1. RELATÓRIO
- 1.1A…… (adiante Oponente ou Recorrente) e mulher, B……., deduziram oposição à execução fiscal que contra eles foi instaurada para cobrança de dívida de Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis.
- 1.2O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, considerando que «os oponentes não juntaram decisão de onde conste ter-lhes sido concedido o beneficio de apoio judiciário nem tão pouco juntaram o comprovativo de pagamento da taxa de justiça, quando instados pelo tribunal a fazê-lo, em vinte dias» (As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente são transcrições, aqui como adiante.), julgou verificada «a excepção inominada prevista no art.º 467º, nº 6, do Código do Processo Civil», motivo por que absolveu a Fazenda Pública da instância.
- 1.3Inconformado com essa decisão, o Oponente dela interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, que foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
- 1.4O Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor:
- «A.Os oponentes, aqui recorrentes, apresentaram nos autos articulado de oposição à execução nos termos do artigo 203º do CPPT, sendo fixado por lei um prazo peremptório de 30 dias para a sua apresentação – nº 1 daquele preceito legal.
- B.Tal instrumento processual – Oposição à Execução – não pode pois deixar-se de configurar como uma Contestação (da execução), não fazendo sentido aplicar-lhe, pelo menos para feitos de pagamento de taxa de justiça, as regras da p.i., mas antes da Contestação, Cf. Neste sentido a vária jurisprudência referida nos pontos 24, 27 III, desta peça.
- C.Como tal, à oposição à execução deverão ser aplicadas as regras que se acham consagradas no artigo 486º-A do Código do Processo Civil para a Contestação.
- D.Logo, salvo o devido respeito, deveria o tribunal a quo, inicialmente, ter notificado os oponentes para no prazo de 10 dias pagarem a taxa de justiça após a comunicação de indeferimento por parte do serviço distrital de segurança social, o que não veio a suceder como se alcança dos autos e resulta do alegado nos pontos 5 II, 23º a 32 III, para onde se remete.
- E.Por sua vez e n.º 5 do artigo 486º-A faculta ainda ao Contestante faltoso, no caso os oponentes, sem prejuízo do prazo concedido no seu n.º 3, no caso de não ter sido feito prova do pagamento da taxa de justiça e da multa, por parte dos Rés, neste caso oponentes, a possibilidade de procederem ainda em 10 dias ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta a convite do tribunal, com a cominação de que se tal não fosse feito o articulado seria mandado desentranhar, o que não foi feito.
- F.Ora, como se alcança dos autos o tribunal não efectuou nenhum desses despachos pelo que, também não foram notificados aos oponentes, tendo o tribunal a quo violado o disposto no artigo 486º-A do CPC e 150º- A. n.º 3 do CPC, até porque a Oposição não foi rejeitada pela secretaria tribunal.
- G.Violou ainda o tribunal a quo o disposto no artigo 3º, n.º 3 do CPC, o Princípio do Contraditório e da Igualdade de Armas, apresentando-se a sentença recorrida como uma “decisão surpresa”.
- H.Na verdade a sentença de fls. 99 configura uma autêntica decisão surpresa, pois coloca a questão num plano diferente daquele que os oponentes o haviam feito, pelo que o tribunal a quo tinha obrigatoriamente de permitir que se pronunciassem sobre a nova configuração jurídica, para assim se respeitar o principio do contraditório, evitando-se a decisão surpresa.
- I.Ora, o serviço distrital de segurança social de Viana do Castelo enviou para os autos, a solicitação da tribunal a quo, variadíssima informação sobre o pedido de apoio judiciário formulado pelos oponentes em 06.07.2010, tal como se alcança de fls. 72, 78, 81 e 85, não tendo contudo tal informação sido notificada aos oponentes, tendo-o sido unicamente à outra parte, ao Ministério Público, em clara violação do preceito e princípios referidos na alínea anterior (G).
