Cumpre decidir.
2. O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos:
1- A recorrente é licenciada em direito e secretária judicial.
2- Por despacho n° 4285/97 (2ª série) publicado no DR nº 164, de 18/7/97, com efeitos a partir de 16/4/97 e rectificação n° 712/97 publicada no DR, II série n° 183, de 9/8/97 foi nomeada por urgente conveniência de serviço para a DGSP em comissão de serviço, para exercer funções de jurista no Gabinete Técnico-Jurídico.
3-Nos termos do art. 63° do DL 376/87 de 11/12 a recorrente passou a auferir pela categoria superior à sua, ou seja passou a auferir pela categoria de secretário judicial de tribunal superior pelo escalão 1, índice 710.
3- Em 16/7/99 a aqui recorrente dirige ao DGSJ requerimento solicitando a sua transição para a carreira Técnica Superior, já que se encontra a desempenhar funções equiparadas às de Técnico Superior no Gabinete Técnico-Jurídico daquela DG. (fls 1 do p.a.) 4- Sobre este requerimento foi proferida a Informação 153, por um grupo de trabalho para o efeito designado, donde se extrai o seguinte:
(...) Verifica-se assim, que a transição dos oficiais de justiça deverá operar-se na carreira que integre as funções por eles desempenhadas à data da publicação do diploma, sendo a categoria determinada de acordo com a correspondência existente entre o índice remuneratório do escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra provido e o escalão 1 da nova categoria. Não existindo na categoria para que transita índice igual aquele por que está a ser remunerado, ser-lhe-á atribuído o índice superior mais aproximado (...).(fls 2 a 6 do p.a.)
5- Em 9/2/00 o DGSP emite despacho de concordância.
6- Ouvida a requerente nos termos do art. 100° do CPA, a mesma responde de fls 22 a 19 do p. a. aqui rep., concluindo que a categoria da transição deverá ser para assessora principal, escalão 1, índice 710.
8- Em 30/6/00 o mesmo Grupo de Trabalho supra referido dá a informação junta de fls 33 a 23 do p. a. e aqui rep.
7- Em 31/7/00 o DGSP profere o seguinte despacho sobre aquela informação:
“Concordo. Mantenha-se como proposto.”
9- A recorrente interpôs recurso hierárquico para o Ministro da Justiça, nos termos de fls 42 a 34 do p.a, e aqui rep.
10- Em 24/1/01 foi proferida informação pela assessora jurídica a fls 58 e 59 do p. a., donde se extrai o seguinte:
“(...)2. A decisão recorrida considera como categoria a que corresponde aquela em que a recorrente se encontrava a categoria em que está definitivamente provida, que é a de secretária de justiça.
Esta interpretação teve por fundamento o facto de se entender que não há comissões de serviço vitalícias, pelo que a categoria em que se encontra não é aquela por que tem vindo a ser remunerada - secretária de tribunal superior - a que corresponde o índice 710, mas a de escrivão adjunto.
Não se concorda com esta interpretação das normas de integração do pessoal em comissão de serviço nos quadros da D.G.S.P.
Desde logo a expressão categoria em que se encontra significa aquela por que vence, a que detém no actual exercício de funções. Há ainda que ter em conta o disposto na alínea b) do nº 3 do artigo 4° do já citado Dec-Lei n° 257/99, de 7 de Julho, e este é claro ao referir que a transição para os quadros da D.G.S.P. se faz: “sem prejuízo dos requisitos habilitacionais, para a carreira e categoria que integre as funções desempenhadas pelo funcionário em escalão a que corresponde o mesmo índice remuneratório...”.
(...) 4. Assim, julga-se de dar provimento ao recurso, revogando-se o acto recorrido e integrando o recorrente na categoria de assessor jurídico principal, escalão 1, índice 710.”
11-Em 13/2/01 foi emitido parecer pelo Auditor Jurídico junto de fls 59 a 56 e aqui rep., donde se extrai o seguinte:
“… Aproximo-me, assim, da posição assumida pela D.. .G.. .dos S...P..., louvando-se, no essencial, na informação, datada de 30 de Junho de 2000, e da responsabilidade do “Grupo de Trabalho” daquela D...G... (...)
