Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:
1. AA e BB instauraram contra CC – Companhia de Seguros, SA, Rede Ferroviária Nacional – REFER, EP e DD uma acção na qual pediram a sua condenação solidária no pagamento de € 95.000,00, acrescidos de juros de mora contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Para o efeito, e em síntese, alegaram que EE, respectivamente seu marido e seu pai, quando realizava trabalhos de substituição e pregação da via férrea ao serviço da ré REFER, foi atropelado mortalmente por uma máquina atacadeira de via e reguladora de balastro conduzida sob a direcção e no interesse da proprietária, a sociedade SAMAFEL, pelo réu DD; que o acidente se deu por culpa única ou, pelo menos, principal de DD; que na atacadeira seguia um maquinista da REFER, FF, responsável pela circulação da máquina, cabendo-lhe “indicar os locais e a velocidade a que a mesma se deve manter”, também “no interesse e sob a sua direcção da sua entidade patronal, a REFER EP”; que a REFER é a responsável pela segurança da via, que não assegurou; que a REFER tinha transferido a responsabilidade para a ré Bonança; que devem ser indemnizadas pelos danos não patrimoniais sofridos (€ 50.000,00 pelo dano da morte e € 20.000,00 e € 25.000,00 pelos próprios de cada uma das autoras, respectivamente).
Todos os réus contestaram. Quanto ao que agora releva, a ré REFER atribuiu à vítima a “culpa exclusiva” pelo acidente; o réu DD alegou ter cumprido todas as regras definidas para a circulação da máquina, que conduzia “com toda a atenção e todo o cuidado” exigíveis, atribuindo o acidente “à má organização de trabalho feito pela” REFER “e a circunstâncias fortuitas que ocorreram nesse momento”.
Pela sentença de fls. 513, a REFER foi condenada a pagar às autoras a quantia de € 25.000,00, a título de dano da morte, e de € 10.000,00 e € 7.500,00, pelos danos não patrimoniais sofridos por cada uma; a Companhia de Seguros Bonança e DD foram absolvidos do pedido.
Em síntese, a sentença entendeu que o acidente ficou a dever-se à REFER, responsável pelas condições de segurança do pessoal que trabalhava na via, por não ter sido accionado o avisador sonoro de aproximação de composição ferroviária à passagem da máquina, ou, caso tenha sido accionado, por não ter sido audível, o que revela violação de “uma regra de segurança fundamental”; mas que a vítima tinha culposamente concorrido para o acidente, por ter descurado as funções de vigilante que também lhe incumbiam. Assim, repartiu a responsabilidade em 50% para a vítima e 50% para a REFER, que foi condenada nos termos já referidos.
A REFER recorreu. Por acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de fls. 685, foi anulado parcialmente o julgamento, “para ampliação da matéria de facto, devendo o tribunal ‘a quo’, produzida a necessária prova, responder ao seguinte quesito: Não foi accionado o dispositivo destinado a emitir um aviso sonoro de aproximação da atacadeira?”. No entanto, considerando que essa anulação parcial não tinha repercussão relativamente ao réu DD, a Relação confirmou a sentença na parte em que o absolveu do pedido. O acórdão da Relação, na parte em recurso, foi confirmado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 765, cujo relatório se tem vindo a transcrever parcialmente, e que foi proferido em revista interposta pela REFER.
Não foi interposto recurso da sentença na parte em que atribuiu a EE 50% da culpa na ocorrência do acidente, pelo que a correspondente decisão, nesse ponto, adquiriu força de caso julgado. Está pois definitivamente assente que lhe coube, pelo menos em 50%, a responsabilidade correspondente.
2. Transitado em julgado o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 765, foi determinado em 1ª Instância, em cumprimento do acórdão de Relação de fls. 685, o aditamento à base instrutória da quesito “Não foi accionado o dispositivo destinado a emitir um aviso sonoro de aproximação da atacadeira?”, julgado não provado pelo despacho de fls 851.
A ré REFER veio invocar a incompetência em razão da matéria; mas a excepção foi desatendida pelo despacho de fls. 796, confirmado pelo acórdão da Relação de Évora com certidão a fls. 950.
Pela sentença de fls. 860, a acção foi julgada parcialmente procedente, sendo a REFER condenada a pagar:
“A quantia de vinte e cinco mil euros actualizada até à presente data em função do índice de preços no consumidor, acrescida de juros de mora desde esta data até ao pagamento, às autoras AA e BB;
A quantia de dez mil euros actualizada até à presente data em função do índice de preços no consumidor, acrescida de juros de mora desde esta data até ao pagamento, à autora AA; e
A quantia de sete mil e quinhentos euros actualizada até à presente data em função do índice de preços no consumidor, acrescida de juros de mora desde esta data até ao pagamento, à autora BB.”
