1. O presente recurso excepcional de revista, interposto ao abrigo do disposto no artigo 150,° do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, não deverá ser admitido.
2. Com efeito, não se encontram reunidos os requisitos de excepcionalidade e indispensabilidade dos quais depende a respectiva interposição.
3. A questão em apreço – aplicabilidade da LADA ao B…………… e à C…………. – não pode ser qualificada, face à sua relevância jurídica ou social, como revestida de importância fundamental.
4. Tanto mais que reveste natureza concreta e pontual e não se vislumbra que possa, ainda que em abstracto, vir a ter aplicação fora do caso especifico analisado no âmbito do presente processo.
5. Por outro lado, a admissão do presente recurso não é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
6. Não se afigura que se esteja perante questão jurídica complexa, uma vez que os normativos convocados são de interpretação linear e – conforme aliás a Recorrente bem salienta – encontram-se exaustivamente tratados, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência.
7. Releva-se em qualquer caso que não assistiria à Recorrente qualquer direito a pretender contratar com o Recorrido e/ou qualquer das respectivas agrupadas, pois o procedimento que deu causa ao presente processo foi uma mera consulta ao mercado.
8. Caso se venha a concluir pela admissibilidade do recurso interposto, o que por mera hipótese se admite, sem conceder, sempre se referirá que o aresto em crise não merece qualquer reparo.
9. Uma vez que, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 150º do CPTA, aos factos materiais fixados pelo tribunal Recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, a recorrida retoma, nesta sede, as questões que suscitou e que deverão levar à conclusão segundo a qual não deverá ser deferida a intimação formulada pela Recorrente.
10. Nem o B……………., nem a C…………… se encontram obrigados a satisfazer a pretensão da Recorrente.
11. Nenhuma das normas pelas quais se regem as respectivas actividades – designadamente os respectivos Estatutos, o RGICSF e/ou o CSC – impõe tal obrigação.
12. A C………….., tal como aliás o B……………, tem natureza privada, não dispondo de prerrogativas especiais pelo facto de ter o Estado como accionista.
13. A LADA é-lhes inaplicável, prima facie devido à delimitação negativa do conceito de documento administrativo constante do artigo 3°, nº 1, alínea a) da LADA.
14. E nem o B……………, nem a C…………… produzem documentos que relevem da actividade administrativa.
15. Acresce que nem o B……………., nem a C………….., se enquadram no âmbito da alínea d) do nº 1 do artigo 4.° da LADA, por não serem empresas públicas.
16. Ainda que se viesse a entender ser a LADA aplicável ao B………….. e/ou à C…………….., o que por mera hipótese se admite, sem conceder, sempre teria que considerar-se o disposto no RGICSF.
17. É que, estando a informação pretendida protegida pelo dever de guardar sigilo bancário, nos termos do disposto no artigo 78° do RGICSF, e não se verificando nenhuma das excepções previstas no artigo 79° do mesmo diploma, todos aqueles que tenham tido acesso à mesma se encontram vinculados à obrigação de reserva dos elementos a que tenham tido acesso.
18. E a norma constante do disposto no artigo 78° do RGICSF deverá prevalecer sobre a que admita, nos termos da LADA, o acesso a documentos da administração.
19. Tal resulta inequívoco da natureza especial da norma contida no artigo 78° do RGICSF face ao disposto na LADA.
20. De acordo com os critérios dispostos no artigo 7° do Código Civil, a norma especial constante do artigo 78° do RGICSF quanto à sujeição a segredo da informação em causa, respeitante à vida da C…………….., não foi revogada pelas normas gerais constantes da LADA, que é posterior.
21. E não consta da LADA, contrariamente ao que vem previsto na alínea f), do nº 2, do artigo 79° do RGICSF, qualquer limitação ao dever de guardar segredo bancário.
22. Ainda que não procedesse a argumentação supra aduzida, o que apenas academicamente se admite, sempre seria de aplicar ao caso o disposto no artigo 6º, nº 6, da LADA, que dispõe que um terceiro só tem direito de acesso a documentos administrativos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa se estiver munido de autorização escrita desta ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade.
23. Ora não assiste à Recorrente qualquer direito a verificar o respeito pelas requeridas das alegadas limitações jurídico-públicas que impendem sobre a actuação de escolha de agência de meios por parte das mesmas, pois não existem tais limitações.
24. Assim, não existe direito que possa, ainda que em teoria, prevalecer sobre o da protecção dos segredos comerciais (bancários) da C……………. e das demais agrupadas do B……………… que participaram no procedimento em causa no presente processo.
25. Salienta-se que vem expressamente restringida na LADA a possibilidade de acesso a documentos administrativos em casos que devem ser entendidos como excepcionais.
26. E a Recorrente não logrou provar, como lhe competia, que a divulgação da informação que pretende obter do B……………. e/ou da C…………… traz benefício superior ao prejuízo que poderia causar, ou seja, que o seu alegado interesse em aceder à informação pretendida é superior ao interesse, igualmente protegido, de as intimadas não a revelarem, o que não sucedeu.
27. Salienta-se finalmente que, nos termos do acordo de confidencialidade de fls …, a Recorrente se obrigou contratualmente a não divulgar qualquer informação relativa ao procedimento em causa.