A) A recorrente tem a categoria de Secretária de Justiça e não a de S...J...de Tribunal Superior. Aufere actualmente vencimento correspondente à categoria imediatamente superior por se encontrar abrangida pelo artigo 127° do D...L...343/99, de 26 de Agosto. O seu índice actual e correspondente ao lugar de origem é o índice 650.
À sua categoria - secretária de justiça - correspondem cinco escalões, cada qual com o seu índice (...) G. Dado o índice (650) da recorrente e para se cumprir o disposto na já mencionada alínea b) do n° 3 do artigo 40 do D...L...que regula a transição, o esforço feito para encontrar o índice mais aproximado termina no índice apontado pela D...G...(...)”
12- Em 29/3/01 o Ministro da Justiça profere o seguinte despacho:
“Nos termos do parecer do Sr. Auditor Jurídico, Indefiro o recurso.”
3. Como se relatou, o acórdão recorrido, de 18.1.05, negou provimento a recurso interposto de decisão do TCA que, por seu turno, negara provimento ao recurso contencioso interposto de despacho ministerial, que indeferiu recurso hierárquico interposto do despacho do Director Geral dos Serviços Prisionais, que indeferiu a integração da recorrente, provida na categoria de técnica de justiça principal da carreira de oficial de justiça e em comissão de serviço na DGSP, na categoria de assessora principal, escalão 1, índice 710, desta DGSP.
E também o acórdão invocado como fundamento do presente recurso, teve por objecto decisão do mesmo TCA, que julgara improcedente recurso contencioso de despacho do Ministro da Justiça, indeferindo recurso hierárquico de despacho do Director Geral dos Serviços Prisionais, sobre pedido de integração, no quadro de pessoal da Direcção Geral dos Serviços Prisionais (DGSP), de funcionária pertencente à carreira de oficial de justiça, com a categoria de escrivã-adjunta, e que, em comissão de serviço, exercia funções, naquela DGSP.
Em qualquer dos casos, o pedido de integração foi formulado ao abrigo do disposto no art. 4 do DL 257/99, de 7.7, que prevê e regula a opção pela transição para o quadro de pessoal da DGSP do pessoal das carreiras comuns e especiais da Administração Pública, bem como do pessoal inserido em carreiras de corpos especiais, que à data da publicação desse diploma legal se encontre a prestar serviço na mesma DGSP, em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento.
As situações de facto subjacentes aos referidos acórdãos são, pois, substancialmente idênticas.
Porém, tal como havia considerado o TCA e os actos contenciosamente impugnados, o acórdão recorrido decidiu que aquele preceito legal, ao dispor, para o caso de não existir na nova carreira a categoria que possuiu o interessado, que as correspondências de categorias se fazem «em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira» (n° 4), deve ser interpretado no sentido de que a referência a essa categoria em que o funcionário se encontra respeita à categoria que o funcionário interessado detém na carreira em que se integra e não à categoria correspondente ao vencimento que recebe pelo exercício de funções, em comissão de serviço, na DGSP. Pelo que negou provimento ao recurso jurisdicional.
Pelo contrário, o acórdão fundamento entendeu que aquela mesma norma legal deverá ser interpretada no sentido de que, ao referir a categoria em que o funcionário se encontra, se reporta «à categoria remuneratória de que o funcionário efectivamente desfruta no momento da transição». Daí que tenha decidido revogar o acórdão do TCA que tinha por objecto, concedendo provimento ao recurso jurisdicional.
Em face do que é patente terem o acórdão recorrido e o que foi invocado como fundamento do recurso adoptado soluções diferentes e entre si opostas, para mesma questão essencial de direito, suscitada pela interpretação da mesma norma jurídica, constante do n° 4 do art. 4, do DL 257/99, de 7 de Julho.
Assim, como se concluiu já no acórdão de fis. 231 a 233, dos autos, temos que entre os referidos acórdão fundamento e acórdão recorrido existe oposição de julgados, relevante para o prosseguimento do presente recurso, com vista à necessária e desejável fixação de jurisprudência sobre a mesma questão fundamental de direito.
