No âmbito do processo comum com a intervenção do tribunal colectivo n.º 918/09.5JAPRT, do 2.º Juízo Criminal de Paredes, integrante do Círculo Judicial de Paredes, foram submetidos a julgamento os arguidos:
AA, solteiro, carpinteiro, nascido a 21-07-1983, natural de Vilela, Paredes, e residente na Rua Dr. ........., nº ...., ..... Esq., Paços de Ferreira, actualmente preso, em prisão preventiva, à ordem dos presentes autos, desde 24-06-2009, no Estabelecimento Prisional instalado junto da Polícia Judiciária do Porto;
BB, solteiro, carpinteiro de cofragem, nascido a 03-05-1989, natural de Sobrosa, Paredes, e residente na Rua do ....., n.º ..., ........., Paços de Ferreira;
CC, solteiro, trolha, nascido a 16-02-1985, natural de ....., Paredes, e residente no............, n.º ....., Vilela, Paredes;
DD, divorciado, electricista, nascido a 03-02-1984, natural de Freamunde, Paços de Ferreira, e residente na Rua ................., n.º ....., Paços de Ferreira; e
EE, solteiro, carpinteiro de cofragem, desempregado, nascido a 03-05-1989, natural de ..........., Paços de Ferreira, e residente na Rua ..........., n.º ....., Freamunde.
FF e GG requereram a sua constituição como assistentes nos presentes autos, o que foi deferido, respectivamente, por despachos de fls. 1541 e de fls. 1585.
A assistente GG deduziu pedido de indemnização cível contra os arguidos AA, BB e CC, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de € 31.708,12, bem como a quantia respeitante a “todos os danos ainda não determináveis que venha eventualmente a sofrer a partir desta data e que sejam resultantes da mesma conduta”, acrescidas de juros de mora, vencidos e vincendos até integral pagamento, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos.
Por acórdão do Colectivo da Comarca de Paredes, de 16 de Junho de 2010, constante de fls. 1750 a 1882, volume 7.º, foi deliberado:
Absolver:
a) o arguido AA da prática do crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1, do Código Penal, do crime de violação, previsto e punido pelo art. 164º, nº 1, al. b), do Código Penal, de um dos crimes de coacção sexual, p. e p. pelo art. 163º, nº 1, do Código Penal, dos dois crimes de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelos arts. 291º, nº 1, al. b), e 69º, nº 1, al. a), ambos do Código Penal, do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, nº 1, al. c), da Lei nº 5/2006, de 23/02, com as alterações da Lei nº 17/2009, de 06/05, e dos três crimes de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nº 2, do D.L. n.º 2/98, de 03/01, de que vinha acusado;
b) o arguido BB da prática do crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1, do Código Penal, do crime de violação, p. e p. pelo art. 164.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, de um dos crimes de coacção sexual, p. e p. pelo art. 163.º, n.º 1, do Código Penal, dos dois crimes de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelos arts. 291.º, n.º 1, al. b), e 69.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23/02, com as alterações da Lei n.º 17/2009, de 06/05, e dos três crimes de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 2, do D.L. n.º 2/98, de 03/01, de que vinha acusado;
c) o arguido CC da prática do crime de roubo p. e p. pelo art. 210º, nº 1, do Código Penal, dos dois crimes de violação, p. e p. pelo art. 164º, nº 1, al. a), (um deles) e al. b) (o outro), do Código Penal, de um dos crimes de coacção sexual, p. e p. pelo art. 163º, nº 1, do Código Penal, dos dois crimes de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelos arts. 291º, nº 1, al. b), e 69º, nº 1, al. a), ambos do Código Penal, do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, nº 1, al. c), da Lei nº 5/2006, de 23/02, com as alterações da Lei nº 17/2009, de 06/05, e de dois dos crimes de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nº 2, do D.L. n.º 2/98, de 03/01, de que vinha acusado;
