I- Compete a Administração-Geral do Porto de Lisboa instituir premios de produtividade nas condições que forem estabelecidas pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, sob proposta do conselho de administração, ouvida a comissão tecnica.
II- Constitui acto opinativo a interpretação dada por aquele Ministro quanto a aplicação das normas estabelecidas para a concessão de premios de produtividade.
III- Face a situação duvidosa quanto a tempestividade do recurso, ha que decidir contra quem esta onerado em demonstrar o que excepciona (artigo 346 do Codigo Civil).