I- A apreciação da constitucionalidade de um diploma não obsta o facto de o mesmo se encontrar suspenso , uma vez que continua a estar integrado no ordenamento juridico. No caso , porem , as normas impugnadas estão em vigor, embora para efeitos restritos pelo que ha interesse no conhecimento do pedido.
II- Em fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade vigora o principio do pedido , so devendo conhecer-se da inconstitucionalidade das normas que vem suscitadas pelo requerente.
III- O caracter inovador de um regulamento devera ser aferido pela propria ordem juridica , ou pelo menos pelos principios gerais que presidem ao instituto em que esta integrado um diploma a regulamentar e não apenas por esse diploma , isoladamente considerado, e muito menos apenas pela sua letra.
IV- Não invadem a reserva relativa da competencia legislativa da Assembleia da Republica as normas de um decreto regulamentar não inovadoras.