d) o arguido DD da prática dos três crimes de receptação, p. e p. pelo art. 231º, nº 1, do C. Penal, de que vinha acusado;
e) o arguido EE da prática do crime de receptação, p. e p. pelo art. 231º, nº 1, do Código Penal, de que vinha acusado;
Condenar:
f) cada um dos arguidos AA, BB e CC, pela prática, em co-autoria, de quatro crimes de roubo agravado, previstos e punidos pelo artigo 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), e dois deles por referência ainda ao n.º 1, alínea a), do mesmo preceito do Código Penal, nas penas parcelares de cinco anos de prisão (factos dos pontos 1 a 19 em que é ofendida HH), de seis anos de prisão (factos dos pontos 1 a 19 em que é ofendido II), de cinco anos de prisão (factos dos pontos 20 a 45, em que é ofendida GG), e de seis anos de prisão (factos dos pontos 46 a 62, em que é ofendida FF);
g) cada um dos arguidos AA, BB e CC, pela prática, em co-autoria, de três crimes de coacção sexual, previstos e punidos pelo artigo 163.º, n.º 1, do Código Penal, nas penas parcelares de dois anos de prisão, de um ano e seis meses de prisão e de um ano e seis meses de prisão, respectivamente;
h) cada um dos arguidos AA, BB e CC, pela prática, em co-autoria, de dois crimes agravados de sequestro, previstos e punidos pelo art. 158.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), do Código Penal, nas penas parcelares de três anos e seis meses de prisão (factos dos pontos 20 a 45, em que é ofendida GG), e de três anos e seis meses de prisão (factos dos pontos 46 a 62, em que é ofendida FF);
i) consequentemente absolver os mesmos arguidos AA, BB e CC, da prática do crime de rapto, p. e p. pelo art. 161.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, al. a), por referência à al. b) do n.º 2 do art. 158.º, ambos do Código Penal, de que vinham acusados quanto aos factos de que foi ofendida GG;
Condenar:
j) o arguido AA, pela prática de um crime de violação, previsto e punido pelo artigo 164.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de sete anos de prisão;
l) o arguido BB, pela prática de um crime de violação, previsto e punido pelo artigo 164.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de quatro anos de prisão;
m) cada um dos arguidos AA, BB e CC, pela prática, em co-autoria, de um crime agravado de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3, do Código Penal, na pena de um ano de prisão;
n) o arguido CC, pela prática de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal previsto e punido pelo art. 3.º, n.ºs 1 e 2, do D.L. nº 2/98, de 03/01, com referência ao art. 121.º do Cód. da Estrada, na pena de um ano de prisão;
o) o arguido AA em cúmulo jurídico na pena única de dezoito anos e seis meses de prisão, descontando-se o tempo em que o arguido esteve detido e em situação de prisão preventiva (art. 80.º, n.º 1, do C.P.);
p) o arguido BB em cúmulo jurídico na pena única de quinze anos e seis meses de prisão, descontando-se o período de tempo, entre 24/06/2009 e 30/09/2009, em que o mesmo esteve detido e em situação de prisão preventiva (art. 80.º, n.º 1, do C.P.);
q) o arguido CC em cúmulo jurídico na pena única de doze anos e seis meses de prisão, descontando-se o período de tempo em que o mesmo esteve (e virá a estar) em situação de prisão preventiva à ordem dos presentes autos (art. 80.º, n.º 1, do C.P.), tendo-se em conta que o período de 24/06/2009 a 22/01/2010 foi abarcado pelo cumprimento de pena no Proc. C. S. 1016/07.1GBPRD, do 1º Juízo Criminal deste Tribunal (fls. 1323 e 1324 e fls. 1651 a 1653) e que, desde 07/05/2010, o arguido se encontra a cumprir pena de 80 dias de prisão subsidiária à ordem do P. C. S. 83/08.5GBPFR, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira (fls. 1700).
