Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
A. .., com melhor identificação nos autos, vem interpor recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo, Sul (TCA), de 7.7.05, que negou provimento ao recurso contencioso por si deduzido do despacho do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento do Governo Regional dos Açores, de 1.7.02, que lhe ordenou a devolução de ajudas comunitárias.
Concluiu a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
I- Da questão da prescrição extintiva e a sua regulação no art.º 3 nº 1, do Regulamento (CE Euratom) n.º 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, não atendida pelo Tribunal a quo.
1.ª A candidatura da recorrente ao programa de financiamento SIBR, foi aprovada por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e da Industria e Energia em 20.05.199;
2.ª O despacho do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento a exigir à recorrente a restituição da participação financeira, data de 01.07.2002, ou seja 11 (onze) anos depois;
3.ª No douto acórdão ora em recurso, perfilhou-se a promoção do Digno Magistrado do Ministério Público, entendendo-se não existir norma de direito comunitário que determine o prazo de prescrição da reposição de ajudas comunitárias indevidamente recebidas.
4.ª Determinando-se, em consequência, que tal obrigação se submete à lei civil, a qual estabelece que o prazo de prescrição de 20 anos (artigo 309.º do C.C.);
5.ª Ignorou-se, assim, no douto acórdão sob recurso, a norma dos artigos 1° e 3.º, n.º 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, supra transcritas na qual se determina que "o prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade;
Assim,
6.ª O douto acórdão recorrido, que não põe em causa o primado da aplicação das normas de direito comunitário, ignorou os preceitos que existem e regulam tais matérias, violando, assim, as referidas normas comunitárias, incorrendo em manifesto erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do direito;
De qualquer forma e é importante frisar,
7.ª A recorrente não cometeu qualquer irregularidade, que, aliás, não lhe foi imputada. O que terá acontecido, segundo o autor do acto recorrido, foi um erro sobre os pressupostos da atribuição da comparticipação da ajuda concedida, de que os serviços se não deram conta, quando da apreciação da candidatura;
8.ª A comparticipação financeira atribuída, e outro tanto que a recorrente disponibilizou do seu bolso, foram escrupulosa e pontualmente aplicadas na reabilitação da velha fabrica de "..." dos Açores;
9.ª A comparticipação financeira atribuída possibilitou a reabertura da fábrica, a modernização e apetrechamento industrial da velha olaria de barro e a aquisição de novos equipamentos, com inquestionável interesse económico para a Região, e que criou 45 novos postos de trabalho, numa zona depauperada.
Assim,
10.ª Se a aprovação da candidatura foi apreciada ou mal decidida pelo Governo da República em 31.05.1991, isso é questão que agora não tem a menor relevância. Ainda que, em todo o caso, não constitua irregularidade da candidata e muito menos seja da sua responsabilidade;
II- Do não conhecimento da ilegalidade, por violação de direitos adquiridos, do acto que ordena a restituição de uma comparticipação financeira liquidada há mais de um ano
11.ª O despacho impugnado do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento a exigir a devolução da comparticipação financeira foi proferido em 1.07.2001, e é de sentido contrário ao despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e da Industria e Energia de 20.05.1991, que concedeu a ajuda financeira em causa;
12.ª Este acto de concessão é horizontalmente definitivo, e, além disso, constitutivo de direitos.
13.ª Na situação em causa nos presentes autos, a comparticipação financeira atribuída foi paga em 1991, ocorrendo a sua revogação, em 2002, ou seja, 11 anos após a data da sua concessão,
14.ª O acto impugnado ultrapassou o prazo de um ano legalmente previsto para a revogação dos actos constitutivos de direitos, conforme se prevê no nº 1 do artº 141° do CPA. Consequentemente,
15.ª É ilegal, por violação do disposto no art. 141°, n.º 1 do CPA, a ordem de reposição de ajuda comunitária. determinada com fundamento em ilegalidade do acto que atribuíra o subsídio, depois de decorrido o prazo mais longo, de um ano, para a revogação de acto constitutivo direitos.
16.ª O facto de esta ilegalidade, por violação de direitos adquiridos, não ter sido alegada no recurso, não exime o Tribunal de dela conhecer;
Com efeito,
17.ª A revogação de actos constitutivos de direito, decorrido o prazo mais longo de caducidade do acto recorrido, ofende o conteúdo essencial do direito patrimonial (esbulho do património) e o caso julgado material, princípios plasmados no artigo 2.º da Constituição da República.
