II - OBJECTO DO RECURSO
Atentas as conclusões das alegações do recurso interposto, que delimitam o seu objecto, nos termos dos art.s 635.º, n.ºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2 do CPC, ex vi art 140.º, n.º 3 do CPTA, a questão decidenda reside em saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao não admitir o pedido de prorrogação do prazo de contestação.
Previamente, cumpre conhecer da admissibilidade do presente recurso, tendo presente que, como estatuí o art. 641º n.º 5, do CPC, “A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior (…)”.
IIIQUESTÃO PRÉVIA
Suscitada a inadmissibilidade do recurso, foi esta questão (que é prévia) conhecida pela relatora nos seguintes termos:
“O despacho em crise consubstancia uma decisão de indeferimento de um pedido de prorrogação do prazo para contestar, com fundamento na extemporaneidade do mesmo.
A Recorrente sustenta a interposição do presente recurso, com subida imediata, em separado e com efeitos suspensivos, nos termos dos artigos 644º, nº 2, al. h) in fine, 645º, nº 2 e 647º nº 8, todos do CPC.
A Recorrida, nas suas contra-alegações, suscita a inadmissibilidade do recurso, por a decisão controvertida não se encontrar prevista nos números 1, 2, 3 e 4 do art.º 142º do CPTA ou nos números 1 e 2 do art.º 644º do CPC.
O Tribunal a quo integrou o despacho recorrido na alínea h) do artigo 644.º, n.º 2 do CPC, e, nessa medida, admitiu o recurso interposto, a subir imediatamente e em separado.
Porém, erradamente.
Senão, vejamos.
Estando em causa uma decisão proferida em despacho interlocutório, importa atentar no art.º 142º, n.º 5, do CPTA, segundo o qual tais decisões “podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, exceto nos casos em que é admitida apelação autónoma nos termos da lei processual civil.”
Assim, apenas será de admitir o presente recurso (apelação autónoma) se a situação se enquadrar em alguma das alíneas do art.º 644.º, n.º 2, do CPC, como ressalvado na parte final do n.º 5 do art.º 142.º do CPTA.
Para o que aqui releva, o art.º 644.º do CPC, que rege as apelações autónomas, preceitua, no seu nº 2, al. h), que cabe recurso de apelação das decisões do tribunal de 1ª instância “cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil”.
Nas palavras de Abrantes Geraldes, «O advérbio (“absolutamente”) assinala bem o nível de exigência imposto pelo legislador, em termos idênticos ao que se previa no art. 734º, nº 1, al. c), do CPC de 1961, para efeitos de determinar ou não a subida imediata do agravo.
Deste modo, não basta que a transferência da impugnação para um momento posterior comporte o risco de inutilização de uma parte do processado, ainda que neste se inclua a sentença final. Mais do que isso, é necessário que imediatamente se possa antecipar que o eventual provimento do recurso da decisão interlocutória não passará de uma “vitória de Pirro”, sem qualquer reflexo no resultado da acção ou na esfera jurídica do interessado» (in “Recursos em Processo Civil”, Almedina, 6ª edição actualizada, 2020, págs. 250/251).
É antiga, vasta e unânime a jurisprudência produzida no sentido de que o recurso cuja retenção o tornaria absolutamente inútil é apenas aquele cujo resultado, seja ele qual for, devido à retenção, já não pode ter qualquer eficácia dentro do processo, mas não aquele cujo provimento possibilite a anulação de alguns actos, incluindo o do julgamento, por ser isso um risco próprio ou normal dos recursos diferidos.
Dessa jurisprudência nos dá nota o acórdão do STA, de 02.04.2020, proferido no proc. 422/18.0BELLE-R1 (publicado em www.dgsi.pt), clarificando que “a circunstância de poder ser comparativamente mais útil, para os interesses da Recorrente, a impugnação imediata e autónoma, não é suscetível de a tornar admissível, já que, nos termos legais, a mesma só é admitida nos casos em que o seu diferimento a torne “absolutamente inútil”.
In casu, impugnado o despacho a final, se o recurso vier a ser julgado procedente, a consequência será a (mera) inutilização/repetição de parte do processado.
Em suma, o despacho recorrido constitui um despacho interlocutório, passível de ser impugnado (apenas) no recurso que vier a ser interposto da decisão final, nos termos do artigo 142º, nº 5, do CPTA.
Termos em que não se conhece do objecto do recurso interposto, por não ser admissível neste momento.
Com a mencionada fundamentação, não se admitiu o recurso e, como tal, não se conheceu do seu objecto. Decisão da relatora que é para manter nos exactos termos da fundamentação expendida e que aqui se reitera.
Apenas se acrescenta, em face da reclamação apresentada que, na hipótese de a ora Recorrente/Reclamante ficar vencida na acção e interpor recurso da decisão final (e do despacho interlocutório aqui em crise), o recurso terá, então, efeito suspensivo, nos termos do artigo 143º do CPTA.