Quanto ao pedido cível
r) julgar parcialmente procedente (na medida em que foi pedida a condenação de todos os arguidos na totalidade do pedido e cada um deles vai ser condenado numa parte parcelar desse mesmo pedido) o pedido de indemnização cível deduzido pela assistente e demandante GG e, em consequência:
- condenar os arguidos AA, BB e CC a pagar-lhe, solidariamente, a quantia de € 9.628,12, acrescida de juros de mora desde a notificação dos arguidos para contestar o pedido cível até integral pagamento, à taxa de 4%, ou outra que legalmente venha a estar em vigor;
- condenar o arguido AA a pagar-lhe a quantia de € 15.080,00, acrescida de juros de mora desde a notificação do arguido para contestar o pedido cível até integral pagamento, à taxa de 4%, ou outra que legalmente venha a estar em vigor;
- condenar o arguido BB a pagar-lhe a quantia de € 7.000,00, acrescida de juros de mora desde a notificação do arguido para contestar o pedido cível até integral pagamento, à taxa de 4%, ou outra que legalmente venha a estar em vigor;
- condenar o arguido AA a pagar-lhe a quantia que vier a ser liquidada relativamente aos danos patrimoniais que a assistente venha a sofrer com as despesas com os tratamentos médicos a que tenha de se submeter, se vier a apurar-se que a mesma ficou a padecer de doenças sexualmente transmissíveis em consequência dos factos dos pontos 34 e 35 da matéria de facto, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, ou outra que legalmente venha a estar em vigor, desde a data em que o crédito da assistente e demandante se tornar líquido até integral pagamento;
- absolver os arguidos AA, BB e CC do restante pedido;
x) ordenar a recolha de amostras de ADN dos arguidos AA, BB e CC, para inserir nas bases de dados de perfis de ADN, em obediência ao disposto no art. 8.º, n.º 2, da Lei n.º 5/2008, de 12/02, após o trânsito em julgado da presente decisão.
Inconformados, os arguidos AA e BB interpuseram recurso do acórdão condenatório para o Tribunal da Relação do Porto, conforme fls. 1908 a 1985 e fls. 2003 a 2031, respectivamente.
Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17 de Novembro de 2010, constante de fls. 2157 a 2266, do 8.º volume, foi negado provimento aos recursos, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.
De novo inconformado, recorreu o arguido AA, apresentando a mui longa motivação, fazendo as não menos extensas fls. 2280 a 2344, no 9.º volume, em que inclui, de forma absolutamente dispensável, a extensa matéria de facto dada por provada e ainda os factos não provados (!), rematando com as seguintes conclusões (transcritas integralmente, incluindo realces, com excepção, por óbvias razões do trecho mencionado infra, por consubstanciar um manifesto abuso de repetição, perfeitamente anódino, inconsequente, irrelevante e mesmo inútil):
1ª O Recorrente foi condenado em 1ª instância na pena única de 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de prisão. Tendo a decisão recorrida negado provimento ao Recurso, confirmando a Sentença da 1ª Instância.
2ª A matéria de facto provada, está agora considerada definitivamente assente.
3ª Na nossa modesta opinião, a matéria de facto provada é claramente insuficiente para dar como provados todos os crimes de roubo agravado e sequestro.
4ª Com o devido respeito, entendemos que a matéria de facto provada integra o conceito do crime de roubo agravado continuado.
5ª Porquanto, existe uma unificação jurídica de um concurso efectivo de crimes que protegem o mesmo bem jurídico, fundada numa culpa diminuída. Estão presentes todos os pressupostos, isto é, a realização plúrima de violações típicas do mesmo bem jurídico; a execução essencialmente homogénea das violações e o quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminui consideravelmente a sua culpa.
6ª Ora, no caso dos autos, estamos perante violações reiteradas do mesmo bem jurídico, de forma essencialmente homogénea, isto é, com similitude do “modus operandi”, no quadro da mesma solicitação exterior, espácio – temporalmente delimitadas, com a mesma resolução criminosa.
7ª Atendendo ao disposto no artº 79, do C.P., deve aplicar-se em concreto ao Recorrente, considerando a moldura penal do facto mais grave, deve aplicar-se pena não superior a 6 anos de prisão, reflectindo-se na pena única, baixando-a para pena não superior a 14 anos de prisão.
8ª Sem prescindir, e por mera cautela, salvo o devido respeito, cremos existir concurso aparente entre os crimes de roubo agravado e os crimes de sequestro e detenção de arma proibida. O crime de roubo agravado “in casu” consome os dois outros crimes, pois estes são os crimes “meio” com o objectivo de praticar o crime “fim”. A intenção é roubar, para concretizar o ilícito é necessário “manietar” os ofendidos, privando-os ou limitando a sua liberdade de movimentos. Esta privação foi a “necessária” para a execução do roubo, pois o Recorrente necessitava de efectuar levantamentos de numerários nos ATMs.
9ª Deve o Recorrente ser condenado só pelos crimes de roubo agravado, com a consequente diminuição da pena única concreta, obtida no cúmulo jurídico, pena única não superior a 14 anos de prisão.
