1.1. A CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL, com sede em Lisboa, recorre da sentença de 26 de Julho de 2006 da Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que verificou e graduou os créditos reclamados por apenso a execução fiscal instaurada contra A…., com sede em …, Belas.
Formula as seguintes conclusões:
«I
II
III
V
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VII
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IX
Não se aplica à situação dos presentes autos o disposto no artigo 377°, n° 1 alínea b) do CT.Na situação dos presentes autos, aplica-se aos créditos da ora recorrente o disposto nos artigos 686° n° 1 e 749º, ambos, do C. Civil.As hipotecas registadas a favor da ora recorrente incidentes sobre as identificados fracções autónomas “C” e “E” do prédio …, conferem-lhe o direito de os seus créditos serem graduados em primeiro lugar pelo produto da venda dos mesmos, por força do artigo 686° n° 1 do C. Civil.Os créditos correspondentes a salários e indemnizações por despedimento de trabalhadores da empresa falida devem ser graduados em segundo lugar.Os créditos salariais, face ao disposto no artigo no artigo 12° n° 1 alínea b), não beneficiam de privilégio imobiliário especial, diferentemente, por força de tal preceito legal, é-lhes, apenas, atribuído o gozo de privilégio imobiliário geral.Os privilégios imobiliários são sempre especiais, nos termos do artigo 735º n° 3 do C. Civil.Na sentença recorrida foram violadas, entre outras, as disposições contidas nos artigos 686° n° 1, 735° n° 3 e 749º, todos, do C. Civil e 12° n° 1 alínea b) do Dec.-Lei 17/86, de 14/06.Deve ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra que gradue em primeiro lugar os créditos da Caixa Económica Montepio Geral e os créditos do trabalhador em segundo lugar para pagamento pelo produto da venda das fracções sobre que incidem as hipotecas a favor da ora recorrente.
Termos em que,
Deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que, relativamente ao produto da venda dos imóveis sobre que incidem as hipotecas a favor da ora recorrente, gradue os créditos da Caixa Económica Montepio Geral em primeiro lugar, por força das hipotecas de que é beneficiária, e os créditos do trabalhador B…, por salários não pagos, em segundo lugar (…)».
- 1.2.Não há contra-alegações.
- 1.3.O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que «o presente recurso merece provimento devendo a sentença recorrida ser revogada e substituída por acórdão que gradue os créditos no termos sugeridos pela recorrente», pois «os privilégios imobiliários gerais de que gozam os créditos dos trabalhadores, previstos no art. 12 da Lei dos Salários em Atraso (Lei 17/86) não preferem sobre o crédito de terceiro garantido por hipoteca, mesmo depois da entrada em vigor da Lei 96/01, de 20 de Agosto».
- 1.4.O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2.1. A sentença impugnada admitiu e graduou créditos para serem pagos pelo produto da venda de vários bens em execução fiscal.
No presente recurso jurisdicional só é questionada a graduação relativa à venda das fracções autónomas designadas pelas letras “C” e “E”, a que correspondem, respectivamente, os 1º e 2° andares esquerdos do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua …, n°s. …, …, inscrito na matriz predial de Belas sob o artigo ….
Os créditos, atinentemente a este conjunto de bens, foram assim graduados:
1° - o reclamado por B… e respectivos juros;
2° - o reclamado por caixa Económica Montepio Geral, com juros limitados ao período de três anos.
3° - o exequendo de IRC relativo a 1999 e respectivos juros.
A recorrente pretende que o seu crédito, garantido por hipoteca, deve ser graduado antes do de B…, o qual, correspondendo «a salários e indemnizações por despedimento», não goza de privilégio imobiliário especial, mas só geral.
2.2. O crédito reclamado por B… foi admitido como estando «titulado por sentença de fls. 192 e ss., pelo valor de € 10 449,86, acrescido de juros à taxa legal desde o último dia de Outubro de 2003». De acordo com essa sentença de fls. 192 e segs., o crédito advém do incumprimento, em tempo oportuno, por parte da entidade patronal do reclamante, do contrato de trabalho entre ambos. Não se trata, pois, diferentemente do que consta da conclusão V das alegações de recurso, de crédito emergente de «indemnizações por despedimento», mas de crédito resultante de retribuições não pagas em devido tempo, ou seja, salários em atraso.
Este crédito goza do privilégio creditório imobiliário geral atribuído pelo artigo 12º nº 2 alínea b) da lei nº 17/86, de 14 de Junho. Aliás, é esta a norma legal que aponta a sentença recorrida.
Ora, só os privilégios imobiliários especiais preferem à hipoteca, ainda anterior. É o que resulta do disposto no artigo 751º do Código Civil, conjugado com o artigo 735º nº 3 do mesmo diploma. Não tratando o Código Civil de outros privilégios imobiliários que não os especiais, só a eles se refere a disposição do artigo 751º. Para os gerais, rege a disciplina do artigo 749º do mesmo diploma: eles não valem «contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente».
E, deste modo, o crédito reclamado por B…, não gozando senão de privilégio imobiliário geral, não prefere ao reclamado pela recorrente, que beneficia da hipoteca.
Aliás, assim mesmo parece ter entendido a sentença recorrida, ao afirmar que o crédito da ora recorrente, gozando do já aludido privilégio imobiliário geral, tem «preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo». Não obstante, por aparente lapso, acabou por graduar o crédito que goza de privilégio imobiliário geral antes do que está garantido por hipoteca.
Acrescente-se, por último, que, como notam a recorrente e o Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, não há que considerar o disposto no artigo 377º nº 1 do Código do Trabalho. Esta norma, por força do disposto nos artigos 3º e 21º nº 2 alínea e) da lei nº 99/2003, de 29 de Julho, só entrou em vigor em 28 de Agosto de 2004, enquanto que o mais recente dos créditos reclamados data de 29 de Março de 2004, como consta da sentença de fls. 192 a 195, que serve de título exequível.
Procedem, pelo exposto, os fundamentos do recurso resumidos nas conclusões das respectivas alegações.
3. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, concedendo provimento ao recurso, revogar a sentença impugnada, no segmento em que o foi, graduando do modo seguinte os créditos a pagar pelo produto da venda das fracções autónomas designadas pelas letras “C” e “E”, a que correspondem, respectivamente, os 1º e 2° andares esquerdos do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua …, n°s. …, …, inscrito na matriz predial de Belas sob o artigo …:
1° - o reclamado por caixa Económica Montepio Geral, com juros limitados ao período de três anos.
2° - o reclamado por B… e respectivos juros;
3° - o exequendo de IRC relativo a 1999 e respectivos juros.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Março de 2007. - Baeta de Queiroz (relator) - Pimenta do Vale - Brandão de Pinho.