001.
Depois de julgar improcedentes as questões prévias da ilegitimidade passiva e da falta de objecto do recurso por ausência do dever legal de decidir (decisões que, por não impugnadas, transitaram em julgado), o acórdão sob impugnação julgou procedente a questão prévia da falta de objecto do recurso por intempestividade do recurso hierárquico, rejeitando, com tal fundamento, o recurso contencioso.
Contra esta decisão se insurge o recorrente, alegando, em suma, que a notificação do acto administrativo, para produzir efeitos, tem de conter as menções exigidas no nº 1 do art. 68º do CPA (autoria, sentido e data da decisão), e que a falta de um destes elementos torna a respectiva decisão inoponível ao seu destinatário, sem virtualidade para desencadear o início do decurso do prazo de interposição de recurso administrativo ou contencioso.
Ora, afirmando o acórdão recorrido que o ofício da Sociedade Gestora do Fundo, de 10.10.2001, “não obedece aos formalismos exigidos pelo art. 68º nº 1 do CPA, não fornecendo nenhuma das informações a que se referem as alíneas b) e c) deste normativo”, errou o tribunal a quo ao considerar o recorrente devidamente notificado, concluindo pela intempestividade da impugnação hierárquica por si deduzida.
Assiste-lhe inteira razão.
A jurisprudência deste STA tem decidido reiteradamente que constituem elementos essenciais da notificação do acto administrativo a indicação do autor do acto e do sentido e data da decisão (al. b) do nº 1 do art. 68º do CPA), e que só a falta destes elementos torna a notificação inoponível ao seu destinatário e irrelevante para efeitos do início do prazo de interposição do recurso contencioso (Acs. de 11.11.2004 – Rec. 504/04, de 23.012.2003 – Rec. 48.168-A (Pleno), e de 10.07.2002 – Rec. 274/02).
São elementos não meramente informativos ou adjuvantes (como é o caso da indicação aludida na al. c) do preceito, cuja omissão não contende com a aptidão do acto notificador para atingir o «notus facere» Cfr. Ac. de 23.03.2006 – Rec. 37/06), mas antes elementos essenciais da notificação, cuja ausência a torna substancialmente imprestável para os fins a que a mesma se projecta.
O acórdão impugnado decidiu que o ofício de 10.10.2001, reportado na al. a) da matéria de facto, não contém os elementos essenciais da notificação previstos nas als. b) e c) do citado art. 68º do CPA (designadamente, a autoria do acto e a data da decisão).
Só que desconsiderou a relevância dessa falta com o único argumento de que o recorrente “devia ter requerido a notificação completa do acto transmitido pelo referido ofício, dentro do prazo previsto na lei para o recurso hierárquico”, considerando aplicável a norma do art. 31º, nºs 1 e 2 da LPTA, quando o que fez foi limitar-se a pedir à entidade gestora do Fundo de Pensões a correcção do valor do complemento da pensão.
Ora, dando por adquirido que o citado ofício de 10.10.2001 não contém realmente os elementos essenciais da notificação, concretamente a indicação do autor do acto e da data da decisão, como bem decidiu o acórdão sob censura (uma coisa é o ofício/comunicação e a data deste; outra é a decisão administrativa por ele transmitida), entendemos, contrariamente ao decidido, que o recorrente não estava obrigado a fazer uso da possibilidade que lhe é facultada pelo apontado art. 31º nº 1 da LPTA, de requerer a notificação dos elementos em falta, em ordem a poder beneficiar do prazo referido no nº 2 do preceito.
Como decidiu o Ac. deste STA de 24.05.2001 – Rec. 47.316, “Os mecanismos processuais a que aludem os artigos 31º e 82º da LPTA são de exercício facultativo por parte dos interessados, não se traduzindo num qualquer tipo de ónus processual que sobre eles impenda como contrapartida para o não início do prazo para a impugnação contenciosa do acto em questão”.
Trata-se, como sublinha J. M. dos Santos Botelho, Contencioso Administrativo, 4ª edição, Almedina, pág. 396, de “mera faculdade livremente exercitável pelos interessados e não da imposição de qualquer ónus” No mesmo sentido, vd. Maria Fernanda Maçãs, CJA nº 13, pág. 22 e segs..
Na situação sub judice, e perante os elementos de facto assentes, constata-se que ao recorrente não foi transmitida uma notificação suficiente, contendo os elementos essenciais atrás referidos (autoria do acto e data da decisão), elementos cuja exacta percepção e cognoscibilidade se revelam decisivas para a sua reacção de aceitação ou impugnação do acto em causa, e para a possibilidade de utilização atempada dos prazos legais de impugnação.
E, sendo tal notificação insuficiente, ela não é oponível ao destinatário, para efeitos de delimitação do termo a quo do prazo legal de impugnação.
Acresce que a jurisprudência deste STA tem considerado que o art. 31º da LPTA estabelece um regime próprio e exclusivo do recurso contencioso, não sendo analogicamente aplicável às impugnações administrativas, ou seja, às reclamações ou aos recursos hierárquicos (cfr. Acs. do Pleno de 17.10.2001 – Rec. 40.952 e de 31.03.98 – Rec. 36.830).
Pelo que, também por esta via, estará posto em causa o fundamento em que se estribou o acórdão impugnado para considerar irrelevante a falta dos elementos essenciais da notificação constante do ofício de 10.10.2001.
Não ocorre pois, na situação dos autos, intempestividade do recurso hierárquico dirigido pelo recorrente ao Ministro da Defesa Nacional, inexistindo, por consequência, ilegalidade de interposição do recurso por falta de objecto, pelo que, ao decidir em sentido contrário, o acórdão impugnado fez incorrecta aplicação dos normativos citados.
Procedem, assim, as alegações do recorrente.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando o acórdão impugnado, e ordenar a baixa do processo ao tribunal recorrido para conhecimento do recurso contencioso, se outra razão não obstar.
Sem custas.
Lisboa, 15 de Fevereiro de 2007. – Pais Borges (relator) – Freitas Carvalho – Rui Botelho.