O recebimento, apos o acto de adjudicação, por um concorrente do deposito provisorio efectuado para admissão a um concurso publico de fornecimento de fardamentos não implica a aceitação tacita do acto de adjudicação nem a pratica de acto incompativel com a vontade de recorrer.
Os concursos para fornecimento de fardamentos ao pessoal menor dos varios Ministerios e serviços dependentes são regidos pelo regulamento aprovado pelo Decreto n. 31593, de 23 de Outubro de 1941, sendo-lhes inaplicavel a Portaria n. 13467, de 5 de
Março de 1951.
Não se violam as disposições do regulamento aprovado pelo Decreto n. 31593, de 23 de Outubro de 1941, quando na realização do concurso: a) Se não elabora uma peça com a designação formal de caderno de encargos; b) Um dos concorrentes apresenta para alguns artigos de fardamento fazendas de mais do que uma especie, se duas amostras de cada especie acompanharem a proposta; c) Se os peritos chamados para apreciarem as propostas levarem a sua apreciação ao ponto de escolherem, entre todas as apresentadas, as melhores, em seu criterio.