5. A questão a decidir é, pois, a de apurar qual o sentido do enunciado, constante do n° 4 do art. 4 do DL 257/99, referente à «categoria e que o funcionário se encontra»: a categoria de origem do funcionário ou a categoria à qual corresponde o vencimento que aufere, pelo exercício de funções, em comissão de serviço, na DGSP.
Como se viu, o acórdão recorrido entendeu que a lei se reporta à categoria de origem do funcionário. Por sua vez, o acórdão fundamento seguiu o entendimento de que a categoria referida na lei é a que corresponde ao vencimento auferido em comissão de serviço.
A oposição existente nos acórdãos ora em confronto revelou-se, já, em anteriores decisões deste Supremo Tribunal, tendo a primeira das orientações, seguida no acórdão recorrido, sido adoptada nos acórdãos de 1.03.05-R° 136/04 e de 8.3.05-R° 1385/04. Em conformidade com o entendimento seguido no acórdão fundamento decidiram, por seu turno, os acórdãos de 16.6.04-R° 1903, de 15.12.04-R°201303, de 16.5.06-R° 9/06 e, mais recentemente, o acórdão deste Pleno de 28.9.06-R 1385/04.
Como resulta da matéria de facto fixada, a recorrente era secretária judicial, encontrando-se, desde 16.4.97, em comissão de serviço na DGSP, a exercer funções de jurista equiparadas às de Técnico Superior no Gabinete de Apoio Técnico-Jurídico, e auferindo a remuneração correspondente à categoria de secretário de tribunal superior, pelo escalão 1, índice 710.
Para efeito de transição para o quadro da DGSP, requerida ao abrigo do regime estabelecido no DL 257/99, de 7.7, foi considerada pela Administração a categoria que a recorrente detinha no quadro de origem, sendo integrada (pelo despacho contenciosamente impugnado) na categoria de assessor, escalão 2, índice 660, por ser aquele de índice superior mais aproximado, relativamente ao que detinha naquela categoria de secretária de justiça e que era o escalão 2, índice 650. E não, como pretendia a recorrente, na a categoria de assessor principal, escalão 1, índice 710.
É perante este quadro fáctico que o Pleno é chamado a interpretar, para efeito de aplicação ao caso concreto, as normas do art. 4° do DL n° 257/99, de 7 de Julho, diploma que introduziu alterações na Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, aprovada pelo DL n° 268/81, de 16 de Setembro, e alterada pelo DL no 10/97, de 14 de Janeiro.
Dispõe o referido art. 4°:
1 - O pessoal das carreiras comuns e especiais da Administração Pública, bem como o pessoal inserido em carreiras de corpos especiais, que à data da publicação do presente diploma se encontre a prestar serviço na Direcção-Geral dos Serviços Prisionais em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, desde que não seja em cargos dirigentes, pode optar pela transição para o quadro de pessoal a que se referem os mapas II e III do anexo VII à Portaria n° 316/87, de 16 de Abril, com as alterações posteriormente introduzidas, de acordo com as disposições estabelecidas nos números seguintes e sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 6° do Decreto-Lei n°41/84, de 3 de Fevereiro.
2-...
3-A transição a que se refere o n° 1 faz-se de acordo com as seguintes regras:
- a)Para a carreira, categoria e escalão que o funcionário já possuiu;
- b)Sem prejuízo dos requisitos habilitacionais, para a carreira e categoria que integre as funções desempenhadas pelo funcionário, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se ver verifique a coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se processa a transição.
4 - As correspondências de categorias fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira, sem prejuízo da atribuição do índice nos termos da alínea b) do número anterior.
5 - A transição, nos termos da alínea b) do n° 3 do presente artigo, de funcionários inseridos em corpos especiais efectua-se na categoria menos elevada da carreira que integre escalão a que corresponda índice com remuneração base igual ou, na falta de coincidência, índice com remuneração base superior mais elevada.
6 - A transição a que se referem os n°s 3 a 5 deste artigo faz-se independentemente de quaisquer formalidades legais, à excepção do visto do Tribunal de Contas, nos termos da Lei n°98/97, de 26 de Agosto, e da publicação no Diário da República.
