Fundamentação da decisão de facto:
2.3.1 Dos factos provados
A convicção do Tribunal fundou-se no conjunto da prova documental junta aos autos e na prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, analisada e conjugada criticamente à luz das regras da experiência comum, valorada segundo o critério da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º, do Código de Processo Penal.
Os arguidos HH e EE apesar de regularmente notificados faltaram à audiência de julgamento que teve lugar na sua ausência.
Relativamente à circunstância dos arguidos HH e EE terem sido surpreendidos à saída das instalações da CARBOGAL - Engineered Carbons - SA, sita em Daldas de Baixo, em Sines, no dia 19 de Fevereiro de 2015, pelas 16h00, o Tribunal atendendo ao teor do auto de notícia concatenado com os depoimentos de LP (militar da GNR) que participou na operação e que interceptou o arguido EE e bem assim nos depoimentos sérios, credíveis e isentos de contradições de AG, BC e PS, todos militares da GNR que participaram na operação de vigilância, resultando dos seus depoimentos que foi no momento em que a primeira patrulha rendeu a segunda que aconteceu a introdução dos arguidos de HH e EE nas instalações da Carbogal através de um buraco pré existente na rede de vedação, tendo logrado formar convicção do Tribunal quanto aos factos a que assistiram e que culminaram na detenção dos dois arguidos, com a quantiada de cobre e ferramentas que que lhes foram apreendias e que se encontram melhor analisadas e descritas nos autos de apreensão de fls. 45 a 49, 60 a 66, 95 e 96.
Relativamente ao valor do cobre, o Tribunal atendeu não só às regras da experiência concatenadas com a abunante prova documental onde se permite fazer uma média do valor pago pelo kg de cobre, sendo que o valor da unidade de conta tendo por referência os valores pagos aos arguidos que venderam cobre, tendo por referência os valores de fls 252 a 281 e 317, de onde resulta que o valor indicado da 102€ é manifestamente favorável aos arguidos.
Uma palavra para dar nota que os autos de apreensão e seu teor não foram impugnados pelos arguidos e que as quantidades neles referidas se reportam a peso estimado, tendo presente que conforme resultou do depoimento do militar AG o material apreendido nunca saiu da custódia da GNR, desde a apreensão até à pesagem, tendo a pesagem sido efectuada na presença de dois militares, tudo a revelar que a pesagem ainda que aproximada não é susceptível de erro digno de registo.
Com efeito, ainda que se tenha presente que os instrumentos de validação/certificação das balanças juntos aos autos possa não dizer respeito às balanças efectivamente utilizadas, já que o limite mínimo de pesagem é superior à quantidade apreendida aos arguidos, conforme resulta da documentação junta pela GNR ni decurso do julgamento, tal facto não abalou a convicção do tribunal quanto aos autos de apreensão (não impugnados), nem à custódia da prova efectuada pela GNR, sendo que os valores apresentados, tendo por base o suporte documental do material apreendido e as regras da experiência levam-nos a formar convicção de que o peso rondaria o que consta nos autos de apreensão).
Relativamente à circunstância dos arguidos terem actuado com conhecimento e vontade das suas acções, com intenção de se apropriarem de bens em cobre que lhes não pertenciam e contra a vontade dos respectivo dono, tal resulta da factualidade provada concatenada com as regras da experiência de onde dimana que alguém que se introduz em subestação eléctrica tendo para o efeito previamente introduzido pelo buraco existente na rede de vedação e depois, no interior da subestação, retira matérias em cobre que fazem parte da instalação actuam necessariamente contra a vontade do dono com intuito de se apropriar ilicitamente de algo que sabe não lhe pertencer, sendo o caracter ilícito e criminalmente punível do conhecimento geral, tudo a revelar ainda a conjugação de esforços, pois actuaram em equipa, deslocando-se à mesma hora ao local, entrando pelo mesmo sitio, dirigindo-se ambos à subestação, de onde cada um retirou o cobre qua conseguiu.
As demais testemunhas inquiridas não tiveram papel relevante na formação da convicção do Tribunal.
Quanto aos antecedentes criminais dos arguidos, o Tribunal atendeu ao teor dos Certificados de registo criminal juntos aos autos.
No que concerne às condições económicas e pessoais dos arguidos CC e MM, o tribunal atendeu às declarações dos mesmos os que nesta parte se mostraram credíveis, além de não terem sido contraditadas por qualquer outro elemento de prova.
Relativamente à conduta do arguido HM, a prova inerente a este arguido é essencialmente documental.