DA MEDIDA DA PENA
Por mera cautela e sem prescindir, caso Vossas Excelências Excelentíssimos Senhores Conselheiros, assim não entendam, então impõe-se reduzir as penas concretas aplicadas pois as mesmas pecam por excessivas e ultrapassam a culpa do recorrente evidenciada na prática dos factos.
10ª Com o devido respeito, a decisão recorrida violou o princípio da proibição da dupla valoração; estipulado no artº 71, nº 2, do C.P., isto é, as circunstâncias indicadas como agravantes deixam de o ser quando a Lei expressamente as considera como elemento constitutivo do crime.
11ª A medida da pena deve ser fixada em função da culpa e exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias, que não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor do agente (artºs 40, 71 e 72, todos do C.P.).
12ª Dando por assente que as penas a aplicar necessariamente se mostram balizadas pela medida da culpa, e atentas as molduras penais abstractas, entende-se, salvo o devido respeito, que as penas aplicadas pecam por excessivas e ultrapassam a medida da culpa.
13ª Como é consabido, a pena deve ter uma finalidade ressocializadora, e para a sua determinação, o tribunal deve ponderar a personalidade do agente, as condições da sua vida, a conduta anterior e posterior ao facto punível, as circunstâncias em que os crimes foram praticados, a média gravidade dos mesmos, pois não existiram ofensas corporais graves, a recuperação dos objectos.
14ª Deve em especial ponderar-se:
(Aqui o recorrente transcreve de novo os factos dados por provados nos pontos 120 a 143 do acórdão de Paredes) e depois prossegue:
Deve, em especial, ponderar-se a infância difícil e de trabalho do Recorrente, as dificuldades económicas que condicionaram a formação da sua personalidade.
De ponderar ainda, a interiorização do mal cometido e o propósito futuro de se comportar de acordo com as regras da sociedade, abstendo-se de praticar factos ilícitos, pois recentemente foi pai e tal incutiu-lhe responsabilidades.
A sua inserção familiar e social, assim como bom comportamento anterior e posterior ao facto punível.
O Tribunal “a quo” violou pois os preceitos contidos nos artºs 40; 70 e 71, do Código Penal.
Dentre as possíveis condutas subsumíveis aos preceitos legais, a provada, não é objectiva nem subjectivamente das mais graves, as circunstâncias concretas da sua prática, o pouco valor económico e a recuperação de quase todos os objectos.
Estarem os factos espacio – temporalmente delimitados, a ocorrência dos mesmos num curto período temporal, o que condicionou a sua vontade e livre determinação.
As condições de índole pessoal, sócio-familiar e de índole económica, a sua juventude, o facto dos seus antecedentes criminais serem crimes de pequena gravidade e diferente natureza.
Deve ainda, ponderar-se os parâmetros que enformam a Jurisprudência do STJ em matéria de punição dos crimes de roubo, em que as penas andam muito próximas do limite mínimo das normas incriminadoras.
15ª Assim, considerando todos os factos concretos supra – referidos e as molduras penais abstractas, as penas concretas aplicadas pecam por excessivas e ultrapassam a medida da culpa, evidenciada na prática dos factos.
Devendo ser reduzidas para:
- 4 crimes de roubo qualificado, pena parcelar não superior a 3 (três) e 5 (cinco) anos de prisão;
- 3 crimes de coacção sexual, pena parcelar não superior a 1 (um) ano de prisão;
- 2 crimes agravados de sequestro, pena parcelar não superior a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- 1 crime de violação, pena não superior a 5 (cinco) anos de prisão;
- 1 crime agravado de falsificação de documento, pena não superior a 1 (um) ano de prisão.
Em Cúmulo Jurídico, pena única não superior a 15 (quinze) anos de prisão.
16ª Estas penas concretas respeitam o disposto no artº 77, do C.P. e são mais adequadas à culpa e às exigências de prevenção, quer geral, quer especial, sendo ainda suficientes para se atingir os fins insertos nas normas incriminadoras, contribuindo para a sua ressocialização.
17ª Com o devido respeito, entendemos que a pena única de 18 anos e 6 meses de prisão não respeitou os critérios ínsitos no artº 77, nº 2, do C.P.P., pelo que deve ser reduzida para pena não superior a 16 anos de prisão.