7 - Serão aditados aos quadros de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, constantes dos mapas II e III do anexo VII à Portaria n° 316/87, de 16 de Abril, com as alterações introduzidas posteriormente, os lugares necessários à transição a que se refere este preceito, mediante portaria dos Ministros das Finanças, da Justiça e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
O que está essencialmente em causa é saber se o legislador, com a expressão “categoria em que o funcionário se encontra”, contida no n° 4 deste art. 4°, pretendeu aludir à categoria de origem detida pelo funcionário, relevante para efeitos remuneratórios antes da comissão de serviço, como decidiu o acórdão recorrido, ou, pelo contrário, à categoria correspondente às funções exercidas na comissão de serviço, e que é relevante para a remuneração durante essa comissão, como entende o acórdão fundamento.
A primeira destas orientações argumenta, no essencial, que a comissão de serviço é, por natureza, uma situação funcional transitória; que a norma em causa utiliza a mesma terminologia do art. 18° do DL 353-A/89, de 16 de Outubro, que regula a mobilidade geral dos funcionários, e que se reporta inequivocamente à categoria de origem; que a solução contrária abriria as portas à inversão das regras normais de progressão na carreira, pondo em causa a equidade interna do sistema e a igualdade, uma vez que não se tinham em conta na transição para o novo quadro de pessoal técnico superior da DGSP as precedências a observar entre os funcionários integrados, porque radicadas na situação de cada um no quadro de origem; e ainda que o elemento teleológico não afasta esta interpretação, uma vez que o principio do não retrocesso não é aplicável às situações de comissão de serviço.
A tese do acórdão fundamento, por seu lado, assenta em que os efeitos visados pela norma em causa são essencialmente remuneratórios, e que, para esses efeitos, o funcionário em comissão de serviço se encontra na categoria imediatamente superior à de origem, não voltando já a esta; que o regime especial de transição visa pôr fim a situações de provimento não definitivo, e que a integração dos funcionários em comissão de serviço, nos quadros da DGSP foi considerada pelo legislador a solução mais conveniente para o interesse público; que a intenção legislativa foi, pois; a de incentivar os referidos funcionários à opção pela integração na DGSP, face ao que não é de acolher um sentido interpretativo que envolva um retrocesso remuneratório, desincentivador da transição.
É este entendimento, adoptado no acórdão fundamento, o que temos por mais acertado, conforme decidido no referido acórdão do Pleno, de 29.9.9.06, cujos fundamentos, por serem aqui inteiramente válidos, nos limitaremos, seguidamente, a reproduzir:
Dir-se-á, antes do mais, que o elemento literal de interpretação não é, de modo algum decisivo, uma vez que a letra da lei suporta, suporta, sem constrangimento semântico, qualquer das interpretações citadas, pelo que a, tarefa a desenvolver terá forçosamente de fazer apelo ao elemento teleológico, perscrutando a intenção legislativa.
Como atrás se referiu, o DL no 257/99 veio introduzir alterações na Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Serviço Prisionais, “ditadas pela necessidade de conferir maior operacionalidade às estruturas existentes, clarificar o regime a que está sujeita aquela Direcção-Geral e seus funcionários” (preâmbulo do diploma).
Toda a estrutura normativa do citado art. 4º (que -sublinhe-se estabelece um regime especial de transição de carreiras, e não um regime normal de mobilidade), enuncia uma clara filosofia de incentivo à integração no quadro da DGSP por parte dos funcionários que ali se encontrem a exercer funções em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento.
Com efeito, é por demais evidente a intenção legislativa de pôr cobro a situações de provimento não definitivo num serviço que dispõe de quadro próprio de funcionários o que revela um interesse público na regularização dessas situações, e um claro incentivo à opção de integração concedida a tais funcionários, considerada conveniente para a pretendida reestruturação dos serviços.
Ora, esta filosofia não é compaginável com a adopção de um regime remuneratório de integração que, contrariando a intenção legislativa, venha a final a desincentivar os funcionários de tomarem essa opção, assim frustrando os objectivos da lei.