18.ª Pelo que o acto impugnado é nulo, por ofensa dos artigos 141.º, n.º 1 e 133.º n.º 2, alíneas d) e h), ambos do CPA;
Pelo que,
19.ª Sendo o acto revogatório nulo, por ofensa do caso julgado material e do conteúdo essencial de um direito fundamental, enquanto acto atentatório do património da recorrente, é de conhecimento oficioso e declarado também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal, o que não fez o tribunal recorrido, assim violando a lei. Nulidade que se invoca, e se requer a esse Venerando Tribunal que dela conheça, nos termos e para os efeitos do artigo 134.º, do CPA.
III- Do não conhecimento da questão da incompetência absoluta do Secretário Regional para revogar o despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia de 20.05.1991.
20.ª No douto acórdão sob recurso decidiu-se não tomar conhecimento do vício da incompetência da autoridade recorrida que revogou o despacho de atribuição da comparticipação financeira, deduzido apenas nas alegações, considerando-se "que abandonou a sua arguição, em virtude do disposto nos artºs 684°, n.º 3, e 690º, n.º 1, ambos do CPC, aplicáveis ao contencioso administrativo ex vi art.º 1°, da LPTA".
21.ª Cometeu-se assim, no acórdão recorrido, um duplo erro de interpretação e aplicação da lei.
22.ª Por um lado, olvidou-se que a incompetência por falta de atribuições gera nulidade do acto, e consequentemente, é susceptível de alegação a todo o tempo, inclusive em tribunal de recurso, nos termos do artigo 133.º, n.º 2, alínea e), e artigo 134.º, ambos do CPA.
23.ª Por outro lado, o Tribunal recorrido entendeu, a nosso ver mal, que a competência para aprovar a candidatura constituía competência do Governo Regional dos Açores, "nos termos do art.º 6°, n° 2, do Decreto Legislativo Regional n° 19/89/A, de 11-11, que regulamentou o DL n° 483- 8/88, de 28-12".
24.ª Bastará atentar que a aprovação da candidatura, que ocorreu em 20.05.1991, pelo despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e da Industria e Energia, ter tido lugar muito posteriormente à publicação do Decreto Legislativo Regional n° 19/89/A, de 11-11, que regulamentou o DL n° 483-B/88, de 28-12, para afastar o entendimento preconizado no douto acórdão.
Mas mais importante é que,
25. a- Um decreto legislativo regional não pode derrogar um decreto-lei, sem violar frontalmente o dispositivo do artigo 112.º da CRP.
Assim,
26.ª O aliás, douto, acórdão recorrido, teria que conhecer do vício de incompetência absoluta, em cumprimento do artigo 133.º, n.º 2, alínea b), e 134.º, ambos do CPA.
27.ª Ao não conhecer do alegado vício o tribunal sob recurso fez errada interpretação e aplicação da lei ao caso sub-judice!
IV- Do não conhecimento do vício da preterição da formalidade da audiência prévia, enquanto princípio fundamental de direito comunitário
28.ª O direito de audiência é um direito do interessado, que apenas cede nos casos previstos especialmente no artigo 103.º, do CPA;
29.ª O caso dos autos, não se enquadra em nenhuma situação em que a lei consente a preterição daquele normativo, nem está dependente de juízos de oportunidade ou conveniência deixados ao livre arbítrio do Sr. Juiz;
Por isso,
30.ª O direito de audiência prévia à decisão constitui formalidade essencial do procedimento administrativo cuja violação ou incorrecta realização, determina a ilegalidade do próprio acto final, a qual é, em regra, geradora de nulidade.
31.ª Faltou também a abertura prévia do procedimento administrativo tendente ao apuramento da irregularidade apontada, bem como a sua comunicação formal ao interessado.
Ocorreu, assim, manifesta violação do artigo 55.º, n.º 1, e 3, do CPA, e o n.º 2, do artigo 3.º, do Reg. (CEE Eratom), n.º 2988/95, de 18.12.1995.
32.ª A sanção da sua preterição acarreta a nulidade da sua decisão, por força das disposições conjugadas dos art.º 8°, n.º 3, da CRP conjugado com os art.ºs 87° CE, 189° CE e 295° CE.
O douto acórdão em recurso, que ignorou a aplicação destas normas, violou-as cometendo errada interpretação e aplicação das mesmas.