- J.Despachos houve, ainda proferidos pela outra parte (M. P.) que também não foram notificados aos oponentes em clara violação do princípio do contraditório, como foi o caso dos despachos de fls. 86º e 97º.
- K.Acresce que, tal como se alcança dos autos os oponentes nunca foram notificados pelo serviço distrital de segurança social de qualquer decisão de indeferimento dos seus pedidos de apoio judicial, não tendo ainda estes serviços respondido ao requerimento apresentado pelo oponente A……. (doc. 1) em 03.11.2010, como se refere no ponto nº 2 do requerimento de fls. 83; quanto à oponente B……. em 29.12.2010 a mesma não tinha apresentado qualquer pedido de apoio judiciário, para em 17.01.2011 já haver decisão de indeferimento, sem que a mesma tenha sido notificada para o direito de audição do art. 23º da Lei do Apoio judicial e mais importante da decisão.
- L.Na verdade, tal como se alega nos n.º 39º a 47 III desta peça, para onde se remete, o serviço distrital de segurança social de Viana do Castelo, falta à verdade várias vezes, para além de não ter nunca junto aos autos as decisões que afirma ter proferido, nas quais constasse a fundamentação e razões do indeferimento, não tendo ainda junto prova da notificação aos oponentes de tais decisões, para que os oponentes pudessem recorrer nos termos da lei do apoio judicial, e se o tivesse feito e se os oponentes tivessem tido notificados da informação de fls. 72, 78, 81 e 85 facilmente teriam demonstrado o quanto a mesma não está conforme com a realidade,
- M.Mas se admitirmos, como hipótese de trabalho, e só, que as informações de fls. 72 78, 81 e 85 do serviço de segurança social distrital de Viana do Castelo configuram autênticas decisões, o que não se concede, sempre seriam nulas por falta de fundamentação, pois das mesmas não consta as razões e os fundamentos do indeferimento tendo sido violada a Directiva 2003/8/CE do Conselho de 27 de Janeiro de 2001 (para além de tal informação nunca ter sido notificada aos oponentes, relembre-se)
- N.Há pois um deficit instrutório nos autos relativamente aos pedidos de apoio judiciário formulados pelos oponentes, pelo que, impunha-se por razões de cautela, de prudência que o tribunal a quo apurasse se houve na verdade decisões, se as mesmas foram notificadas aos oponentes, até pelo comportamento contraditório, irresponsável e negligente dos serviços de segurança social de Viana do Castelo, como se alcança dos autos.
- O.E não constando tais elementos nos autos, salvo melhor e douta opinião, padece o processo de deficit instrutório, sendo subsumível ao n.º 4 do art. 712º e 749º, ambas do CPC e artigo 281º do CPPT, estando justificado a anulação ex oficio da decisão, o que se requer».
- 1.5Não foram apresentadas contra alegações.
- 1.6Recebidos neste Supremo Tribunal Administrativo, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer do seguinte teor:
«O recurso em causa insere-se em matéria relativa a apoio judiciário que se insere no direito constitucional de acesso à justiça, tal como consta do art. 20.º 1 da C.R.P..
Face à resposta constante de fls. 176 que foi entretanto de novo obtida do Centro Distrital de Segurança Social de Viana do Castelo sobre o documento junto a instruir o seu recurso como “comprovativo de apoio judiciário”, correspondente a novo pedido de apoio judiciário que se alega ter sido apresentado, o mesmo não resulta comprovado, pelo que haveria de se efectuar, antes de mais, a notificação prevista no art. 685.º-D do C.P.C. para que se pudesse conhecer do recurso.
Contudo, face ao que demais se alega e que resulta dos autos, resulta ainda duvidoso que 2 anteriores indeferimentos relativos aos pedidos de apoio se tenham tomado definitivos.
Certo é que se mostra consagrado na lei mecanismo com vista àquele acesso não resultar frustrado, o qual parece não ter sido observado.
