023954 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Inácio Fernandes
Processo: 023954
ACORDAO
Descritores: Militar, Processo disciplinar, Data da infracção, Competencia disciplinar, Hierarquia
Recorrente: Monteiro , Carlos
Recorridos: Se para Os Assuntos Fiscais
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE PARA OS ASSUNTOS FISCAIS DE 1986/04/16.
Nr Convencional: JSTA00030760
Nr Documento: SA119880211023954
Data de Entrada: 26/05/1986
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.; DIR MIL - DISC MIL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/67e8515d358c6b85802568fc0037b18a
Sumário
I - Segundo o n. 1 do art. 79 do R.D.M., a competencia para instaurar procedimento disciplinar coincide com a competencia disciplinar. II - Um militar esta disciplinarmente subordinado a autoridade do militar de que depende quando pratica factos sujeitos a procedimento disciplinar. III - E, assim, em função do vinculo que existe numa altura, independentemente dele ja ter cessado, que se exerce o poder disciplinar.*