28. Conclui-se por isso pela constatação de se encontrarem verificados os pressupostos que levam a que, fundamentadamente, assista aos ora recorridos o direito a recusar o acesso da Recorrente à informação por esta pretendida.
A revista foi admitida pelo acórdão do STA de fls. 497 e ss., da responsabilidade da formação a que alude o art. 150º, n.º 5, do CPTA.
A Ex.ª Magistrada do MºPº junto deste STA emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
Através do acórdão de fls. 514 e ss., o STA negou a revista. Tal aresto decidiu que a C……………. tinha de ser absolvida do pedido de intimação por não vir alegado que esta requerida possuísse ou detivesse os elementos documentais a facultar. E decidiu ainda que, fruto de uma restrição legal constante da LADA (Lei n.º 46/2007, de 24/8), os documentos cuja informação foi solicitada ao B…………….., ACE, não são «documentos administrativos» para os efeitos dessa lei, razão por que a aqui recorrente careceria do direito de intimar «in judicio» tal sociedade a fornecer-lhos.
Todavia, o Tribunal Constitucional, pelo acórdão que consta de fls. 955 e ss. dos autos, julgou inconstitucional a interpretação da LADA efectuada no dito aresto do STA; decorrendo desse juízo que o B…………… está vinculado à LADA e que os documentos em causa nestes autos são, em princípio, «documentos administrativos» para os efeitos dessa lei.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada no aresto recorrido, a qual aqui damos por integralmente reproduzida – como ultimamente decorre do art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
Após a preterição, por razões que crê irregulares, da proposta que apresentara num procedimento pré-contratual de selecção do contraente que prestaria determinados serviços, a aqui recorrente requereu no TAF de Lisboa que as sociedades B………………, ACE, e C………………., SA (doravante, C…………….), fossem intimadas a facultar-lhe documentos explicativos da escolha por que o procedimento terminou.
O TAF de Lisboa deferiu o pedido; mas o TCA-Sul decidiu ao invés. E é desse aresto que vem deduzida a presente revista, onde a recorrente se reafirma com direito a exigir das sociedades requeridas a informação solicitada, atento o disposto na Lei n.º 46/2007, de 24/8 (LADA).
Ora, fruto dos acórdãos do STA e do Tribunal Constitucional proferidos nos autos, o problema a resolver encontra-se agora muito simplificado.
Assim, mostra-se já assente no processo que o pedido de intimação improcede quanto à C………………; e que, ao menos em princípio, o B……………, ACE, está, nos termos da LADA, adstrito a fornecer à recorrente a documentação que ela reclama.
É que o Tribunal Constitucional tornou claro que os dados coligidos pelo B……………. no procedimento pré-contratual de direito privado que encetou e culminou têm de ser havidos como «documentos administrativos» para os efeitos da LADA. E, por isso, esta intimação só improcederia quanto ao B……………. se os elementos solicitados pela aqui recorrente globalmente caíssem sob as restrições previstas nos arts. 268º, n.º 2, da CRP e 6º da LADA.
O pedido de acesso formulado «extra causam» pela recorrente recaiu sobre três tipos de dados: a proposta vencedora, de que pediu uma cópia, os elementos que permitiram à entidade adjudicante comparar as propostas e os outros fundamentos da adjudicação. Na medida em que tudo isso concerne a constituintes do procedimento pré-contratual de selecção – nas partes instrutória e decisória – não se vê, face ao julgado no Tribunal Constitucional, que o conjunto dessas matérias esteja coberto por qualquer segredo bancário ou comercial.
Não obstante, pode suceder que alguns dos elementos solicitados pela ora recorrente – cujo conteúdo preciso se ignora e é impossível antecipar – devam, por essas razões de reserva ou pelas que se incluem nas hipóteses do art. 6º, n.º 6, da LADA, ser expurgados de dados relativos a segredos bancários, comerciais, industriais ou relativos à vida interna da empresa adjudicatária; pelo que se justifica que a intimação do B……………. – a concretizar conforme foi pedida – se faça através de uma fórmula condenatória semelhante à usada na 1.ª instância, que salvaguarde a eventual presença, nos dados a fornecer, de interesses daquele género («vide» o art. 6º, n.º 7, da LADA).
Mas, ao invés do que decidira o TAF, não se justifica a aplicação de qualquer sanção pecuniária compulsória por não estar verificado o condicionalismo de que, à luz do art. 108º, n.º 2, do CPTA, depende tal consequência.
Nestes termos, acordam:
a) Em conceder parcialmente a presente revista e em negá-la na parte restante, assim se confirmando, embora por diferentes razões, a absolvição da C…………… do pedido de intimação;
b) Em intimar o B……………, ACE, a prestar à aqui recorrente, no prazo de dez dias, as informações requeridas, sem prejuízo dos dados a fornecer serem expurgados de quaisquer elementos merecedores de reserva por razões de segredo bancário, comercial e industrial ou por razões ligadas à vida interna da empresa adjudicatária.
Custas pela recorrente e pelo C……………., neste STA e nas instâncias, estabelecendo-se a proporção de 1/3 para aquela e de 2/3 para este.
Lisboa, 9 de Abril de 2015. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – António Bento São Pedro.