Tratando-se de oposição a execução fiscal, parece que o melhor entendimento é aquele que defende que antes de mais, haja que se proceder à aplicação do disposto no art. 486.º-A nº. 3 do C.P.C., embora sejam conhecidas decisões no sentido de se aplicar o disposto no art. 467.º do mesmo diploma — cfr., entre outros, acórdãos de 30-9-09, 20-1-10 e 24-2-2010, proferidos nos processos 0833/09, 0126/09 e 0751/09, de que se extrai o seguinte trecho do respectivo sumário, tal como consta em www.dgsi.pt: “no caso de pagamento insuficiente da taxa de justiça inicial autoliquidada em processo de oposição a execução fiscal e de não ter havido recusa da petição pela secretaria, deve o juiz mandar notificar o autor para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento do montante da taxa de justiça em falta, com a cominação referida no nº3 do artigo 486-Aº do C.P.C.”
Ora, parece ser de verificar que a notificação em causa constante a fls. 98, nos termos em que a mesma foi efectuada, não corresponde ao previsto nessa disposição, em que se prevê no n.º 5 que seja ainda efectuada uma outra, conforme se infere do inciso “sem prejuízo do prazo concedido no nº 3”.
Aliás, a ser de entender assim, como melhor parece, a consequência que mais se encontra prevista no seu n.º 6, de desentranhamento da dita peça processual, só é possível após aquelas 2 notificações terem lugar.
Assim, parece que o recurso é de proceder, anulando-se, sem mais, o decidido, e a fim de que, observado o demais que se imponha com vista a apurar-se se os ditos indeferimentos se tomaram definitivos, possa ser aplicado o previsto no art. 468-A º n.º 3 do C.P.C.».
1.7 Atento o teor das conclusões de recurso, as questões suscitadas pelo Recorrente são as de saber se
· o processo enferma de nulidade por violação do princípio do contraditório, na medida em que
˗ a decisão foi proferida com base em elementos juntos aos autos e sobre os quais não foi dada oportunidade ao ora Recorrente de se pronunciar, pois dos mesmos não foi notificado;
˗ o ora Recorrente não foi notificado do parecer do Ministério Público que antecedeu a decisão e que foi no sentido de que não se conhecesse do mérito da oposição;
· a decisão recorrida, que julgou verificada a excepção decorrente da falta de pagamento da taxa de justiça e, em consequência e mediante a invocação do n.º 6 do art. 467.º do Código de Processo Civil (CPC), absolveu a Fazenda Pública da instância, fez correcto julgamento, designadamente na medida em que, previamente, não se assegurou de que os Oponentes não gozavam de apoio judiciário e, em qualquer caso, os não notificou previamente nos termos e para os efeitos do n.º 5 do art. 486.º-A do CPC, como considera que se impunha por a oposição à execução fiscal ter a natureza da contestação.
