I- Para que se possa afirmar uma relação de confirmatividade entre actos, necessário se torna que o primeiro acto tenha sido devidamente notificado.
II- Não constitui notificação bastante de actos de processamento de vencimentos, a mera entrega ao interessado dos boletins de abonos e descontos, em que não aparece a indicação do autor daqueles nem a sua data.
III- Por isso, também não se pode afirmar, relativamente aos mesmos, qualquer caso decidido ou resolvido.
IV- O abono para falhas de um tesoureiro - ajudante principal, investido em serviço de caixa, encontra o seu regime no art. 18°, n° 4, do Dec-lei n° 519-A1/79, de 29.12 - 10% do vencimento ilíquido do tesoureiro-ajudante de 1ª classe.
V- Porém, com o NSR (Decretos-leis nºs. 184/89, de 2.6, e 353-A/89, de 16-10, para a função pública em geral, e Dec-Lei n° 167/91, de 9.5, para o pessoal dirigente e técnico das tesourarias da Fazenda Pública, em particular), o referencial deixou de ser aquele, sendo substituído pela categoria, escalão e índice remuneratório a que um tesoureiro - ajudante de 1ª classe tem direito dentro da nova grelha salarial.