A REFER recorreu para o Tribunal da Relação de Évora; mas foi negado provimento à apelação, pelo acórdão de fls.960. A Relação, considerando que a REFER não tomou as medidas necessárias para evitar o acidente, prevenindo, “de forma adequada, o perigo que criou, a fim de salvaguardar a vida humana dos seus trabalhadores (…), tanto mais que o comando da circulação lhe competia”, entendeu que existia culpa efectiva da sua parte, concluiu pela respectiva responsabilidade e consequente obrigação de indemnizar.
Considerando estar transitado que houve culpa da vítima em 50%, a Relação confirmou os montantes indemnizatórios arbitrados em 1ª Instância.
3. A REFER recorreu novamente para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso, ao qual não são aplicáveis as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, foi admitido como revista, com efeito devolutivo.
Nas alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões:
“1ª O recurso de revista foi admitido com efeito devolutivo, porém, a recorrente prestou caução no montante em que foi condenada, por garantia bancária, o que foi aceite e permitiu que o recurso de apelação tivesse efeito suspensivo que se deveria ter mantido no presente recurso, arts° 692 nº 3 e 724 n°1 do CPC.
2ª Devendo, assim, ser corrigido o efeito atribuído ao presente recurso.
3ª O acórdão recorrido manteve a decisão de 1ª instância de condenação da recorrente, considerando não se ter verificado qualquer violação, pela sentença de 1ª instância, do acórdão da Relação de Évora de 13 de Novembro de 2008, nem se verificar errada aplicação do direito aos factos.
4ª Ora relativamente à 1ª questão é surpreendente a tese do tribunal recorrido, dado que o acórdão de 13 de Novembro de 2008, da mesma Relação, determinou, na sua parte decisória, a anulação parcial do julgamento para aditar um quesito, firmando na sua fundamentação que a resposta a esse quesito era fundamental para determinar a culpa da recorrente no acidente (ponto IV da conclusão - pg. 18 do referido acórdão).
5ª Tal acórdão transitou em julgado, não tendo as AA recorrido do mesmo, pelo que a tese do tribunal recorrido, designadamente, que a resposta ao quesito se revelava irrelevante e que o acórdão da Relação de 2008 se situou apenas na área de fixação dos factos da causa, está em absoluta contradição com o teor do mesmo, configurando-se, assim, um erro de julgamento e, mesmo, manifesta, violação do caso julgado que se formou com esse Acórdão da Relação de 2008.
6ª Efectivamente, estendendo-se o âmbito do caso julgado aos fundamentos da decisão que com ela estejam directamente conexionados, no caso concreto, a anulação parcial do julgamento com aditamento de um quesito, teve como premissa incontornável a constatação de que a resposta a esse quesito determinaria a existência ou não de culpa, por parte da recorrente no acidente.
7ª Aliás, não se deu como provado o quesito que tinha uma formulação negativa – não foi accionado o dispositivo sonoro destinado a emitir um aviso sonoro de aproximação da atacadeira? não logrando, assim, ter sido feita prova dessa omissão imputada à recorrente, o que, face ao decidido pelo Tribunal da Relação em Novembro de 2008, deveria ter determinado a absolvição da recorrente do pedido.
8ª Tendo, assim, o acórdão recorrido incorrido em erro de julgamento, contradição e violação de caso julgado relativamente ao anterior acórdão da Relação de 13 de Novembro de 2008, transitado em julgado.
9ª Mesmo que assim não fosse, diversamente do exarado no acórdão recorrido, face aos factos dados como provados, não se verifica qualquer violação de norma ou procedimento regulamentar que possa ser considerada co-causal do acidente.
10ª Com efeito, estavam instalados no local os procedimentos adequados a esta intervenção na via férrea, ou seja, a sinalização semafórica da existência de trabalhos na via para os maquinistas e colocação de aviso sonoro para advertir as equipas de trabalho da aproximação de circulação ferroviária.
11ª Verificando-se, ainda, que o condutor da máquina atacadeira após a passagem dos sinais “S” buzinou constantemente e frenou e que o local onde se deu o acidente se insere numa recta com uma curva a distância não inferior a 30 metros, sendo possível visualizar parte da curva…
12ª Inclusivamente, o colega de trabalho que se encontrava junto da vítima, apercebeu-se da aproximação da máquina, dado que abandonou o local.