E não cremos que proceda o argumento invocado no acórdão recorrido, relativo às consequências de uma normal cessação das comissões de serviço, por natureza transitórias, e que são o regresso do funcionário ao seu lugar de origem com a inerente degradação do seu nível remuneratório.
É que - repete-se - não estamos perante uma normal cessação de comissão de serviço, com regresso do funcionário ao seu lugar de origem, mas sim perante um regime especial de transição para outra carreira, na qual ele vai desempenhar as funções que já desempenhava durante a comissão de serviço, agora em provimento definitivo.
Como bem refere o acórdão fundamento, “Não é adequado, neste contexto, ponderar as consequências que teria para o funcionário a cessação da comissão de serviço e o regresso à categoria de origem quando já é ponto assente que tal regresso não virá a ocorrer, em face da cessação da situação não definitiva derivada da integração na nova carreira Na verdade, se para efeitos remuneratórios, que são os visados por aquele n°4, o funcionário não se encontrava na carreira e categoria de origem e já não regressará à mesma, não é razoável que seja a remuneração que já não auferia e que não mais auferirá que deva ditar a remuneração que deve auferir na nova carreira”.
Por outro lado, o legislador não optou - e poderia tê-lo feito — pela cessação das comissões de serviço e pela abertura de concurso para o preenchimento dos correspondentes lugares da nova carreira, o que traduz um sinal claro de preferência pela integração imediata dos funcionários em comissão de serviço “independentemente de quaisquer formalidades legais, à excepção do Visto do Tribunal de Contas”.
Ou seja, se a intenção legislativa fosse, afinal, a de uma situação comum, inerente a um regime normal de mobilidade e ingresso numa nova carreira, então o legislador trataria por igual os candidatos interessados na referida transição, fazendo cessar as aludidas comissões de serviço com o consequente regresso daqueles funcionários ao seu lugar de origem, e abriria de seguida concurso de provimento para preenchimento dos lugares correspondentes às categorias da nova carreira.
Acresce que, tratando-se de uma nova carreira com quadro de pessoal distinto, e com conteúdos funcionais diversos dos da carreira de origem, a eventual inobservância das precedências radicadas na situação anterior dos funcionários, só por si, não põe em causa a equidade interna do sistema.
Por fim e decisivamente, importa reter que a regra de correspondências contida no citado n° 4 do art. 4º, é aplicável, como estatui a parte final do preceito, “sem prejuízo da atribuição do índice nos termos dá alínea b) do número anterior” o que significa que a regra contida neste último preceito deverá, em qualquer caso, ser observada.
Ora, a alínea b) do no anterior (n° 3) dispõe que a transição dos funcionários em comissão de serviço na DGSP se faz, sem prejuízo dos requisitos habilitacionais, “para a carreira e categoria que integre as funções desempenhadas pelo funcionário, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique a coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se processa a transição”.
O que aponta claramente para a tese de que deve atender-se, para efeitos da transição, às “funções desempenhadas pelo funcionário”, e que é a partir da consideração da categoria correspondente a essas funções que será determinado o índice remuneratório a atribuir-lhe na nova carreira, o qual não poderá degradar-se em função da transição, como bem sustenta o acórdão fundamento.
Ou seja, numa interpretação teleológica do art. 4º do DL n° 257/99, de 7 de Julho, deve entender-se que, relativamente a funcionários que se encontrassem em situação transitória (comissão de serviço, requisição ou destacamento) a auferir remuneração superior àquela a que tinham direito no seu lugar de origem é a essa que deve atender-se para efeitos de remuneração na nova carreira, por não ser aceitável, à luz da teleologia da norma, que a transição se faça com degradação do seu estatuto remuneratório.
No caso sub judice, perante a matéria de facto provada, e por aplicação das regras expostas importa concluir que, estando a recorrente, durante a comissão de serviço na DGSP, a exercer funções da carreira Técnica Superior, sendo remunerada pelo índice 710, e tendo ela requerido a sua transição para o quadro da DGSP, ao abrigo do DL nº 257/99, de 7 de Julho, para a categoria de assessor principal, escalão 1, índice 710 (que é a categoria da nova carreira que corresponde, para efeitos remuneratórios, à categoria em que se encontrava na carreira de origem), a sua pretensão tem suporte no referido art. 4°, nº 4 do citado DL nº 257/99.