18ª A decisão recorrida, para além de outras normas e princípios, violou os artºs 119; 355; 374; 379; 127; 163; 410 nº 2, todos do C.P.P., violou os artºs 14; 40 nº 2; 43; 50; 71; 77; 72; 30; 210; 203; 204; 158, todos do C.P., violou também, os princípios In dubio pro reo, e a presunção de inocência do arguido (artº 32 nº 2 da C.R.P.), com a interpretação dada ao artº 97 nº 4 do C.P.P., violou os princípios consignados no artº 32, nº 1, e 5 e artº 205 da C.R.P., violação que aqui se invoca, também com o objectivo de dar cumprimento ao disposto no artº 72 da Lei do Tribunal Constitucional.
No provimento do recurso pede que o mesmo seja julgado procedente, nos termos em que o defende.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação do Porto emitiu parecer, conforme fls. 2353 a 2355, adiantando que a ora suscitada errada qualificação jurídica com consideração como continuação criminosa dos diversos crimes de roubo e de que o sequestro deveria ser consumido pelo de roubo, afirmando concurso aparente entre um e outro, só agora é colocada pelo arguido, não o tendo sido na motivação do recurso que interpôs para a Relação, não tendo o acórdão recorrido apreciado as questões suscitadas ao abrigo do tema, pronunciando-se pela negativa quanto à respectiva cognição, e quanto à excessividade das penas, defendeu a correcção das penas parcelares e única.
O recurso foi admitido por despacho de fls. 2356.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça, de fls. 2369 a 2371, emitiu douto parecer, suscitando a questão prévia de irrecorribilidade, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, entendendo dever ter-se por definitivas as penas parcelares fixadas, bem como as questões relativas a cada um dos crimes, nomeadamente, o suposto crime continuado e consumpção, para além de agora constituírem questões novas.
Quanto ao que resta, pondera não revelar excesso a pena única fixada, retratando uma personalidade violenta e pouco conforme ao respeito pelos valores societários relevantes, com laivos de perversidade e acentuadas dificuldades de integração, sendo muito elevadas as exigências de prevenção especial, sendo a pena única fixada adequada à culpa.
Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, tendo o recorrente silenciado.
Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos dos artigos 411.º, n.º 5 e 419.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal.
Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir.
Como é jurisprudência pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal - acórdão do Plenário da Secção Criminal, de 19-10-1995, no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no DR, I Série - A, n.º 298, de 28-12-1995 (e BMJ n.º 450, pág. 72), que fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito” e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP - é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior.
Das alegações escritas
No final da motivação de recurso, a fls. 2344, diz o recorrente: “Mais se requer, que havendo lugar a Alegações, elas sejam produzidas por escrito”.
A pretensão do recorrente neste particular reporta-se a um projecto de exercício de acto processual que não é mais possível satisfazer.
Na verdade, trata-se de uma antiguidade, de exercício de faculdade processual, que mais do que ter caído em desuso, está já extinta.
In illo tempore, no sistema de recursos instituído pelo Código de Processo Penal de 1987, a regra dos recursos penais era a da oralidade, inclusive nos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça, deixando de aplicar-se o regime legal/geral, quando o recorrente, no exercício de um direito potestativo (embora condicionado pela não oposição), renunciava a alegações orais.
Então a manutenção do princípio da oralidade, como regra fundamental da realização dos julgamentos, só tinha razão de existir nos julgamentos em que havia produção e apreciação de prova, sendo inaplicável aos julgamentos efectuados perante o Supremo Tribunal de Justiça, dado que este nos recursos, se encontra impedido de apreciar a matéria de facto ou de ver esta produzida perante ele.
Como dizia, na versão originária do Código de Processo Penal, o artigo 434.º, sob a epígrafe “Renúncia a alegações orais”, no n.º 1 “No requerimento de interposição do recurso (para o Supremo Tribunal de Justiça), o recorrente pode requerer que as alegações sejam produzidas por escrito”
E como decorria do artigo 435.º, n.º 3, no caso de as alegações terem sido proferidas por escrito, a audiência destinava-se a tornar pública a decisão; a audiência resumia-se à publicitação da decisão.
As alegações escritas, a partir da reforma de 1998 passaram a estar previstas nos artigos 411.º, n.º 4, 413.º, n.º 3, 417.º n.º s 5, 6 e 7 e 418.º, do Código de Processo Penal, prevendo-se a hipótese de em caso de audiência, o recorrente poder renunciar à produção de alegações orais, podendo as alegações serem escritas nos recursos restritos a matéria de direito quando o recorrente assim o requeresse no requerimento de interposição de recurso ou até ao exame preliminar.