33.ª A jurisprudência comunitária supra citada entende que o respeito pelo direito de defesa, constitui um principio fundamental de direito comunitário, que deve ser garantido, mesmo na falta de regulamentação específica.
Assim,
34.ª Os direitos de defesa num procedimento, constituem um princípio fundamental do direito comunitário. A sua preterição viola o referido princípio fundamental, como foi o caso.
35.ª O douto acórdão violou, assim, os normativos e o referido principio fundamental de direito comunitário.
V- Da violação do principio da confiança e da boa fé.
36.ª É patente que a recorrente actuou sempre de boa fé, aplicou o financiamento e o seu próprio dinheiro ao fim em vista, e viu frustradas as suas expectativas quando lhe foi exigida a restituição dessa ajuda por um acto imoral e ilegal.
37.ª Pelo que, houve quebra dos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa fé.
Vícios que o douto acórdão não julgou procedentes.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer pronunciando-se pelo provimento do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
II Factos
Matéria de facto dada como assente no TCA:
I) - Parecer final do Sr. Procurador-Geral Adjunto, do Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada, de fls. 16 a 19 dos autos, e que conclui do seguinte modo:
«A verificação da realização do projecto de investimento promovido pela «A....» ao abrigo do SIBR, permitiu verificar diversas irregularidades, que tiveram como consequência a aprovação de uma candidatura inelegível e, ainda, o pagamento de subsídio por parte do IIPA por valor superior ao devido.
Como consequência da existência destas situações foi pago indevidamente ao promotor pelo IIPA 40.170.522$00.
Pelo exposto, remeta cópia desta parte deste despacho à Secretaria Regional da Presidência para Finanças, a fim de diligenciar junto da empresa promotora supra identificada a cobrança, voluntária ou coerciva, desse montante (artº 3°, n° 3, do Dec-Regulamentar Regional n° 33/96/A , DR n° 183).
Com conhecimento à Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional (QCAI).
II) - Oficio n° 002956, de 01-07-2002, subscrito pelo Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, sobre «Quantia Indevidamente atribuída - Candidaturas SIBR», dirigido a A..., e que é do seguinte teor:
«No âmbito do processo de inquérito n° 1062/98, que correu os seus termos pela 1ª secção dos Serviços do Ministério Público de Ponta Delgada, e com os fundamentos constantes do despacho do Sr. Procurador-Geral Adjunto, cuja cópia se remete em anexo, foi apurado que a A... foi indevidamente atribuída a quantia de Esc. 40.170.522$00/E 200.369,72, pelo IIPA - Instituto de Investimentos e Privatizações dos Açores, no seguimento do processo de candidatura dessa empresa ao SIBR, candidatura essa que teve em vista a modernização de uma unidade industrial de olaria de barro e aquisição de novos equipamentos.
Assim, vimos por este meio propor a V.ªs Exªs a reposição voluntária daquela quantia, num prazo de 30 dias.
Para efeito, poderão V.ªs Exªs utilizar um dos seguintes procedimentos: - Pagamento directo junto da Tesouraria da Região Autónoma dos Açores (Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento).
-Envio de cheque para a Direcção Regional do Orçamento e Tesouro (Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento).
-Depósito directo na conta da Região Autónoma dos Açores ou transferência bancária para o NIB 012 0000 9240162830170, junto do Banco Comercial dos Açores.
Poderão, ainda, solicitar que a reposição em causa seja efectuada em prestações mensais.
O processo encontra-se disponível para consulta, na Direcção Regional do Orçamento e Tesouro, Palácio da Conceição, na Rua 16 de Fevereiro, em Ponta Delgada.
Com os meus melhores cumprimentos.
O Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento
(Ass) Ilegível.
(Roberto Sousa Rocha Amaral)».