O que significa que o acto contenciosamente recorrido que indeferiu a sua impugnação hierárquica, está ferido de vicio de violação da citada disposição legal, justificativa da sua anulação, e, consequentemente, que o acórdão recorrido, ao decidir em sentido contrário, incorreu em correspondente erro de julgamento, não podendo manter-se a decisão nele proferida.
Procedem, nesta conformidade, as alegações da recorrente.
6. Com os fundamentos expostos, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando o acórdão recorrido e em conceder provimento ao recurso contencioso, anulando o acto contenciosamente impugnado, despacho do Ministro da Justiça de 29.4.2001.
Sem custas, por delas estar isenta a entidade recorrida.
Lisboa, 17 de Outubro de 2006. – António Samagaio (relator por vencimento e sorteio) – Azevedo Moreira – Santos Botelho (voto o projecto por se tratar de questão idêntica à que foi decidida no último Pleno, em Ac. relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro P. Borges) – Maria Angelina Domingues - Rosendo José – Costa Reis - Jorge de Sousa - Pais Borges – Adérito Santos (vencido, nos termos da declaração, que junto).
Voto de vencido
A orientação que fez vencimento baseia-se, essencialmente, no pressuposto de que o citado art. 4 do DL 257/99 estabelece «um regime especial de transição de carreiras», e não um regime normal de mobilidade e que se propõe incentivar os funcionários, que exercem funções na DGSP a título precário (comissão de serviço, requisição ou destacamento) a optarem pela integração no quadro de pessoal próprio dessa DGSP.
A meu ver, e salvo o devido respeito, não é válido esse pressuposto.
O objectivo que, a propósito, é revelado pela nota preambular daquele diploma legal, citada, aliás, no acórdão, é apenas o de «clarificar e actualizar o regime» a que estão sujeitos os funcionários da mesma DGSP.
Com esse objectivo de clarificação e actualização, estabeleceu o mesmo diploma legal, no indicado art. 4, um modo de transição de funcionários, que se apresenta como aperfeiçoamento da disciplina que, sobre a mesma matéria de transição de funcionários, consta já do DL 268/81, de 16.9, que aprovou a orgânica da referida DGSP, e do DL 10/97, que alterou este diploma.
Veja-se o que, no Cap. IV («Disposições finais e transitórias»), Sec. I («Transição do pessoal»), dispõe esse DL 268/81:
Artigo 86º
(Regra geral de transição)
1 – Os funcionários ou agentes que, a qualquer título, prestem serviço na DGSP transitarão para os lugares dos quadros aprovados pelo presente diploma, com observância dos requisitos habilitacionais e de acordo com as seguintes regras:
- a)Em categoria idêntica à que o funcionário já possui;
- b)Em categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente desempenha, remuneradas pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração.
2 – O disposto na alínea b) do número anterior só será aplicável quando se verifique a extinção da anterior carreira.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do nº 1, será determinada, por despacho do Ministro da Justiça, sob parecer do membro do Governo competente em matéria de função pública, a correspondência funcional das respectivas categorias.
Por seu turno dispõe o DL 10/97:
Artigo 3º
1- O pessoal que à data da publicação do presente diploma se encontre a prestar serviço na Direcção-Geral dos Serviços Prisionais em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento pode optar pela transição para o quadro de pessoal a que se referem os mapas II e III do anexo VII à Portaria nº 316/87, de 16 de Abril, com as alterações posteriormente introduzidas, de acordo com as disposições estabelecidas nos números seguintes e sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 6º do Decreto-Lei nº 41, de 3 de Fevereiro.
2 - …
3 – A transição é feita de acordo com as seguintes regras:
- a)Para a carreira e categoria que o funcionário já possui;
- b)Na carreira e categoria correspondentes às funções efectivamente desempenhadas, remuneradas pelo mesmo índice de vencimento, ou, se não houver coincidência, pelo índice imediatamente superior, observados os requisitos habilitacionais.
