1- Ao contrário do que sucedia no CPP/29 inspirado no princípio inquisitório em que o juiz do julgamento através da instrução contraditória, podia, além do mais, fiscalizar a actuação do MP; - O CPP/87 respeita integralmente o principio do acusatório inscrito na CRP (artigo 32 nº5). É por isso que o Juiz de Instrução, quando aceite as razões aduzidas pelo assistente no requerimento de abertura da instrução, não ordena ao MP que proceda em conformidade com a sua decisão, mas antes recebe ele (JIC) a acusação implícita no requerimento do assistente, pronunciando o arguido por essa acusação.
2- Mas para que assim seja é essencial que o assistente ao requerer a abertura da instrução enuncie as razões de facto e de direito da sua discordância relativamente á não acusação do MP, revestindo tal requerimento a natureza e forma de acusação a delimitar substancialmente e de forma decisiva os poderes de cognição do JIC.
3- Deve por isso rejeitar-se (sem convite a qualquer aperfeiçoamento) por falta de objecto, a abertura de instrução em que o assistente se limita a referir um eventual incumprimento contratual sem qualquer alusão a ilícito penal ou a pressupostos de que dependa a aplicação de uma pena ou medida de segurança.