Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
- 1.1.Fundação ……….. vem interpor recurso de revista do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 15.7.2015 que confirmou decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de improcedência da presente acção administrativa especial contra o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, tendo posteriormente passado intervir o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, onde era solicitado que fosse anulado o despacho do Gestor do POEFDS n.º 532 de 03.05.2007, notificado mediante ofício n.º 2533/UARN/2007, datado de 16.05.2007 [“QCA III - Notificação da revisão da decisão de aprovação do pedido de pagamento de saldo final. Tipologia de projecto / Acção — Tipo 4.4.2.2. Pedido de Financiamento n.º 2”], que determinou a restituição de verbas relativas ao pedido de financiamento n.º 2—502511702—04—04 (POEFDS)
- 1.2.Alega a necessidade de discussão das seguintes questões:
- «a)A ordem de reposição aqui em causa é um acto revogatório que deveria ser proferido em obediência ao que se prescreve na legislação ordinária portuguesa, isto é, no prazo máximo de um ano em relação ao acto de aprovação do saldo final de pagamento do subsídio - art.° 141° do CPA - e que tal não aconteceu, conclui-se pela ilegalidade daquela ordem, isto é, pela ilegalidade do acto impugnado.
- b)O Tribunal “a quo” indeferiu a nulidade arguida pela Recorrente, decorrente da recusa total da produção da prova testemunhal arrolada, para demonstração dos factos alegados na petição inicial.
- c)O direito à prova é objecto de uma forte tutela neste tipo de acção, devendo o tribunal decidir conforme os factos e as provas que lhe são apresentados dentro das regras processuais, sendo admissíveis todos os meios gerais de prova que as partes ofereçam, dada a aplicação da lei processual civil no que se refere à produção de prova (artigo 90.º, n.º 2 do CPTA), só podendo ser recusada quando exista norma legal que limite ou proíba determinado meio de prova ou quando se julgue que as provas oferecidas são manifestamente impertinentes, inúteis ou desnecessárias em face das questões colocadas.
- d)A norma criada ou extraída pelas instâncias e retirada do art. 90º do C.P.T.A., no sentido de que permitem ao Juiz recusar e, ou, dispensar, a produção de prova testemunhal, é Inconstitucional, por violação, entre outros, do princípio da Proporcionalidade contido na ideia do Estado de Direito Democrático, “proibição da indefesa” o qual está contido no direito de Acesso à Justiça e aos Tribunais, bem como, a faz incorrer em violação do Princípio do “due process in Iaw”, “igualdade de armas”, acesso à Justiça e o Princípio do Direito a um Processo Equitativo consagrados nos arts. 2.º, 13º, 18º e 20° da Constituição da República Portuguesa.
- e)Violação do Princípio da Confiança entre os particulares e administração pública e a segurança da na ordem jurídica, tal como violação do princípio da Boa-fé.
As questões suscitadas são, salvo melhor e mais douta opinião, de significativa complexidade e relevância jurídica e social, tendo a ver com matéria de regulação dos cursos de formação profissional, capacidades pedagógicas dos formadores, oportunidade de realização de medidas inspectivas, contradições flagrantes e inadmissíveis entre relatórios de avaliação pedagógica e financeira dos respectivos cursos produzidos por entidades com responsabilidades de investigação, acompanhamento, orientação e auditoria dos mesmos cursos e ainda violação dos princípios estabilidade do acto administrativo e da confiança que os particulares depositam nas instruções e orientações da própria administração pública.
Acrescendo dizer que nos parece que em relação a algumas das questões internas com relevância substancial e processual, o STA decidiu em sentido contrário ao do Acórdão recorrido.
Justifica-se assim a intervenção deste Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de clarificação das questões colocadas pela recorrente, em ordem a garantir uma boa aplicação do direito».
Cumpre apreciar e decidir.
2.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. A problemática suscitada pela recorrente é a por ela identificada conforme transcrito supra.
A primeira questão é a do prazo para a ordem de reposição, com violação do artigo 141.º do CPA.
A questão de prazo para verificação de conformidade de ajudas e reposição de verbas foi múltiplas vezes apreciada neste Supremo. Encontra-se presentemente assente a possibilidade de prazo superior ao do artigo 141.º do CPA. É disso ilustração o acórdão de uniformização de jurisprudência de 26.2.2015, no processo 173/13.