Com efeito, resultou incontroverso que este arguido no dia 19 de Fevereiro de 2015, deslocou-se ao estabelecimento comercial denominado Valorsines – Valorização/Gestão de Recicláveis - SA, sita na Zona Industrial Ligeira, em Sines, onde procedeu à venda de 381 KG de cobre novo, recebendo pelos mesmos bens o valor monetário de €1371,60, conforme se atesta pelo mapa de compras da empresa ValorSines, Valorização. Gestão de Recicláveis, S.A., junto a fls 317 onde figura o arguido como vendedor de cobre novo nas aludidas quantidades e valor.
Foi pelos documentos de fls 252 a 281 que o Tribunal formou a convicção quanto às vendas de cobre operadas pelo arguido MM seja no que se refere às datas, destinatários, quantidades e respectivo valor recebidas.
2.3.2 Dos factos não provados
Relativamente à factualidade dada como não provada, o Tribunal atendeu ao total ausência de prova, quer documental, quer testemunhal quanto à participação do arguido MM no crime de furto e quanto ao conhecimento do proveniência do cobre por ele vendido, quer vendido pelo arguido HM.
Relativamente ao arguido CC o mesmo apresentou uma versão em julgamento pouco convincente, alegando que apenas se deslocou ao local para tentar recuperar a bicicleta que lhe havia sido furtada na zona da Barbuda, próxima do local onde ocorreu o furto de cobre, por JC (conhecido por Banana) após ter recusa emprestar-lhe o velocípede, justificando a sua presença na zona de intervenção de vigilância pela GNR com o facto de procurar a bicicleta furtada.
Ora, não obstante obtusa justificação, o certo é que todos os militares inquiridos referem que o arguido apareceu no local sem se perceber de onde, não estabelecendo qualquer nexo com os demais arguidos, todos afiançando que o mesmo procurava pela bicicleta, sendo que na ausência de qualquer outro elemento de prova que o ligue ao furto perpetrado – a não ser a presença no local – o certo é que ficou a dúvida insanável quanto à sua participação nos factos, dúvida que em abono do princípio do in dubio pro reu o beneficiará.
III
De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo da apreciação dos assuntos de conhecimento oficioso de que ainda se possa conhecer.
Ora uma das conclusões (a 14.ª) versa sobre a pretensão de que esta Relação tenha em conta três documentos que o recorrente juntou com a motivação do recurso.
O art.º 410.º, n.º 1, estabelece que sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.
Ora estes três documentos, porque não foram conhecidos na decisão recorrida, não podem agora também servir de fundamento do presente recurso.
Diz o art.º 165.º, n.º 1, que o documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência. Da audiência da 1.ª Instância.
O processo penal vigente caracteriza-se por uma filosofia de parificação do posicionamento jurídico da acusação e da defesa em todos os seus actos e de igualdade material de "armas" no processo.
Tal significa que a apresentação de um documento, seja pela acusação ou pela defesa, tem de ser sujeita ao contraditório e pode suscitar as mais variadas reacções de contraprova pela parte contrária. Ora essa actividade tem que ter lugar na 1.ª Instância e não nesta Relação, que não possui mecanismo processual adequado a lidar com essa situação.
Daí que qualquer documento só possa ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, excepcionalmente, não sendo isso possível, deve sê-lo então até ao encerramento da audiência da 1.ª Instância.
Os art.º 425.º e 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que em certas condições permitem a junção de documentos com as alegações dos recursos cíveis, não têm aplicação no processo penal por via do art.º 4 deste último código. O art.º 4 destina-se a suprir os casos omissos e o caso que estamos a tratar está expressamente regulado nos art.º 164.º e 165.º do Código de Processo Penal; não se trata pois de um caso omisso. O legislador é que deliberadamente não quis para o processo penal o regime contido nos mencionados art.º 425.º e 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Senão tinha-o importado.
De resto, se o arguido não esteve presente em julgamento por forma a apresentar quaisquer documentos que lhe interessassem, foi porque não quis, uma vez que estava notificado das datas do mesmo e faltou até sem apresentar justificação.
(Sobre o assunto: Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal Anotado”, 16.ª ed. , pág. 391; Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal (…)”, 3.ª ed. , pág. 447; “Código de Processo Penal, Comentários e Notas Práticas dos Magistrados do M.º P.º do Distrito Judicial do Porto”, pág. 428; e acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10-2-1994 e de 30-11-1994, Colectânea de Jurisprudência dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 1994, respectivamente tomo I-227 e tomo II-262; e, agora em www.dgsi.pt, acórdão da Relação do Porto de 11-6-2008, proferido no processo 0842171 e do STJ de 22-10-2008, processo 08P2832).
Assim, tem-se por irrelevante a junção de tais documentos.