Acontece que com a reforma operada pelo Decreto-Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, entrado em vigor em 15 de Setembro de 2007, esta possibilidade deixou de existir.
Pelo exposto, não há lugar a alegações escritas, assim se indeferindo o requerido.
Questões a decidir
Atento o teor das conclusões apresentadas pelo recorrente, que traduzem de forma condensada as razões da sua divergência com a decisão impugnada, as questões suscitadas pelo impugnante propostas a debate e reapreciação no presente recurso reportam-se (fls. 2320) a dois aspectos, a saber:
I- Errada qualificação jurídica dos factos
II- Da medida da pena
Sob a invocação genérica de “Errada qualificação jurídica dos factos” coloca o recorrente a questão da continuação criminosa no que respeita aos crimes de roubo agravado - conclusões 3.ª a 7.ª - e a questão de concurso aparente entre os crimes de roubo agravado e os crimes de sequestro e detenção de arma proibida - conclusões 8.ª e 9.ª.
Note-se que em relação ao crime de detenção de arma proibida nunca nenhuma questão se colocaria pela singela razão de que o recorrente foi absolvido de tal crime!
Na “Medida da pena” pretende o recorrente a redução das medidas das penas parcelares de prisão aplicada - conclusões 10.ª a 16.ª - e da pena única - conclusão 17.ª
Em causa no presente estará apenas a questão relativa à pena única, não se conhecendo das demais questões suscitadas, atentas as medidas das penas concretas aplicadas, por se verificar uma situação de dupla conforme, prevista no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, como se demonstrará infra.
Assim sendo, será de reapreciar apenas a
Questão I - Medida da pena única – redução ?
Oficiosamente, colocar-se-á a questão prévia da amplitude do recurso, versando-se a (ir)recorribilidade quanto às penas parcelares aplicadas pelos vários crimes por que foi condenado o recorrente, todas em medida inferior a oito anos de prisão, e que foram confirmadas pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto, o que no caso afastará a possibilidade de requalificação jurídica agora pretendida, o que de per se constitui uma pretensão absolutamente nova.
Factos Provados
Foi dada como provada a seguinte matéria de facto, que é de ter-se por imodificável e definitivamente assente, já que da leitura do texto da decisão, por si só considerado, ou em conjugação com as regras de experiência comum, não emerge a ocorrência de qualquer vício decisório ou nulidade de conhecimento oficioso, mostrando-se a peça expurgada de insuficiências, erros de apreciação ou contradições que se revelem ostensivos, sendo o acervo fáctico adquirido suficiente para a decisão, coerente, sem contradição, harmonioso, e devidamente fundamentado.
Optou-se por transcrever em formato reduzido a enumeração dos factos provados respeitantes em exclusivo às condições pessoais relativas aos co-arguidos não recorrentes, por corresponder a tipo de informação, que no concreto, se mostra anódina neste recurso.
Eis os factos dados por provados.
1. No dia 20 de Junho de 2009, cerca das 2 horas, num arruamento sem saída na Urbanização da Pena, freguesia de Madalena, concelho e comarca de Paredes, HH e II encontravam-se no interior do veículo deste, de marca “Fiat”, modelo “Punto 188 Van”, com a matrícula 00-00-00;
2. Atrás do veículo do II, a HH havia estacionado o veículo de marca “Seat”, modelo “Ibiza”, de cor vermelha, com a matrícula 00-00-00, inscrito na Conservatória do Registo Automóvel a favor de seu pai, JJ, mas por ela utilizado diariamente;
3. Tinham ambos ali chegado ao mesmo tempo, cerca da meia-noite, altura em que a HH entrou para o carro do II, depois de ter fechado o veículo de marca “Seat” à chave, que levou consigo;
4. Nos arruamentos da Urbanização da Pena, que fica próxima da estrada que liga Paços de Ferreira a Paredes e a Penafiel, há apenas casas em construção;
5. Com o propósito de se apoderarem dos veículos automóveis e dos pertences dos seus ocupantes, os arguidos AA, BB e CC para ali se dirigiram, de forma não concretamente apurada;
