I- A entidade detentora do poder disciplinar pode ordenar a reformulação, rectificação ou repetição da elaboração da nota de culpa, em ordem a prevenir a ofensa do direito de audiência e defesa do arguido, o que se traduz na mera reformulação de um acto instrutório dentro do mesmo processo.
II- Um Director-Geral (e, por razões acrescidas, um Director Regional), não sendo membro do governo, nem órgão executivo para os efeitos dos arts. 85, n. 2 e 87, n. 4 do ED, não detém competência para mandar instaurar processos de inquérito, ou ordenar a conversão destes em processo disciplinar.
Porém, e porque não se trata de incompetência absoluta, isto é, proveniente de carência de atribuições, os referidos despachos não estão feridos de nulidade insuprível (e, muito menos, de inexistência jurídica).
III- A fundamentação por remissão, para ser válida, tem que consistir numa declaração expressa de concordância com os fundamentos de anterior parecer ou proposta, ou, pelo menos, numa declaração inequívoca que não deixe dúvidas quanto à identificação dos fundamentos do acto.