I- A matéria colectável sobre que incidiu o imposto sobre as sucessões e doações torna-se definitiva se não for contestada, requerendo-se a avaliação (artigos 30 e 87 do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações).
II- Tal valor tributável, por se ter fixado na ordem jurídica, não é sindicável na impugnação deduzida contra a liquidação (artigo 150 do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações) do imposto sobre sucessões e doações.
III- O valor dos imóveis ao tempo da transmissão é, salvo os casos previstos na lei, o valor inscrito na matriz à data da liquidação.
IV- O valor matricial à data da liquidação pode ser alterado através da avaliação prevista nos artigos
30 e 87 do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e requerida no prazo estipulado no citado artigo 87.
V- Quando o valor do prédio resultar de simples arrendamento, sem haver lugar a quaisquer obras de beneficiação, melhoramentos, o prédio transmitido já tem potencialmente tal valor, pelo que a avaliação não poderia ter relevância.
VI- Se tivesse havido obras, benfeitorias ou outras modificações depois da transmissão, é necessário haver avaliação para que se determine qual o aumento do rendimento resultante da realização das referidas obras.