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De modo que as questões postas ao desembargo desta Relação são as seguintes:
Que o recorrente EE devia ter sido condenado numa pena de multa em vez da de prisão que lhe foi aplicada ou, em ultimo caso, então esta pena de prisão devia ter sido suspensa na sua execução.
Foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos art.º 204.º, n.º 1 al.ª f), 22.º, 23.º e 73.º, n.º 1, do Código Penal, com pena de prisão de 1 mês a 3 anos e 4 meses ou multa de 10 a 400 dias.
O tribunal "a quo" justificou a escolha da pena de prisão do seguinte modo:
4. Escolha e determinação da medida da pena criminal
O crime de furto qualificado previsto no artigo 204.º, n.º 1, al. f), do Código Penal, é punido, em abstracto, com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
Verifica-se na molduras do crime em apreço uma alternativa entre penas principais de prisão e multa, pelo que cumpre, antes de mais, recorrer ao disposto nos artigos 40.º e 70.º do Código Penal, cujo regime determina que o Tribunal deverá conceder preferência à pena não privativa da liberdade sempre que, por seu intermédio, seja possível realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, a saber: a protecção dos bens jurídicos e a integração do agente no meio social.
Por conseguinte, tal actividade de escolha é determinada apenas e só por considerações de prevenção geral e especial.
In casu, no entendemos que quanto a ambos os arguidos a pena de multa já não satisfaz de prevenção, quer geral, quer especial.
Com efeito, o arguido (…)
Relativamente ao arguido EE, o mesmo tem registados 5 antecedentes criminais[1], o último dos quais por crime de idêntica natureza, o que revela que a pena de multa que lhe foi aplicada por esse crime aliada às anteriores condenações não forma de molde a adequar a sua conduta conforme o direito.
Por outro lado, as exigências de prevenção geral são também elas elevadíssimas, seja pelo elevado número de vezes que este crime se verifica e pelo sentimento de insegurança que transmite à população, urgindo uma resposta dos Tribunais que reintroduza a confiança da sociedade na validade da norma violada.
Assim, pelo crime de furto qualificado na forma tentada caberá aos arguidos uma pena de prisão, por forma a interiorizarem o desvalor da sua conduta e a restabelecer a confiança da sociedade na validade da norma violada.
Ora bem.
O art.º 70.º, do Código Penal, diz que «se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».
Finalidades da punição que são as estabelecidas no art.º 40.º, n.º 1, do Código Penal: a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Para avaliar, em concreto, qual a natureza da pena a aplicar ao arguido, tem o julgador de ponderar de forma conjugada e em simultâneo, por um lado, qual a pena que melhor alcança o respeito das expectativas comunitárias de reposição da validade e eficácia material da norma jurídica violada pelo agente do crime e, por outro, fazer um juízo de prognose sobre qual das reacções penais encerra em si a maior possibilidade de ajudar a reinserção social do mesmo agente.
Alega o recorrente que as duas primeiras condenações referidas nos factos dados como provados contam com cerca de 20 anos, ao passo que a condenação datada de 2009 é pela prática de crime de natureza diversa (tráfico de estupefacientes) e, por fim, que a condenação pela prática de crime contra o património (portanto, da mesma natureza daquele em causa nos autos) é apenas uma, em que foi aplicada uma pena de multa.
Como bem anota a Exma. Magistrada do M.º P.º que na 1.ª Instância respondeu ao recurso, convém recordar que esta última decisão, no processo n.º ---/13.0GHSTC, transitou em julgado no dia 29-5-2014, sendo que os factos em causa nos ora presentes autos foram praticados pelo arguido no dia 19-2-2015, ou seja, menos de um ano após o trânsito da condenação em apreço.
Daqui decorre que o arguido praticou os factos em causa nos presentes autos decorrido que se encontrava curto espaço de tempo após a sua última condenação pela prática de factos da mesma natureza. Não cremos, pois, que a anterior pena de multa tenha surtido o desejado efeito de o conseguir afastar do cometimento de novos delitos, designadamente contra o património.
Pelo que bem andou o tribunal ao, entre a pena de multa e a de prisão, escolher esta última.
No tocante à parte da questão de se a pena de prisão aplicada devia ou não ter sido suspensa na sua execução:
O art. 50.º, do C.P., dispõe que:
«O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.»
Finalidades da punição que estão enumeradas no art.º 40.º, n.º 1, do C.P., e que são: a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Pressuposto material da aplicação do instituto da suspensão da execução da pena é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um «prognóstico favorável» relativamente ao comportamento do delinquente; trata-se de um juízo para o qual concorrerão, necessariamente e em conjugação, a personalidade do arguido e as circunstâncias do facto, «prognóstico» que terá como ponto de partida, não a data da prática do crime, antes a do momento da decisão (neste sentido: acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-5-2006, proferido no processo n.º 06P1179 e disponível em www.dgsi.pt).
