I- Dissolvida, pela morte de um socio, uma sociedade em nome colectivo, esta entra imediatamente na fase de liquidação.
II- Mas tal sociedade so vem a extinguir-se mais tarde, apos a venda do patrimonio social, partilha a aprovação da conta final do liquidatario.
III- Se a parte do autor da herança, na referida sociedade, ficou a pertencer em usufruto a sua viuva e em raiz aos seus herdeiros, no regime do Regulamento de 1899 (paragrafo 4 do artigo 50), era de efectuar logo a liquidação do imposto a usufrutuaria; mas aos radiciarios aquela liquidação so era de fazer quando se consolidasse o usufruto com a propriedade.
IV- Fixado o valor da parte do autor da herança na sociedade, para a liquidação do imposto a usufrutuaria, de acordo com o disposto nos paragrafos 1 e 2 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 31500, era este mesmo valor que devia ser tomado em conta na liquidação do imposto aos radiciarios pela consolidação do usufruto com a propriedade levada a efeito logo na altura da liquidação e extinção da sociedade.
V- Em processo de impugnação rege o disposto no artigo 661, n. 1, do Codigo de Processo Civil.