13ª Aliás, a própria vitima ao auxiliar o colega no aperto de um parafuso, quando se deu o acidente, desrespeitou completamente o regulamento (artº 8.2 do anexo I da ICS 2/84), dado que, encontrando-se em funções de vigilante, como se provou, lhe era proibido efectuar qualquer outro trabalho.
14ª Não se verificando, assim, qualquer violação por parte da Recorrente que possa ser considerada, por omissão, como causa do acidente, a decisão recorrida ao considerar que a mesma praticou um facto ilícito com culpa efectiva, faz apreciação jurídica dos factos e viola o disposto no artº 483 do C. Civil.
15ª Por último, pese embora, os AA tenham pedido expressamente a condenação da recorrente em montante aí referido acrescido de juros de mora desde a citação, a decisão recorrida manteve a condenação da recorrente na parte inovatória de montante indemnizatório actualizado oficiosamente desde a data do acidente até à data da 2ª sentença e em juros legais a partir daí.
16ª Ora tal condenação, em montante actualizado desde a data do acidente e juros legais desde a data da 2ª sentença, excede e altera manifestamente o pedido, violando-se, assim, o art° 661 n° 1 do C.P.C e o acórdão uniformizador de jurisprudência nº 13/96.
17ª Além de ter transitado em julgado a 1ª decisão de 1ª instância no que concerne a esta questão e que, aliás deu provimento ao pedido das AA., extravasando, também, a actualização do âmbito da anulação parcial do julgamento que recaiu unicamente sobre o aditamento de um quesito que se considerou preponderante para afirmar ou não a culpabilidade da recorrente relativamente ao acidente, conforme Ac. Relação de 13.11.2008.
Não houve contra-alegações.
4. Vem provado o seguinte:
“1. No dia 28 de Julho de 2000, na via-férrea da linha do sul, ocorreu um acidente (alínea A) da matéria assente).
2. Nele interveio uma máquina atacadeira de via e reguladora de balastro conduzida por DD, no interesse e sob direcção da sua proprietária, a sociedade Samafel, quando atropelou EE (alínea B) e C) da matéria assente).
3. No dia, hora e local indicado em A), EE o procedia à pregação da via, ao serviço da Rede Ferroviária Nacional – REFER, EP( alínea D) da matéria assente).
4. Na via estavam afixados sinais “S” (sinalização visual da existência de trabalhos na via) – (alínea E) da matéria assente).
5. Na atacadeira seguia GG responsável pela circulação da máquina no sentido de indicar os locais e velocidade da mesma ao réu DD (alínea F) matéria assente).
6. Na consequência do acidente, EE foi decapitado pela base do pescoço, ficando com a cabeça esmagada e irreconhecível, para além de fracturas múltiplas, lesões essas que foram causa directa e necessária da sua morte (alínea G) e H)da matéria assente).
7. À data referida em 1)EE tinha 49 anos (alínea I) da base matéria assente).
8. O acidente referido em A), ocorreu cerca das 14 horas e 10 minutos (resposta ao n.º1 da base instrutória).
9. O acidente ocorreu próximo do Km 66 (resposta ao n.º 3 a base instrutória).
10. A máquina atacadeira referida em B) seguia no sentido Alcácer do Sal /Setúbal que é o mesmo sentido de Alcácer do Sal – Monte Novo de Palma (resposta ao nº 5 da base instrutória).
11. O local do acidente situa-se à saída de uma curva, sendo visível, atento o sentido de marcha da atacadeira, a uma distância não inferior 30 metros (resposta ao nº7 da base instrutória).
12. O condutor da atacadeira não conseguiu imobilizá-la num espaço livre e visível à sua frente, antes de chegar ao local onde dois trabalhadores procediam a trabalhos na via, um dos quais a vítima (9 e 10 da base instrutória).
13. Entre a curva e o local do acidente existe uma recta com uma distância não inferior a 30 metros, pelo que do local do acidente é possível visualizar parte da curva (12 e 13 da base instrutória).
14. Nos 10 minutos que precederam o acidente, a atacadeira não circulou a velocidade superior a 80 Km/hora (14 da base instrutória).
15. A referida atacadeira quando autopropulsionada não tem aptidões mecânicas que lhe permitam uma circulação com velocidade superior a 100 km/hora (14-A da base instrutória).