Sendo «necessário, em primeiro lugar, que o julgador se convença, face à personalidade do arguido, comportamento global, natureza do crime e sua adequação a essa personalidade, que o facto cometido não está de acordo com essa personalidade e foi simples acidente de percurso, esporádico, e que a ameaça da pena, como medida de reflexo sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de comportamentos delituosos, e, em segundo lugar, (...) que a pena de suspensão (...) não coloque irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, ou seja, o sentimento de reprovação social do crime ou sentimento jurídico da comunidade» – acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-3-2006, proferido no processo n.º 4403/05-3.ª Secção, também disponível no mesmo sítio da internet.
Como diz Figueiredo Dias, in “As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 334, «o que está aqui em causa, não é qualquer certeza, mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda, (pelo que) o tribunal deve encontrar-se disposto a correr um certo risco – digamos, fundado e calculado – sobre a manutenção do agente em liberdade. Havendo, porém, razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada».
Ou, nas palavras de Jescheck, em Tratado, versão espanhola, II, 1152 a 1153, o tribunal deverá correr um risco prudente, mas se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa. Pois, além do mais, é preciso de todo o ponto que se não degrade a eficácia preventiva geral do Direito Penal.
Acontece que, ainda por cima, o arguido averba condenações anteriores aos factos dos autos, designadamente já duas em penas de prisão de execução suspensa e uma outra, de multa, transitada poucos meses antes do cometimento do furto destes presentes autos. Ora, conforme assinala o Prof. Figueiredo Dias, in «Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime», pág. 344, «a existência de condenação ou condenações anteriores não é impeditiva a priori da concessão da suspensão; mas compreende-se que o prognóstico favorável se torne, neste caso, bem mais difícil e questionável – mesmo que os crimes em causa sejam de diferente natureza». Mais acrescenta o citado Prof. que «a suspensão de execução da prisão não deverá ser decretada, se a ela se opuserem "as necessidades de reprovação e prevenção do crime" (...). Estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa da ordem jurídica. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto ora em análise».
Em sintonia com este entendimento, o Supremo Tribunal de Justiça defende que «em situações de facto em que se manifeste o desrespeito, já recorrente, pelas diversas injunções do tribunal, traduzidas em outras tantas penas suspensas não respeitadas, a opção pela pena de substituição acarreta o sério risco – que deve ser resolutamente evitado – de transformar a nova pena suspensa em "andrajoso simulacro de condenação", pelo que não pode reclamar-se do juiz que faça magnanimidade da lei, ou sobreponha sentimentos ao dever de julgar segundo o direito. Aliás, o único entendimento consentâneo com as finalidades de aplicação da pena é a tutela de bens jurídicos e, [só] na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade, pelo que, em caso algum, a defesa da ordem jurídica pode ser postergada por preocupações de socialização em liberdade»: acórdão de 27-3-2003, P.° n.° 03P612, www.dgsi.pt.
Ora o furto de metais – designadamente o cobre, pela frequência com que que ocorre nos meios rurais do Além Tejo, em que desde o cobre de linhas telefónicas e sinos de ermidas, até ao da cablagem eléctrica dos sistemas automáticos de rega, passando por tudo o que seja de qualquer outro metal, como o ferro dos canos de rega aérea por aspersão, chupões dos poços, portões, escadas de piscinas, grelhas das sargetas –, pela frequência com que ocorre nos meios rurais, exige particular prevenção especial e geral.
Neste contexto, estamos convictos, não só que existem razões sérias para duvidar da capacidade do arguido para alterar, de forma positiva, o respectivo «perfil comportamental» de modo a não repetir a prática de novos crimes, mas também que o cumprimento efectivo da pena de prisão que lhe foi aplicada é a única forma de alcançar as finalidades da punição no caso concreto.
Pelo que estamos de acordo com a posição do tribunal recorrido em não suspender a execução da pena.
IV
Termos em que se decide negar provimento ao recurso e manter na íntegra a decisão recorrida.
Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça, atendendo ao trabalho e complexidade de tratamento das questões suscitadas, em cinco UC’s (art.º 513.º e 514.º do Código de Processo Penal e 8.º, n.º 9, do RCP e tabela III anexa).
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Évora, 18-2-2020
(elaborado e revisto pelo relator)
João Martinho de Sousa Cardoso
Ana Maria Barata de Brito
[1] Nota do ora relator: na verdade, não são 5, mas antes 4, os antecedentes criminais do recorrente, uma vez que na matéria de facto assente como provada o teor do ponto 18 c) é uma duplicação do ponto 18 b).