I- Havendo sido por acórdão da Secção - confirmado pelo
Pleno da Secção - rejeitado o recurso contencioso por se haver entendido que os actos impugnados não eram verdadeiros actos administrativos, pois que o acto realmente lesivo era o contido em norma inserta em diploma legislativo, o acórdão do Tribunal Constitucional que julgou inconstitucional tal norma em recurso para si interposto do citado acórdão do T. Pleno não interfere com a supra-referida decisão de rejeição uma vez que esta não assentou em qualquer juízo de inconstitucionalidade mas sim e apenas na circunstância de haver sido outro o acto lesivo, o qual, por não impugnado, se firmou na ordem jurídica.
II- É assim de manter a sobredita rejeição em revisão-reformulação do acórdão recorrido operada na sequência da decisão do Tribunal Constitucional.*