I- A regra geral da competência para a execução das decisões judiciais é a da equiparação da competência declarativa à competência executiva, o que significa que os tribunais integrados numa dada ordem são, em princípio, os competentes para executar as suas próprias decisões, salvas as regras próprias da hierarquia legalmente estabelecida - conf. arts. 71 e
78 da LOTJ aprovada pela Lei n. 38/87 de 23/12 e os arts. 26 n. 1 al. n) e 51 n. 1 al. n) do ETAF.
II- Para que ao procedimento executivo seja aplicado o processo especial regulado no Dec.- Lei n. 256-A/77 de
17/6 torna-se pressuposto necessário que a sentença exequenda haja sido " proferida em contencioso administrativo " - conf. art. 5 n. 1 desse diploma.
III- O "contencioso administrativo" respeita apenas ao conjunto dos litígios entre a Administração Pública e os particulares, que hajam de ser solucionados pelos tribunais administrativos com aplicação de normas de direito administrativo material.
IV- As Comissões Arbitrais criadas pela Lei n. 80/77 de 26/10, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo art. único do Dec.-Lei n. 343/80 de 2/9, ratificado pela Lei n. 36/81 de 31/8, e cujo funcionamento veio a ser regulamentado pelo Dec.-Lei n. 51/86 de 14/3, limitam-se a agir "supra-partes", compondo um concreto conflito de interesses entre particulares e o Estado, depois de procederem a uma actividade indagatória com apelo a critérios de avaliação de ordem económica econométrica e estatística - nela incluída a ponderação de índices de inflação e correcção monetária e o cálculo de juros moratórios e/ou compensatórios - em termos em tudo análogos aos da fixação dos cômputos indemnizatórios no comércio jurídico privado, e sem qualquer recurso a normas ou princípios de direito administrativo material. Tudo pois na dirimência de questões de direito privado com o objectivo último da fixação de uma "justa indemnização", no cumprimento aliás do desideratum formulado no art. 1 da Lei n. 80/77 de 26/10, se bem que tendo por uma das partes em confronto uma pessoa colectiva de direito público.
V- Não há que encarar assim, neste particular campo de actuação, um eventual contencioso por atribuição, em abstracto permitido pelo n. 2 do art. 2 do ETAF, por se tratar de uma acção do foro essencialmente civilístico, a menos que lei expressa especialmente o tivesse vindo contemplar, o que não chegou a ser o caso.
VI- Quer tais comissões sejam de considerar como verdadeiros tribunais arbitrais e as suas decisões como verdadeiras sentenças judiciais, quer essa sua natureza originária se haja entanto degradado em órgãos meramente consultivos preparatórios de uma outra qualquer decisão final, sempre tal questão (acto ou acção) ou litígio estaria excluído da jurisdição dos tribunais administrativos por força da disposição expressa contida nas als. f) e g) do n. 1 do art. 4 do ETAF.
VII- No n. 2 do art. 48 do CPC formula-se a regra geral de que "as decisões proferidas pelo tribunal arbitral são exequíveis nos mesmos termos em que o são as decisões dos tribunais comuns".
VIII- Os tribunais administrativos são incompetentes em razão da matéria para o conhecimento do pedido de execução para pagamento do montante indemnizatório fixado pelas Comissões Arbitriais acima aludidas, por força da delimitação negativa contida no art. 4 n. 1 alíneas f) e g) do ETAF, sendo para tal competentes os tribunais comuns de jurisdição ordinária, nos termos do disposto nos arts. 14 da LOTJ aprovada pelo Dec.-
-Lei n. 38/87 de 23/12 e 48 n. 2 e 66 do CPC.