Note-se que a recorrente, indicando decisões anteriores a 2004, não apresenta qualquer discussão específica sobre a linha de entendimento presentemente assente, nem sequer sobre o respeito do prazo de revisão previsto na Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro, que o acórdão recorrido invocou.
Assim, o problema, nos termos genéricos que é trazido, não constitui já questão de importância fundamental
A segunda questão, embora sob várias alíneas, respeita toda a recusa de produção de prova testemunhal.
Ora, o acórdão do TAF, primeiro e o acórdão recorrido, depois, justificaram essa não produção de prova. Basta vermos, exemplificativamente, as seguintes passagens:
«De notar que estamos perante uma acção administrativa especial em que os factos assentam essencialmente na prova documental constante do Processo Administrativo. A produção e prova torna-se necessária quando são invocados factos controvertidos e que a provarem-se podem levar a outra solução. No entanto a produção de prova tem de decorrer da análise de cada situação concreta, tendo em atenção o acto impugnado e os seus fundamentos e a posição assumida pelo impugnante. Esta é uma situação que analisaremos, quando do mérito do recurso»;
«Ora, a entidade recorrida, quando da prolação do acto impugnado, tinha de se cingir às actas das reuniões e ao seu conteúdo. Se não constava das mesmas a presença da pessoa em causa, não poderia a entidade recorrida tomar outra posição. Estamos perante uma prova que tinha de se feita documentalmente. A recorrente não pode agora vir referir que pretende fazer prova sobre factos que deveriam estar inseridos documentalmente uma vez que foi sobre esses factos que foi prolatado o acto impugnado.
Por seu lado, analisada a pi, não se vê sobre que factos concretos pretendia a recorrente efectuar prova»;
«Refere, como ponto essencial da sua discordância, que não foi feita prova sobre a elegibilidade das despesas em causa.
Mas não se vê que prova pretendia efectuar. Nas suas alegações não vem referir sobre que factos pretendia fazer prova, ou que factos foram incorrectamente julgados.
Analisando a sua pi vem sustentar, conclusivamente, como no presente recurso, que as amortizações do equipamento informático obedeceram às melhores práticas do exercício contabilístico (artigo 67º). A entidade formadora adquiriu vário equipamento informático sendo este de rapidíssima desvalorização (artigo 69º). Não houve sobreposição de custos entre as diversas acções formativas (artigos 70º e 72º).
No acto impugnado refere-se quanto a este aspecto: Após análise dos argumentos aduzidos pela Entidade, considera-se que apesar de no Decreto regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro estar previsto o cálculo das amortizações segundo o regime intensivo de utilização dos elementos patrimoniais, a entidade não justificou o cálculo de amortizações mensais no conjunto dos dois cursos (RCTV e Saber +) superiores a esse limite, conforme o mapa de reintegrações e amortização disponibilizado (alínea M) da matéria de facto dado como provado). Ora, tendo em atenção o referido no acto impugnado e a alegação da recorrente na sua pi não se descortina sobre que factos pretendiam a recorrente fazer prova».
O transcrito ilustra que o acórdão recorrido entendeu a recusa ou dispensa da prova testemunhal exactamente no quadro que a recorrente aceita, de impertinência, inutilidade ou desnecessidade. O que a recorrente não aceita é que esse quadro se verifique, mas essa é já uma apreciação casuística. O que se pode concluir é que o acórdão recorrido não se revela como «criando» ou extraindo» norma permitindo recusa arbitrária da prova.
Nestes termos, trata-se, sim, de uma apreciação muito ligada ao caso concreto e não de qualquer doutrina que possa ter emergido do acórdão recorrido e que se revele contrária ao direito.
Finalmente, a questão da violação dos princípios enunciada na sobre transcrita alínea e) das alegações, está coligada à violação das regras anteriormente apreciadas, sem verdadeira autonomia, portanto, não constituindo, por isso, justificação própria para admissão de revista.
Em síntese, nem se apresentam questões de importância fundamental nem se revela que a decisão do acórdão exija, por errada, a admissão da revista para a melhor aplicação do direito.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Sem custas, nesta revista.
Lisboa, 7 de Janeiro de 2016. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.