Consultados os autos, verificamos (Note-se que, mesmo nos casos em que o Supremo Tribunal Administrativo funciona como tribunal de revista, se tem entendido que cabem dentro dos seus poderes de cognição os factos constantes do próprio processo judicial, apreensíveis por mera percepção. Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume IV, anotação 23 h) ao art. 279.º, pág. 369.) que:
- a)Com a petição inicial os Oponentes juntaram cópias dos requerimentos por que cada um deles requereu à Segurança Social protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário (cfr. fls. 55 e 56);
- b)O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga solicitou ao Centro Distrital de Viana do Castelo do Instituto de Segurança Social informação sobre a decisão que recaiu sobre esses pedidos (cfr. fls. 59);
- c)O Centro Distrital de Viana do Castelo do Instituto de Segurança Social,
c.1) com referência ao Oponente marido, prestou as informações de fls. 62/63 – no sentido de que «é intenção deste serviço indeferir o pedido de apoio judiciário», mas também de que «a prestação mensal para pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo corresponde a € 160,00» e que «[n]esta data foi o requerente notificado para se pronunciar […], declarando expressamente que aceita a modalidade de pagamento faseado nos termos propostos» e que «na falta de resposta declarando expressamente aceitar a modalidade proposta de pagamento faseado, a proposta de decisão converte-se em definitiva» – e de fls. 72 – no sentido de que o pedido fora indeferido –, e
c.2)com referência à Oponente mulher, a informação de fls. 75, no sentido de que ali não deu entrada pedido de protecção judiciária em nome de B…….;
- d)O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga ordenou a notificação aos Oponentes da informação prestada pelo Centro Distrital de Viana do Castelo do Instituto de Segurança Social a fls. 75 (referida em c.2)), o que foi cumprido (cfr. fls. 76 a 78);
- e)Mais ordenou que se solicitasse ao Centro Distrital de Viana do Castelo do Instituto de Segurança Social comprovativo da notificação ao Oponente marido do indeferimento do pedido de apoio judiciário (cfr. fls. 76, 77 e 79);
- f)Em resposta a esta solicitação, o Centro Distrital de Viana do Castelo do Instituto de Segurança Social prestou a informação de fls. 81, na qual, para além do mais refere que:
- -«[…] ao requerente de protecção jurídica foi proposto, em sede de audiência prévia, um pagamento faseado, com uma prestação mensal de € 160,00, através de ofício expedido por estes serviços […] ao qual se encontra anexo o despacho, devidamente fundamentado, com a proposta de indeferimento» em cujo ofício para notificação se referia que «na falta de resposta, declarando aceitar expressamente a modalidade proposta de pagamento faseado, a proposta de decisão converte-se em definitiva, não havendo lugar a nova notificação»;
- -«Assim sendo, o requerente ao ser notificado em sede de audiência prévia, nos termos e para os efeitos do artigo 100º do Código do Procedimento Administrativo, da proposta de indeferimento sabe (vide notificação em anexo) que deve responder em dez dias úteis e, caso não o faça, não receberá nova comunicação, considerando-se o processo indeferido à data do despacho da proposta de indeferimento»;
- g)A Oponente mulher, em resposta à notificação referida em d), veio dizer, a fls. 83, que respondeu ao «projecto de indeferimento – pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo, corresponde a 160 € – do pedido de apoio judiciário» que lhe foi notificado pela segurança social e que continua a aguardar decisão;
- h)O Centro Distrital de Viana do Castelo do Instituto da Segurança Social veio informar, a fls. 85, que, «na sequência do requerimento de protecção jurídico formulado» pela Oponente mulher, tinha sido proferido despacho de indeferimento do pedido;
- i)O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, considerando terem sido indeferidos os pedidos de apoio judiciário formulados pelos Oponentes, ordenou que estes fossem notificados nos termos do n.º 5 do art. 467.º do CPC para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, sob pena de extinção da instância por «impossibilidade legal» (cfr. fls. 86/87);
- j)Os Oponentes não reagiram a essa notificação (cfr. fls. 88 e processado ulterior);
- k)O Ministério Público, a quem foi dada vista, emitiu parecer no seguinte sentido: «[…] ao abrigo do disposto no art. 467º, n.º 5 e 486.º-A, n.º 6, ambos do CPC promovo se declare extinta a instância por impossibilidade legal, absolvendo-se a F.P. da instância» (cfr. fls. 97);
- l)Na sequência desse parecer foi proferida a decisão ora recorrida, na qual, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, com o fundamento de que «os oponentes não juntaram decisão de onde conste ter-lhes sido concedido o beneficio de apoio judiciário nem tão pouco juntaram o comprovativo de pagamento da taxa de justiça, quando instados pelo tribunal a fazê-lo, em vinte dias», julgou verificada «a excepção inominada prevista no art.º 467º, nº 6, do Código do Processo Civil», motivo por que absolveu a Fazenda Pública da instância (cfr. fls. 99/100);
m)Os Oponentes não foram notificados nem das informações do Centro Distrital de Viana do Castelo do Instituto da Segurança Social referidas em c.1),
- f)e
- h)nem do parecer dito em
- k)(cfr. processado ulterior a cada uma dessas informações e parecer).