4 – O provimento a que se refere o número anterior faz-se independentemente de quaisquer formalidades legais, à excepção do visto do Tribunal de Contas, nos termos do Decreto-Lei nº 146-C/80, de 22 de Maio, e da publicação no Diário da República.
Relativamente a estes preceitos, aquele art. 4 do DL 257/99, apresenta mais rigor e pormenor, naturalmente tributários do anunciado propósito clarificador do regime de transição em causa.
Todavia, não contém elementos caracterizadores de um regime especial de transição de carreiras.
Mesmo a ausência de concurso, que a posição vencedora vê com reveladora de consagração de um tal regime especial, é, afinal, inerente ao regime comum de mobilidade entre diferentes organismos e carreiras da Administração Pública, como resulta, desde logo, do DL 427/89, de 7.12, que «define o regime jurídico da constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública» (art. 1), e cujo art. 25 estabelece que «1 – A transferência consiste na nomeação do funcionário sem prévia aprovação em concurso para lugar vago do quadro de outro serviço ou organismo, da mesma categoria e carreira ou de carreira diferente desde que, neste caso, se verifique a identidade ou afinidade de conteúdo funcional e idênticos requisitos habilitacionais e que sejam iguais os índices correspondentes ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e ao escalão 1 da categoria da nova carreira» (sublinhado nosso).
Assim, e como princípio ou regra geral para a transição do pessoal em situação precária na DGSP, dispõe o nº 3 do questionado art. 4 que essa transição se faz «a) Para a carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui». Que são, indubitavelmente, a respectiva carreira, categoria e escalão de origem. E não as que correspondem à remuneração que lhe é atribuída pelo exercício de funções em comissão de serviço.
Para os casos em que tal carreira não existe no quadro da DGSP, como sucede na situação a que respeitam os autos, dispõe o mesmo nº 3 que a transição se fará, em princípio, «para a carreira e categoria que integre as funções desempenhadas pelo funcionário, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique a coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se processa a transição» [al. b)].
Trata-se de adaptar a indicada regra geral de transição a estes casos de inexistência, no quadro da DGSP, da carreira de origem do funcionário. O que torna necessário, na perspectiva de clarificação anunciada na lei, o estabelecimento de correspondências entre categorias daquela carreira de origem e as novas categorias para as quais é feita a transição.
Correspondências que, conforme estabelece o nº 4 do transcrito art. 4, agora directamente em questão, se fazem «em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira …».
Pelo que já se disse, a indicação da categoria em que o funcionário se encontra, por contraposição à da nova carreira, só pode ser entendida como referência à categoria de origem do funcionário interessado na transição.
Aliás, a terminologia usada é a mesma do art. 25 do já referido DL 427/89, de 7.12, que contém o regime jurídico da constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública, ao dispor, no respectivo art. 25, que «1 – A transferência consiste na nomeação do funcionário sem prévia aprovação em concurso para lugar vago do quadro de outro serviço ou organismo, da mesma categoria e carreira ou de carreira diferente desde que, neste caso, se verifique a identidade ou afinidade de conteúdo funcional e idênticos requisitos habilitacionais e que sejam iguais os índices correspondentes ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e ao escalão 1 da categoria da nova carreira» (sublinhado nosso).
A mesma identidade terminológica se verifica, relativamente ao DL 353-A/89, de 16.10, que fixa o estatuto remuneratório da Administração Pública e cujo art. 18, ao dispor para os casos de mobilidade, estabelece que «1 – Para feitos de determinação da categoria da nova carreira nos casos de intercomunicabilidade horizontal ou vertical ou de mobilidade entre carreiras, a relação de natureza remuneratória legalmente fixada estabelece-se entre os índices remuneratórios correspondentes ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontre e o escalão 1 da categoria da nova carreira».
E não oferece dúvida que, nestes preceitos legais, a categoria em que o funcionário se encontra é a categoria da carreira de origem.
Pelo que deve ser este o sentido a atribuir, igualmente, ao questionado preceito do nº 4 agora em análise.
E nem se diga que é inadequada a consideração da categoria de origem, pela qual se não determinava já a remuneração que vinha auferindo e à qual não regressará.
