No crime de desvio de subsidio ou de subvenção, de acordo com o artigo 21 do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, considera-se subsidio ou subvenção a prestação feita a uma empresa ou unidade produtiva, a custa de dinheiros publicos, quando tal prestação:
1- não seja acompanhada de contraprestação, segundo os termos normais do contrato, ou quando se trate de prestação inteiramente reembolsavel sem exigencia de juro ou com juro bonificado; e
2- deva, pelo menos em parte, destinar-se ao desenvolvimento da economia.