III Direito
1. Vejamos o que se decidiu a este propósito no acórdão recorrido.
"A recorrente invoca a questão da prescrição do direito à restituição do subsídio, nos termos do artº 40°, 1, do DL n° 155/92, de 28-07. Tendo o subsídio sido atribuído à recorrente, em 26-06-91, só agora, em 2002, veio a entidade recorrida exigir aquela restituição, pelo está prescrito esse direito. Porém, não tem razão o recorrente. O artº 40° do DL n° 155/92, de 28-07, dispõe que «a obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento» (1). O seu n° 2 diz que «o decurso do prazo a que se refere o número anterior interrompe-se ou suspende-se por acção das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição» (2). Todavia, no preâmbulo do referido Diploma legal, refere-se que este Decreto-Lei finaliza a arquitectura legislativa da reforma orçamental e de contabilidade pública, pela qual se estabelece um novo regime de administração financeira do Estado. E no douto Ac. do STA, de 06-11-02, P. 0727/02, indica-se, num caso de execução fiscal, para pagamento coercivo de uma quantia por dívidas ao DAFSE, que o referido artº 40° expressamente se refere e aplica à administração financeira do Estado, a que se refere também a Lei de Bases da Contabilidade Pública, Lei n° 8/90, de 20-02, regime legal que só incidentalmente se atêm, regulamentando, a reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado, quando recebidas indevidamente por funcionários ou agentes da Administração Pública. Daí que não lograsse aplicação o invocado prazo de prescrição (5 anos a contar do seu indevido recebimento - artº 40°, 1, do citado Diploma) mas antes, isso sim, o prazo geral ordinário da prescrição previsto no artº 309° do CC, que é de 20 anos. É que o prazo especial, de 5 anos, previsto no artº 40° do DL n° 155/92, de 28-07, apenas se refere à reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado, quando recebidas indevidamente por funcionários ou agentes da Administração Pública (cfr. artºs 36° e 42° do citado Diploma). No mesmo sentido, o Digno Magistrado do M.P. entendeu que, como nas normas comunitárias que regem tais matérias não se mostra previsto prazo para a prescrição da obrigação de reposição de comparticipações indevidamente recebidas, a situação prescricional submete-se à lei civil - que estabelece, para tal ocorrer, o prazo de 20 anos (artº 309° do CC). Entendemos que a audiência dos interessados foi assegurada, pois foi a própria Administração quem deu a conhecer à recorrente, através do Oficio, que é o acto recorrido, o conteúdo do despacho do Mopo, que concluiu pela atribuição indevida do subsídio, na importância de E 200.369,72. Entendemos que, no caso dos autos, o resultado seria o mesmo, se não tivesse sido cumprido o art.° 100°.
E neste sentido, como se refere no Ac. do STA, de 02-02-2000, «apesar de verificada a omissão da formalidade da audiência prévia imposta pelo art.° 100°, n° 1, do CPA, é de considerar que a mesma não produz o efeito anulatório que lhe é próprio, por força da aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo, quando a decisão tomada é a única, concretamente, possível». Quanto à violação dos princípio da Confiança e da Boa-Fé, entendemos que mesma se não verifica, pois está prevista na lei a restituição das quantias indevidamente recebidas, portanto, à partida, a recorrente sabia que todas as importâncias indevidamente pagas tinham que ser devolvidas. Não há, assim, violação daquele Princípio, precisamente porque esta confiança não é legítima. E, como também refere o M.p., sendo certo haver-se concluído pela preterição das candidaturas de outras empresas, isso só revela boa-fé, já que as medidas tomadas pela Administração visaram pôr termo a situações ilegais.
Pelo exposto, improcedem os invocados vícios de violação de lei e de forma."
2. Na sua alegação a recorrente imputa ao acto impugnado, que considera terem sido mantidas no acórdão recorrido, as seguintes ilegalidades: a prescrição extintiva e a sua regulação no art.º 3 nº 1, do Regulamento (CE Euratom) n.º 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, não atendida pelo Tribunal a quo (i), a violação de direitos adquiridos, do acto que ordena a restituição de uma comparticipação financeira liquidada há mais de um ano (ii), a incompetência absoluta do Secretário Regional para revogar o despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia de 20.05.1991(iii), preterição da formalidade da audiência prévia, enquanto princípio fundamental de direito comunitário (iv) e violação do principio da confiança e da boa fé (v).
Vejamos.