Com efeito, a remuneração que a recorrente auferia, em comissão de serviço na DGSP, era determinada por norma específica do DL 376/87, de 11.12, que contém o estatuto do pessoal das secretarias judiciais, e cujo art. 63 admite, face a «razões excepcionais de serviço», a nomeação em comissão de serviço de funcionários judicias, designadamente, para serviços dependentes do Ministério da Justiça (nº 1), estabelecendo que, nessa situação, «os oficiais de justiça … auferem vencimento correspondente à categoria imediatamente superior» (nº 5).
Porém, conforme dispõe o nº 2 do mesmo preceito legal, «o tempo em comissão de serviço é considerado como de efectivo serviço na categoria ou cargo de origem». Pois que, em geral, a comissão de serviço configura um instrumento de mobilidade na Administração Pública, traduzindo-se no desempenho eventual e temporário de funções em categoria eventualmente diversa da que é titular o funcionário, projectando-se esse desempenho precário relevância jurídica, em termos de desenvolvimento de carreira, no respectivo lugar de origem (art. 7, nº 4, DL 427/89, cit.). Tanto assim que pode «optar a todo o tempo pelo estatuto remuneratório devido na origem» (art. 7, DL 353-A/89, cit.).
Assim, mostra-se compreensível e adequado que, também no caso em apreço, a determinação da remuneração na nova carreira se faça por correspondência à categoria de origem.
A não ser assim, tornar-se-ia possível a inversão das regras normais de progressão na carreira, pondo-se em causa a equidade interna do sistema e a igualdade, por não se ter em conta, na transição para novo quadro de pessoal técnico superior da DGSP, as precedências a observar entre os funcionários a integrar, que radicam na situação de cada um no respectivo quadro de origem.
Ora, este resultado não foi querido pelo legislador, cujo propósito, como se viu, foi o de clarificar e actualizar o regime dos funcionários da DGSP. Não foi, assim, um efeito meramente remuneratório o visado pela lei, ao estabelecer, no referido nº 4, a mencionada correspondência de categorias. Aliás, se pretendesse determinar a nova categoria em função do índice remuneratório pelo qual o funcionário vencia à data da transição, bastava dizer, apenas, que essa nova categoria se encontrava por esse índice.
Contra a interpretação que ora se defende também não colhe a invocação do princípio do não retrocesso. Que não é aplicável a situações de comissão de serviço. Pois que o 'desencontro funcional´, verificado em situação de comissão de serviço em que a recorrente se encontrava, justificava que, à semelhança do que ocorre em situações similares, a lei tenha previsto uma diferenciação remuneratória, pelas funções efectivamente exercidas. Porém, após a transição, a prestação de trabalho passou a coincidir com o conteúdo funcional da respectiva carreira e categoria, não se justificando, então, qualquer ajustamento da retribuição, devida por trabalho diverso da profissão. Se, materialmente, o trabalho prestado antes e depois da transição é o mesmo, juridicamente a situação é distinta, passando o exercício funcional, antes fora da carreira, a ser prestado no âmbito da respectiva carreira.
E nem se diga que, desta forma, se contraria o interesse dos serviços prisionais em que se ponha fim a situações de provimento não definitivo de funcionários, por desincentivar a respectiva opção pela transição. Pois que, além de corresponder a esse interesse dos serviços, a estabilização resultante da integração em carreiras do quadro da DGSP sempre traduz, para os próprios funcionários interessados, um benefício, que é o de continuarem no exercício das funções que já desempenhavam, ficando integrados numa carreira eventualmente mais atractiva e com maior possibilidade de evolução.
De qualquer modo, nada consente a conclusão de que o fim visado pela lei, ao estabelecer o regime de transição definido no art. 4 do DL 257/99, agora em análise, tenha sido o de assegurar, nessa transição, sensível benefício remuneratório imediato para os interessados. Na economia desse preceito, a previsão de atribuição de índice mais elevado corresponde, apenas, a mero ajustamento, em caso de não coincidência dos índices do escalão 1 das categorias nas quais devem fazer-se as correspondências, para efeitos de transição (nº 3/b e nº 4).
Negaria, pois, provimento ao recurso.
Adérito Santos.