6. Os arguidos AA, BB e CC caminharam em direcção ao II e à HH, munidos com uma arma de fogo, de características concretas não exactamente apuradas, mas semelhante a uma caçadeira, e todos eles com os capuzes dos respectivos blusões nas cabeças;
7. O arguido CC, com a arma de fogo referida no ponto anterior nas mãos, abeirou-se do veículo de marca “Fiat” pelo lado do condutor, onde na ocasião se encontrava sentada a HH, enquanto os arguidos AA e BB se abeiraram do mesmo veículo pelo lado do passageiro, onde então se encontrava sentado o II
8. Chegados junto ao veículo de marca “Fiat”, o arguido CC abriu a porta do lado do condutor e apontou a arma para o interior, ao mesmo tempo que disse à HH e ao II que saíssem do veículo;
9. O II ainda perguntou aos arguidos o que queriam, mas logo o arguido CC virou a arma para fora do veículo e disparou um tiro na direcção do silvado, após o que voltou a apontar a mesma para o interior do veículo;
10. Em seguida, do outro lado do veículo, um dos outros dois arguidos, AA e BB, abriu a porta e puxou o II para fora do carro, ao mesmo tempo que o outro atingiu este com uma pedra que tinha na mão;
11. O II caiu para fora do veículo, para o chão, e rastejou para conseguir escapar aos dois arguidos, que o pontapearam nas pernas e lhe puxaram pela roupa interior que tinha vestida, até que lha tiraram na totalidade;
12. Quando ficou despido, o II conseguiu finalmente escapar aos dois arguidos, continuando a rastejar, até que caiu num silvado existente no local, em consequência do que sofreu múltiplas escoriações lineares dispersas em ambas as pernas, bem como dores no ombro esquerdo e nas pernas, lesões essas que, em condições normais, determinam 8 dias para a cura, sem afectação da capacidade de trabalho geral e profissional;
13. Do outro lado, a HH já estava fora do veículo, puxada pelo arguido CC, vestindo camisola e “leggins”;
14. Após o referido no ponto 12, os restantes dois arguidos, AA e BB, juntaram-se ao arguido CC e, quando se encontravam à volta da HH e lhe perguntavam de quem era o veículo de marca “Seat”, esta sentiu que algum deles lhe tocou na zona genital e nos seios;
15. No momento em que os arguidos foram procurar a chave do veículo “Seat” e aproveitando a distracção destes, a HH, que estava em pânico, fugiu a correr e escondeu-se numa casa em construção, onde se manteve até se aperceber que os arguidos dali se afastaram levando os dois veículos, “Seat Ibiza” e “Fiat Punto Van”;
16. A HH retornou ao local onde foram assaltados e pouco depois juntou-se-lhe o II, despido e com as pernas com as escoriações sofridas no silvado, tendo procurado ajuda em casa de amigos, ali próximo, que lhes deram roupa e cuidaram deles;
17. Os arguidos subtraíram e fizeram seus os veículos automóveis de marca “Seat” e de marca “Fiat”, bem como todos os objectos e documentos que se encontravam nos seus respectivos interiores, incluindo os descritos no termo de entrega de fls. 325, nos quais se continham roupa, CD’s e uma cadeira de bebé, e nos termos de entrega de fls. 343 e 344, de fls. 345 e de fls. 346 e 347, pertencentes à HH e ao II, e ainda um auto-rádio da marca LG do veículo “Seat”, uns óculos graduados, que tinham custado € 300,00, uma nota de € 10,00 e algumas moedas e um telemóvel de marca “Nokia”, modelo “N80”, com o IMEI 0000000000000, que é o terceiro da fila de cima na fotografia de fls. 56, que custou € 200,00 em 2007, pertencentes à HH, e dois telemóveis de marca “Nokia”, que custaram € 160,00 e € 40,00 respectivamente, uma aliança, que custou € 140,00, e a quantia de € 15,00 em dinheiro, pertencentes ao II;
18. O veículo de marca “Fiat” tinha sido adquirido pelo II um mês antes, pelo preço de € 6.750,00;
19. O veículo de marca “Seat” tinha um valor não concretamente apurado, mas seguramente não inferior a € 3.500,00;
20. No dia 22 de Junho de 2009, os arguidos AA, BB e CC, seguindo no veículo “Fiat Punto” subtraído ao II, munidos da mesma arma referida no ponto 6 e com o intuito de realizar outros assaltos, deslocaram-se na direcção de Famalicão;