- 2.2DE DIREITO
- 2.2.1AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Em face das conclusões do recurso, que delimitam o âmbito do recurso, as questões a decidir no presente recurso consistem em saber se
˗ ocorreu uma nulidade processual, por violação do direito ao contraditório previsto no art. 3.º, n.º 3, do CPC, decorrente da falta de notificação aos Oponentes, ora Recorrentes, quer das informações prestadas pela Segurança Social em relação aos pedidos de apoio judiciário por aqueles formulado, quer do parecer em que o Ministério Público promoveu a absolvição da instância da Fazenda Pública;
˗ a decisão incorreu em erro de julgamento ao considerar que foram indeferidos os pedidos de apoio judiciário formulados pelos mesmos e, em qualquer caso, ao não os ter previamente notificado nos termos e para os efeitos do n.º 5 do art. 486.º-A do CPC.
Conheceremos em primeiro lugar das invocadas violações do direito ao contraditório, por se tratar de questão – nulidade processual secundária, como procuraremos demonstrar adiante – susceptível de prejudicar o conhecimento do erro de julgamento imputado à decisão recorrida.
Note-se que nada obsta a que essa nulidade seja suscitada em sede de recurso, pois embora a regra seja a do conhecimento das nulidades secundárias em sede de reclamação, a deduzir no prazo geral de dez dias previsto artigo 153.º do CPC, o certo é que, por força do n.º 1 do art. 205.º do mesmo Código, esse prazo tem de ser contado do conhecimento da nulidade pelo interessado. Ora, no caso sub judice, o conhecimento da invocada nulidade só ocorreu com a notificação da decisão, pois os interessados dela não tiveram conhecimento anteriormente, motivo por que o prazo para arguição da nulidade não se tinha ainda iniciado antes desse momento. Por outro lado, porque a nulidade não estava sanada quando foi proferida a decisão recorrida, esta acaba por lhe dar cobertura, embora de forma implícita. Assim, e sendo o meio próprio de atacar a sentença o recurso – numa concretização do brocardo “das nulidades reclama-se, das decisões recorre-se” – há que concluir que nada obsta ao conhecimento da nulidade arguida em sede de recurso (Cfr. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, págs. 182/183, e ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, pág. 510.).
Como se disse no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 9 de Abril de 1997 (Proferido no processo com o n.º 21.070, publicado no Apêndice ao Diário da República de 9 de Outubro de 2000 (dre.pt), págs. 890 a 896.), «a nulidade acabou por ficar implicitamente coberta ou sancionada pela sentença, dado que a nulidade cometida se situa a seu montante e o dever omitido se encontra funcionalizado à sua prolacção».
É esta a doutrina adoptada por esta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, como resulta do recente acórdão de 6 Julho de 2011 do Pleno da Secção (Proferido no processo com o n.º 786/10, ainda não publicado no jornal oficial, mas disponível em
dgsi.pt.), onde é amplamente citada a jurisprudência nesse sentido.
Dito isto, indaguemos da verificação da invocada nulidade.
2.2.2 NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Os Recorrentes invocaram a violação do direito ao contraditório previsto no art. 3.º, n.º 3 do CPC, em virtude de não terem sido notificados quer de diversas informações prestadas pela Segurança Social e que vieram a revelar-se essenciais para o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga formar a convicção de que os Oponentes não gozavam de apoio judiciário, quer do parecer do Representante do Ministério Público junto daquele Tribunal, no sentido da absolvição da Fazenda Pública da instância em virtude de considerar verificada uma excepção dilatória decorrente da falta de pagamento da taxa de justiça. Vejamos:
O art. 3.º, n.º 3, do CPC, aplicável ao contencioso tributário ex vi da alínea
e) do art. 2.º do CPPT, dispõe:
«O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem».
