893/98 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: António Ferreira Xavier Forte
Processo: 893/98
ACORDAO
Descritores: Indeferimento tácito, Dever legal de decidir, Director-geral das alfândegas, Competência própria, Requerimento dirigido ao s. E. A. F, Efeitos do não cumprimento do artº 34º, do cpa
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção - 2.ª subsecção
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/52c3070435abe59080256be4004aa834
Sumário
I - Não cabendo ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais a competência dispositiva primária, para apreciar e decidir a pretensão, que lhe foi dirigida, mas, sim, ao Director-Geral das Alfândegas, nos termos do disposto no artº 11º, nº 2, do DL nº 323/89, de 26-9, e nº 17, do mapa anexo II a esse Diploma, não tinha aquele membro do Governo a obrigação legal de decidir aquela pretensão. Daí que do seu silêncio se não possa inferir a existência de indeferimento tácito. II - A omissão pela autoridade recorrida do cumprimento dos deveres procedimentais impostos pelo artº 34º, do CPA, não leva à formação de acto tácito.