Nos pontos I e II, que corporizam as conclusões 1 a 19 da sua alegação, a recorrente invoca "a prescrição extintiva e a sua regulação no art.º 3 nº 1, do Regulamento (CE Euratom) n.º 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, e a "violação de direitos adquiridos, do acto que ordena a restituição de uma comparticipação financeira liquidada há mais de um ano"
A esse propósito alegou, resumidamente, ter-se candidatado a um financiamento ao Sistema de Incentivos de Base Regional (SIBR) com vista à modernização de uma unidade industrial de olaria de barro e aquisição de novos equipamentos, candidatura essa aprovada por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e da Industria e Energia em 26.6.91 e que, desse deferimento, resultou um financiamento de Esc. 40.170.522$00, a cargo do Instituto de Investimentos e Privatizações dos Açores (IIPA), financiamento esse cuja restituição lhe foi ordenada por despacho do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento em 1.7.2002, ou seja 11 (onze) anos depois (o acto recorrido). Alegou que essa ordem de restituição era ilegal, tendo em consideração o tempo já decorrido. Invocou inicialmente, como preceitos violados, o art.º 40, do DL 155/92, de 28.7, e o art.º 3 nº 1, do Regulamento (CE Euratom) n.º 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, que regulam os prazos de devolução de dinheiros públicos indevidamente recebidos, a que acrescentou, agora na alegação pare este Supremo Tribunal, a violação dos art.ºs 141.º, n.º 1, e 133.º n.º 2, alíneas d) e h), ambos do CPA.
Como resulta dos art.ºs 660, n.º 2, e 664 do CPC o Juiz está obrigado a resolver todas as questões que lhe sejam colocadas pelas partes, tendo em consideração os factos por elas articulados mas já "não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito."
No essencial a recorrente insurge-se contra uma ordem de devolução de um financiamento deferido e entregue onze anos antes. Foi decidido no acórdão recorrido, e nessa parte não foi impugnado, que a ordem de devolução é o despacho do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento em 1.7.02, transcrito no ponto II da matéria de facto. Esse acto teve como fundamento o despacho do Procurador Adjunto do Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada, transcrito no ponto I da matéria de facto que, por sua vez se apoiou no Relatório elaborado por peritos do IAPMEI, junto a fls. 21/26 do PA. Desse relatório resulta inequivocamente que as eventuais irregularidades que fundamentaram a ordem de devolução e, portanto, a revogação do acto que deferiu o financiamento, são irregularidades, omissões ou imprecisões, originárias, cometidas no pedido de financiamento, e não, como acontece muitas vezes, verificadas nos procedimentos posteriores, no processo de execução do financiamento concedido. Por outras palavras, o que resulta do relatório é que, com os elementos apresentados pelo recorrente, o financiamento nunca deveria ter sido concedido - ou, pelo menos, nos termos e pelo montante em que o foi - de modo que a responsabilidade por esse financiamento, eventualmente indevido, assente, antes de mais, nos serviços que permitiram a sua concessão. Este ponto reveste-se de particular importância uma vez que a jurisprudência deste STA tem feito uma distinção fundamental, no que concerne ao prazo para revogar actos administrativos neste âmbito de pedidos de financiamento que envolvem dinheiros públicos, nacionais e comunitários, a fundo perdido, justamente assente nesse ponto essencial: o fundamento da revogação resultar do acto inicial de concessão do financiamento ou dos actos posteriores de execução desse financiamento. Veja-se a esse propósito o acórdão do Pleno deste Tribunal de 6.10.05, proferido no recurso 2037/02, donde resulta que não fazendo o art.º 141 do CPA qualquer distinção é legítimo, até dogmaticamente, fazer uma distinção entre as possibilidades de rever actos administrativos de acordo com a sua diferente estrutura conforme tenha havido ou não a verificação "ex ante" dos respectivos pressupostos, admitindo-se, no segundo caso, que o "prazo de revogação deste tipo de acto só deveria começar a contar a partir das verificações efectuadas dentro de um limite temporal razoável e legalmente bem definido" e o da Secção de 20.10.04 proferido no recurso 301/04. Aí se diz que o acto que concede ajudas comunitárias é um acto constitutivo de direitos "sujeito ao regime de revogação de actos administrativos constante do art. 141° do CPA, nos termos do qual os actos administrativos inválidos só podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso." O acto que ordena a devolução das ajudas é um acto revogatório daquele que as concedeu, visando a destruição dos efeitos jurídicos dele decorrentes. Tal acto estará sujeito à disciplina do art.º 141 do CPA a não ser "se a ordem de reposição se fundar em ilegalidades posteriores ao acto de concessão e se, por isso, a mesma resultar de ilegalidades praticadas no decurso da aplicação do subsídio recebido e não da ilegalidade genética do acto de concessão" pois nesse caso não se estaria perante um verdadeiro e próprio acto revogatório.