Trata-se de um princípio basilar do processo, que hoje ultrapassou a concepção clássica, que o associava ao direito de resposta, para se assumir como uma garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de influírem em todos os elementos que se liguem ao objecto da causa (Cfr. JOSÉ LEBRE DE FREITAS, Introdução ao Processo Civil, Conceitos e Princípios Gerais à luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 1996, pág. 96.)- (Sobre o princípio do contraditório, veja-se o acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 3 de Março de 2010, proferido no processo com o n.º 63/10, publicado no Apêndice ao Diário da República de 24 de Março de 2011 (dre.pt), págs. 445 a 451, também disponível em
dgsi.pt.).
Entre as várias manifestações daquele princípio, importa agora ter em conta especialmente as previstas nos arts. 517.º e 539.º do CPC, aplicável ao processo tributário por força da referida alínea
e) do art. 2.º do CPPT, e no art. 121.º, n.º 2, do CPPT, este aplicável à oposição à execução fiscal por força do disposto no art. 211.º, n.º 1, do mesmo Código.
Diz o art. 517.º, n.º 1, do CPC:
«Salvo disposição em contrário, as provas não serão admitidas nem produzidas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas».
Por seu turno, relativamente aos documentos requisitados, diz o art. 539.º do CPC:
«A obtenção dos documentos requisitados será notificada às partes».
Das normas legais que vimos de transcrever resulta que nas situações em que o tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes ou do Ministério Público, requisitar informações ou outros documentos, é obrigatória a notificação às partes da apresentação desses documentos requisitados, de forma a assegurar o princípio do contraditório.
Ora, manifestamente estes comandos legais não foram observados no caso sub judice. Na verdade, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga solicitou ao Centro Distrital de Viana do Castelo do Instituto de Segurança Social diversas informações no sentido de apurar qual a situação dos Oponentes relativamente aos pedidos de apoio judiciário por este formulados em ordem a instaurar a presente oposição à execução fiscal (cfr. supra alíneas b) e e)), informações que foram prestadas nos termos referidos supra, em 2.1, nas alíneas c), f) e h), sendo que destas apenas a referida em c.2) foi notificada aos Oponentes. Todas as restantes, ou seja, as que ficaram referidas nas alíneas c.1), f) e h) nunca lhe foram notificadas.
Vejamos agora o disposto no art. 121.º, n.º 2, do CPPT:
«Se o Ministério Público suscitar questão que obste ao conhecimento do pedido, serão ouvidos o impugnante e o representante da Fazenda Pública».
Também este comando legal não foi observado, uma vez que o Representante do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga emitiu parecer no sentido da absolvição da Fazenda Pública da instância, o qual não foi notificado aos Oponentes.
A violação de todas estas normas legais, que visam assegurar o princípio do contraditório, constitui uma flagrante e grave violação do princípio do contraditório.
Na verdade, a notificação das informações prestadas pelo Centro Distrital de Viana do Castelo do Instituto de Segurança Social impunha-se como modo de garantir aos Oponentes a possibilidade de se pronunciarem sobre as mesmas, pois foi com base nelas que o Juiz concluiu, de forma determinante para o sentido da decisão, desfavorável aos interesses dos Oponentes, que lhes tinham sido indeferidos os pedidos de apoio judiciário.
Essa notificação impunha-se tanto mais quanto a posição do Centro Distrital de Viana do Castelo do Instituto de Segurança Social, que o Tribunal a quo assumiu acriticamente, não só revela algumas contradições (veja-se o teor das informações referidas em c.2) e em
h) do ponto 2.1), como se nos afigura de legalidade muito duvidosa (Sobre a questão, veja-se o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 28 de Outubro de 2010, proferido no processo com o n.º 113/10.0BEPNF, disponível em
dgsi.pt.).