16. GG era funcionário da CP (resposta ao n.º 17 da base instrutória).
17. Foi emitida pelo chefe da estação de Sabóia a “Folha de Marcha de Circulação extraordinária da atacadeira, a que foi atribuída o n.º 0000000 (resposta ao n.º 18 A da base instrutória).
18. Como consta da Folha de M de Circulação Extraordinária”, a circulação foi autorizada para se realizar à velocidade de 100k/hora –- ( resposta ao n.º 18-B da base instrutória).
19. Na paragem que antecedeu o acidente ninguém comunicou aos ocupantes e condutor que havia pessoal a trabalhar na linha (resposta ao n.º 20 da base instrutória).
20. O avisador sonoro de aproximação de composição ferroviária estava colocado a cerca de 100 metros do local do acidente (resposta ao n.º 23-c da base instrutória).
21. O responsável pelo avisador sonoro ainda tentou alertar a vítima, através de sinais com os braços (resposta ao nº 23-D).
22. EE João era um homem saudável e trabalhador, formando com a mulher e filha uma família feliz e unida (resposta ao n.º 24 e 25 da base instrutória).
23. A morte de EE constituiu para as autoras uma perda irreparável e um profundo desgosto (resposta ao n.º 26 da base instrutória).
24. A autora AA ainda hoje sente desgosto pela perda do marido (resposta aos nº 28 da base instrutória).
25. DD ao avistar o sinal “S” começou a buzinar constantemente, e ao entrar na curva continuou a buzinar (resposta ao n.º 31º e 33ºda base instrutória).
26. Ao sair da curva o réu DD viu que estavam dois homens a trabalhar com uma máquina na linha, tendo frenado (resposta aos n.º 34 e 35 da base instrutória).
27. EE não ouviu a buzina da atacadeira, uma vez que a máquina que operava era muito ruidosa (resposta aos n.ºs 36 e 37 da base instrutória).
28. EE também era vigilante, estando no momento do acidente a apertar um parafuso (tirefond), por também dar apoio profissional a HH(resposta aos nº 40 e 41 da base instrutória).”
5. O efeito do recurso foi já alterado pelo despacho de fls. 1014.
Assim, são as seguintes as questões a apreciar (nº 3 do artigo 684º do Código de Processo Civil):
- Contradição com o caso julgado formado pelo acórdão de 13 de Novembro de 2008;
- Inexistência de responsabilidade da recorrente;
- Violação do princípio do pedido pela condenação “em montante actualizado desde a data do acidente e juros legais desde a data da 2ª sentença”.
6. A recorrente sustenta que foi desrespeitada a decisão de anulação da primeira sentença para ampliação da matéria de facto, mediante o aditamento do quesito “Não foi accionado o dispositivo destinado a emitir um aviso sonoro de aproximação da atacadeira?”, proferida pelo acórdão da Relação de 13 de Novembro de 2008; que essa decisão – não impugnada em recurso e que, portanto, adquiriu força de caso julgado, em seu entender – teve como pressuposto necessário que uma resposta negativa implicaria a falta de demonstração de culpa sua e, portanto, conduziria à absolvição do pedido.
Sobre este ponto, igualmente suscitado na apelação, o acórdão recorrido decidiu no sentido de que a decisão de anulação se situou “pura e simplesmente, na área de fixação dos factos da causa, tendo em conta, certamente, as várias soluções plausíveis da questão de direito, tanto mais que «nem sempre o juiz que quesita, é o juiz que sentencia». Como tal, não chegou a abordar, nem era razoável que o fizesse, a questão da «regra de direito que, a seu modo de ver, regula a espécie de que se trata». Assim, não tendo a Relação determinado «qual a espécie abstracta da lei em que se deve enquadrar a espécie litigiosa», nada impedia que o Tribunal recorrido fizesse um «novo enquadramento jurídico de todos os factos», razão pela qual não se subscreve o juízo da REFER, E.P. de que a decisão recorrida viola e ignora o decido, por esta Relação, em 13 de Novembro de 2008”.