Portanto, pese embora a insuficiente instrução do processo judicial, ao qual não foi junto o processo administrativo onde foi proferido o acto inicial de deferimento do pedido de financiamento, e que depois conduziu à realização do contrato de concessão de incentivos financeiros junto a fls. 20/26, tem-se como certo que esse acto é de 26.6.91 e aquele que o revogou e ordenou a restituição desse financiamento é de 1.7.02, onze anos depois. Por outro lado, não obstante essa insuficiência instrutória, resulta suficientemente demonstrado que as razões motivadoras da ordem de devolução são as que constam do despacho do Procurador Adjunto do Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada e do Relatório elaborado por peritos do IAPMEI, junto a fls. 21/26 do PA que este apreciou. E de ambos resulta que a eventual ilegalidade do acto de concessão do financiamento é "genética", ou seja, é contemporânea desse acto de tal modo que já se encontrava patente no momento em que as entidades administrativas chamadas a pronunciarem-se emitiram o juízo favorável ao deferimento do pedido. Do que se tratou foi de uma hipotética incorrecção (ilegalidade) na apreciação do pedido apresentado pelo recorrente. Ora, se o despacho revogatório, de 1.7.02, se limitou a reponderar os factos e fundamentos jurídicos que sustentaram o acto inicial, de 26.6.91, sem que nada de negativo fosse imputado ao comportamento posterior da recorrente, é indiscutível que a vontade de destruir ou fazer cessar os efeitos do acto inicial apenas se ateve a eles. E sendo assim, estamos perante uma indiscutível revogação sujeita às regras previstas no CPA. Sendo o acto administrativo de 26.6.91, que concedeu o financiamento à recorrente um acto constitutivo de direitos só podia ser revogado com fundamento em ilegalidade e no prazo de um ano a contar da sua prática (art.ºs 28, n.º 1, c), e 29 da LPTA) ou até ao termo do prazo de resposta da autoridade recorrida, se ocorrer antes (art.º 140, n.º 1, e 141, n.º 1, do CPA). O despacho de 1.7.02, proferido muito para além do referido prazo é, pois, ilegal.
Mas o referido acto, e com ele o acórdão recorrido, os autos mostram-no à saciedade, seria também ilegal por violação do princípio da audiência prévia constante do art.º 100 do CPA. Com efeito, é certo que a recorrente não foi ouvida antes da emissão do acto revogatório. E nem se sabe, pelo menos isso não consta dos autos, que se tenha pronunciado em algum momento anterior sobre o acto do Magistrado do Ministério Público que o antecedeu. Mas ainda que se tivesse pronunciado sobre este, essa pronúncia teve em vista a protecção de outros valores, decorrendo no âmbito de um processo de inquérito que visava apurar responsabilidades criminais. De todo o modo, o que o acórdão diz é que o recorrente teve oportunidade de se pronunciar "através do ofício, que é o acto recorrido", resultando daí precisamente o contrário, a admissão de que a recorrente só através desse acto teve conhecimento do assunto, quando a audiência, para ser relevante, teria de lhe ser razoavelmente anterior. Por outro lado, não é certo, longe disso, que, como se diz no acórdão impugnado, "no caso dos autos, o resultado seria o mesmo, se não tivesse sido cumprido o art.° 100°." Na verdade, a hipótese contemplada no aresto de seguida citado, de irrelevância pelo incumprimento, só poderia figurar-se se o conteúdo do acto fosse inexoravelmente o mesmo com ou sem audição da parte. Ora, a simples ponderação de algumas das ilegalidades imputadas a esse despacho neste processo, revogação ilegal, incompetência e violação dos princípios da boa-fé e da confiança poderiam, só por si, conduzir a um acto substancialmente diferente. Do mesmo modo, o conhecimento minucioso das ilegalidades imputadas ao acto que determinou o financiamento, nessa altura, poderia, também ele, proporcionar à recorrente a possibilidade de contra-argumentar e convencer a Administração da inapropriedade de algumas ou de todas as suas razões, e também por essa via levarem-na a praticar um acto parcial ou até substancialmente diferente. Assim, o despacho em apreço seria justamente um daqueles cujo conteúdo poderia ser consideravelmente diferente se à recorrente tivesse sido dada a oportunidade de se pronunciar após, em cumprimento do art.º 100 do CPA
É quanto basta para concluir, sem necessidade de maiores considerações, que o acórdão recorrido se não pode manter.
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em conceder provimento ao presente recurso, em revogar o acórdão recorrido e em conceder provimento ao recurso contencioso
Sem custas.
Lisboa, 29 de Março de 2006. – Rui Botelho (relator) – Cândido de Pinho – Angelina Domingues