Porque o Tribunal a quo omitiu a notificação das referidas informações, por ele requisitadas à Segurança Social, violou o disposto no art. 539.º do CPC, que «exige que às partes seja, em igualdade, facultada a proposição de todos os meios probatórios processualmente relevantes para o apuramento da realidade dos factos (principais ou instrumentais) da causa, que lhes seja consentido fazê-lo até ao momento em que melhor possam decidir da sua conveniência, tidas em conta, porém, as necessidades de andamento do processo, que a produção ou admissão da prova tenha lugar com audiência contraditória de ambas as partes e que estas possam pronunciar-se sobre a apreciação das provas produzidas por si, pelo adversário ou pelo tribunal» (JOSÉ LEBRE DE FREITAS, ob. cit., págs. 98/99.).
Há também que ter em conta que a decisão recorrida foi proferida sem que os Oponentes fossem notificados do teor do parecer do Ministério Público, em violação do disposto no art. 121.º, n.º 2, do CPPT, uma vez que naquele parecer foi suscitada questão obstativo do conhecimento do mérito.
As referidas preterições da notificação aos Oponentes constituem nulidades processuais, que, como é sabido, são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais (Cf. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 176.).
Porque tais nulidades não constam da lista taxativa de nulidades insanáveis que o legislador consagrou no art. 98.º do CPPT, será à luz do regime do art. 201.º e segs. do CPC que deveremos aferir se estamos perante uma irregularidade processual susceptível de ser qualificada como nulidade (secundária).
Nos termos do art. 201.º, n.º 1, do CPC, «a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa».
Ou seja, as nulidades, enquanto violações da lei processual, têm que revestir uma de três formas:
- a)prática de um acto proibido;
- b)omissão de um acto prescrito na lei;
- c)realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem as formalidades requeridas. E, concomitantemente, têm de poder influir no exame ou na decisão da causa (Como salienta JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume II, anotação 9 d) ao art. 98.º, pág. 87, «como decorre do citado art. 201.º, n.º 1, do CPC, na falta de norma especial que comine a sanção de nulidade para determinada irregularidade, estas só produzem nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Isto significa que, quando não há tal possibilidade de influência, não há nulidade, mas também que, para haver nulidade basta a mera possibilidade de influência da irregularidade na decisão da causa, não dependendo a existência de uma nulidade da demonstração de que houve efectivo prejuízo. No entanto, se se demonstrar positivamente que a irregularidade que tinha potencialidade para influenciar a decisão da causa acabou por não ter qualquer influência negativa para a parte a quem o cumprimento da formalidade ou o eliminação do acto indevidamente praticado podia interessar, a nulidade deverá considerar-se sanada, pois, nessas condições, seria cumprir essa formalidade ou eliminar o acto indevidamente praticado».).
Ora, manifestamente, a falta de notificação, quer das informações prestadas pela Segurança Social, quer do parecer do Ministério Público, tem potencialidade para influir na apreciação e decisão, na medida em que não permitiram que os Oponentes pudessem pronunciar-se, eventualmente contradizendo, as informações que davam os seus pedidos de apoio judiciário como indeferidos (sendo o da Oponente mulher com a particularidade de, anterior informação ir no sentido de que nem sequer tinha sido apresentado tal pedido) e que serviu de fundamento ao parecer do Ministério Público e à decisão recorrida, determinando de modo decisivo o sentido desta.
Há, pois, que declarar a nulidade decorrente da falta de notificação das informações prestadas no processo pela Segurança Social, o que, nos termos do disposto no art. 201.º, n.º 2, do CPC, implica também a anulação dos actos ulteriores que dependam absolutamente dessa notificação, ou seja, no caso sub judice, a anulação da decisão recorrida. Devem, pois, os autos voltar ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, para que aí, observado que seja o mencionado princípio do contraditório, com a realização das notificações em falta, se profira, no momento próprio, nova decisão.
Em face do exposto, concluímos que o recurso deve ser provido com base na invocada nulidade processual, deste modo ficando prejudicado o conhecimento do invocado erro de julgamento.