O acórdão de 13 de Novembro de 2008, que concluiu que “IV) Quanto à imputada culpa efectiva da Ré Refer na ocorrência do acidente, a mesma só poderá ser apreciada após a repetição parcial do julgamento”, fundamentou a decisão de anulação na circunstância de o tribunal de primeira instância ter indevidamente presumido das respostas negativas que não foi accionado qualquer sinal sonoro, tirando tal ilação de não ter sido provado que tinha sido accionado o aviso: «Entendeu o Sr. Juiz “a quo”, na fundamentação de direito da sentença, partir de factos provados (o operário encarregue do avisador sonoro acenou os braços para tentar avisar o falecido e o seu colega da aproximação da atacadeira) para presumir outro (não foi efectuado o aviso sonoro)».O que não poderia ter feito, uma vez que “No caso, o que resulta dessa resposta é que não se sabe se foi accionado ou não o avisador sonoro!” E ainda que, com tal atitude, o juiz tinha demonstrado carecer da matéria de facto que presumiu, para poder decidir. Assim, anulou parcialmente o julgamento, para ampliação da decisão de facto, aditando o quesito já referido.
Independentemente de saber se a sentença tinha de ser assim interpretada – e o seu texto revela que o que foi decisivo para a imputação do acidente à REFER foi a violação da regra de segurança que impunha que fosse accionado um sinal audível: “Ao não ter sido accionado o aviso sonoro, ou ainda que accionado, não sendo audível pelos trabalhadores, na eminência de uma situação de perigo, foi violada uma regra de segurança fundamental que visava prevenir a não produção do dano, que efectivamente acabou por ocorrer”, como nela se escreveu – a decisão de anulação não admitia recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do nº 6 do artigo 712º do Código de Processo Civil. Aliás, essa irrecorribilidade explica-se, desde logo, pela circunstância de se tratar de um decisão que, como observou o acórdão agora recorrido, apenas se repercute no âmbito da matéria de facto a considerar para decidir a causa.
A tese da recorrente, segundo a qual estaria decidido com força de caso julgado que só se poderia concluir pela existência de culpa da sua parte se ficasse provado que “não foi accionado o dispositivo destinado a emitir um aviso sonoro de aproximação da atacadeira”, equivaleria, na verdade, a reconhecer ao acórdão anulatório de 2008 um eficácia ainda superior à que o nº 1 do artigo 730º do Código de Processo Civil confere a um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que determine que a Relação amplie a decisão de facto “em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito” (nº 3 do artigo 729º), e que prevê que o Supremo Tribunal de Justiça, “depois de fixar o direito aplicável, manda julgar novamente a causa, em harmonia com a decisão de direito (…)”. Se nada impede tal definição pelo Supremo Tribunal de Justiça, a verdade é que seria claramente anómalo que uma solução de direito perfilhada pela Relação, expressa ou implicitamente, adquirisse “força de caso julgado” e, portanto, vinculasse o próprio Supremo Tribunal de Justiça.
7. A recorrente sustenta ainda nas alegações que o acórdão recorrido errou quando deu como assente a violação culposa de “um dever geral de prevenção de perigo não especificado na lei”, determinante do acidente.
Entende-se, todavia, que o acórdão recorrido não merece qualquer censura.
Está provado que o acidente ocorreu quando EE, ao serviço da recorrente, “procedia à pregação da via”, na qual não estava interrompida a circulação; que os trabalhos realizados implicavam a utilização de uma máquina “muito ruidosa”; que “na via estavam afixados sinais ‘S’ (sinalização visual de trabalhos na via”; que “o avisador sonoro de aproximação de composição ferroviária estava colocado a cerca de 100 metros do local do acidente”; que o respectivo responsável “ainda tentou alertar a vítima, através de sinais de braços”; que o condutor da atacadeira, “ao avistar o sinal ‘S? começou a buzinar constantemente e ao entrar na curva continuou a buzinar”, mas que EE não ouviu a buzina por causa do ruído produzido pela “máquina que operava”.
Está ainda assente, com força de caso julgado, que o condutor da atacadeira que atropelou EE não teve culpa na ocorrência do acidente (acórdão de fls. 765); e que EE contribuiu com culpa, pelo menos em 50%.
Ora, contrariamente ao que a recorrente parece supor, tem fundamento legal a verificação de que quem tem o domínio de situações de perigo está adstrito a um “dever geral de prevenção de perigo”, cuja violação o faz incorrer na obrigação de indemnizar pelos danos sofridos por terceiros (cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Junho de 2009, www.dgsi.pt, proc. nº 560/2001.S1).
No caso, no entanto, nem é preciso recorrer a esse dever geral. A natureza da actividade concretamente desenvolvida ao serviço da REFER permite enquadrá-la no regime previsto no nº 2 do artigo 493º do Código Civil, e à consequente imposição à recorrente do ónus de provar que “empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias, com o fim de” prevenir os danos que dessa actividade especialmente podem resultar.
