I- Em virtude de prestar uma caução à alfândega para exercer a sua profissão livre, é ao despachante que compete fazer o pagamento dos direitos por conta do dono das mercadorias (arts. 440, 454, 455 e 457 da Reforma Aduaneira, antes da entrada em vigor do DL 280/92, de 18.12);
II- Por isso, a notificação para pagamento dos direitos devia ser feita ao despachante e não ao dono das mercadorias;
III- A fixação de contingentes pautais de direito nulo não vai contra os princípios da preferência comunitária, da equidade ou da proporcionalidade.
IV- Se as mercadorias importadas em regime de aperfeiçoamento activo não puderem ser reexportadas como produtos compensadores, por razões de natureza económica que têm a ver com os preços no mercado mundial, e forem introduzidas em consumo no mercado interno da Comunidade Europeia, o importador tem de pagar os direitos aduaneiros devidos, pois não há lei a prever a isenção ou dispensa de pagamento;
V- A introdução de uma dispensa de pagamento para fazer face aos riscos comerciais normais do importador em regime de aperfeiçoamento activo, seria contrária ao direito comunitário da concorrência.