I- Nos termos do artigo 753 do CPC e devolvida a 2 instancia o julgamento de merito, quando a 1 instancia, por razão improcedente, se haja abstido de o fazer.
II- O art. 11 do CIT, com a redacção do Dec-Lei 374-B/79, e de aplicação imediata, sem que dai resulte ofensa ao principio da não retroactividade das leis.