Que é adequado e, do ponto de vista da recorrente, indispensável a essa prevenção a emissão de um sinal sonoro, audível para os trabalhadores que se encontrem na via, resulta expressamente do ponto 7.3 do Anexo 1 à “Instrução complementar de segurança” junta com a contestação da recorrente como doc. 8, a fls. 42; assim como resulta a obrigação das equipas de vigilante de disporem dos “acessórios de segurança (petardos, bandeira ou lanterna de sinais) que lhes permitam tentar para as circulações em caso de emergência” (ponto 7.4)
Não se provou se o sinal sonoro de aproximação de composição ferroviária foi ou não accionado; mas provou-se que a máquina que operava ao serviço da REFER na via era tão ruidosa que impediu EE de ouvir a buzina que o condutor da atacadeira constantemente tocou. Tanto basta para concluir que a REFER não adoptou as “providências exigidas pelas circunstâncias”, ou seja, as providências necessárias a que os trabalhadores fossem eficazmente advertidos da aproximação da atacadeira, tendo em conta as características da máquina (em particular, do muito ruído provocado pelo seu funcionamento).
Tal como se escreveu no acórdão deste Supremo Tribunal de 14 de Outubro de 2010 (www.dgsi.pt, proc. nº 845/06.8TBVCD), “cabendo apenas um grau de recurso em matéria de facto, salvo nos casos previstos no nº 2 do artigo 722º e no nº 2 do artigo 729º do Código de Processo Civil, está vedado ao Supremo Tribunal da Justiça alterar o julgamento de que, do ponto de vista fáctico, a E.... agiu com culpa (cfr., neste sentido e por exemplo, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 21 de Maio de 2008 ou de 10 de Setembro de 2009, www.dgsi.pt, procs. nºs 08B1457 e 376/09.4FLSB). A sua intervenção limita-se ao controlo da observância do critério definido pelo nº 2 do artigo 487º do Código Civil, ou seja, a determinar se o agente actuou com o grau de diligência que seria exigível, e que a lei fixa fazendo apelo àquela que teria um homem médio, colocado nas circunstâncias concretas do caso, assim adoptando um conceito objectivado de culpa. Claro que, estando em causa uma actividade particularmente perigosa”, como também agora é o caso, “essa particularidade tem que ser tida em conta, tomando-se então como padrão o grau de diligência média exigível em função da correspondente perigosidade. (…) Nada na prova revela que não seria exigível” à REFER “ter tomado as medidas necessárias a evitar o acidente, como seria necessário para concluir que o mesmo lhe não pode ser imputado a título de culpa” – no caso presente, as medidas necessárias a que a vítima se apercebesse da aproximação da composição ferroviária.
8. Finalmente, a recorrente sustenta que, tendo as autoras pedido a condenação no pagamento de juros de mora contados desde a citação, a determinação de que o montante indemnizatório seja actualizado “em função do índice de preços no consumidor” viola o disposto no artigo 661º do Código de Processo Civil e o acórdão uniformizador nº 13/96, por exceder e manifestamente alterar o pedido, e contraria o caso julgado formado pela primeira sentença, uma vez que a anulação “recaiu unicamente sobre o aditamento de um quesito”.
Ora, quanto a este último argumento, e tal como a Relação entende, tendo sido anulada a condenação da recorrente, não existe caso julgado que careça de ser respeitado.
Quanto à determinação de actualização, cumpre em primeiro lugar considerar que não se verifica qualquer alteração no pedido, violadora do princípio consagrado no artigo 661º do Código de Processo Civil; seja pelo via da actualização do montante indemnizatório até à sentença, de acordo com o índice de preços no consumidor, seja através da condenação no pagamento dos juros de mora desde a citação, o que está em causa, substancialmente, é apenas a actualização da indemnização (cfr. acórdão de uniformização de jurisprudência nº 4/2002, de 9 de Maio de 2002, www.dgsi.pt e Diário da República, Iª Série A, de 27 de Junho de 2002, que não permitiu a cumulação de ambas por implicar uma “duplicação de benefícios resultantes do decurso do tempo”.
E, em segundo lugar, observar que caberia à recorrente demonstrar que a condenação proferida excedia o limite do pedido, tendo por referência o seu montante – € 95.000,00, com juros contados desde a citação; o que não foi feito.
Assim, improcede também este fundamento do recurso.
9. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 06 de Dezembro de 2012
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora)
Lopes do Rego
Orlando Afonso