21. Cerca da 01h30, na Rua ..........., em .........Ave, concelho de Santo Tirso, os arguidos AA, BB e CC depararam com GG, que aí tinha chegado no veículo de marca “Renault”, modelo “Megane”, de cor branca, com a matrícula 00-00-00, e se preparava para entrar na sua residência;
22. Os arguidos viram o veículo da GG parado, em frente à entrada da sua residência, visto que aquela foi remover a corrente que veda esta;
23. Aperceberam-se que aquela chegava a casa e decidiram assaltá-la, levando-a com eles;
24. Inverteram o sentido de marcha do veículo “Fiat Punto”, que o arguido CC, que o conduzia na altura, parou junto à traseira do veículo da GG, onde esta já tinha voltado a entrar, e saíram todos, encontrando-se o arguido AA encapuzado;
25. O arguido BB, com a coronha da arma, partiu o vidro da porta da frente do lado do condutor do veículo “Renault” e abriu a porta;
26. Nesse momento, o arguido AA puxou a GG para fora do carro, arrastou-a pelo chão, com o que lhe causou escoriações nos joelhos, mais acentuadas no joelho direito, onde apresentou crosta hemorrágica parcialmente formada, medindo 4 por 3 cm de maiores dimensões, localizada na área inferior lateral, e meteu-a no interior do compartimento de carga do veículo “Fiat Punto”;
27. Do interior do veículo “Renault” subtraíram a mala de mão e um saco de viagem;
28. Para junto da GG, na bagageira do veículo, entrou o arguido BB, que, com a arma apontada àquela, exigiu-lhe que dissesse os códigos dos cartões multibanco e de uma caderneta da “C.G.D.”, que já lhe tinham retirado da carteira, enquanto lhe dizia em voz alta “enfio-te um balázio nos cornos” e que a levava para um monte e a queimava, se não dissesse os códigos, e lhe chamava “puta” e “vaca”;
29. A GG, em pânico, disse que só sabia o código do cartão do “BES”, que forneceu, que os restantes cartões estavam inutilizados e que a caderneta não tinha dinheiro;
30. Então, os arguidos, que entretanto tinham arrancado do local referido no ponto 21, tendo já circulado durante cerca de 10 minutos, pararam o veículo junto a uma caixa multibanco, e os arguidos CC e AA saíram para irem levantar dinheiro com o cartão do “BES”, tendo o arguido BB ficado junto da GG, com a arma;
31. Porque nessa ocasião não conseguiram levantar qualquer quantia em dinheiro, os arguidos disseram à GG que ela lhes tinha dado o código errado e voltaram a chamá-la de “puta” e “vaca” e disseram-lhe que sabiam onde morava e que voltavam lá para ir buscar os seus familiares;
32. Na seguinte paragem do veículo, logo de seguida, o arguido AA passou para a bagageira para junto da GG, indo o arguido BB, com a arma, para o banco do lado do passageiro, e conduzindo o veículo o arguido CC;
33. O arguido AA tentou tirar as cuecas da GG, agarrou-lhe no braço e forçou-a a mexer com a mão no pénis que expusera;
34. Após, numa outra paragem do veículo, e quando os arguidos BB e CC saíram daquele para irem tentar fazer novo levantamento numa caixa multibanco, o arguido AA, também pelo uso da força física, obrigou a GG a deixar-lhe introduzir o pénis na boca;
35. Algum tempo depois, numa outra paragem do veículo e saída dos outros dois arguidos, para além de voltar a introduzir o pénis na boca da GG, o arguido AA afastou as cuecas desta e penetrou-a na vagina com o pénis erecto, sem preservativo, praticando os movimentos próprios à consumação da cópula, mas não ejaculou, o que voltou a suceder pelo menos em mais duas paragens do veículo e saída daqueles dois arguidos;
36. O arguido AA praticou os descritos actos para satisfação do seu apetite sexual, à força e com oposição da GG, que estava aterrorizada, se debatia e lhe suplicava que a libertassem e não lhe fizessem mal;
37. A GG gritou para os outros dois arguidos que estava a ser violada, mas estes, que não a podiam ver nem ao arguido AA, porque a “prateleira” da bagageira estava colocada, responderam que isso não era verdade e mandaram-na calar;
38. A determinada altura, e porque os dois arguidos que seguiam à frente do veículo, gritaram para o arguido AA que não conheciam o caminho e que ele tinha de ir para a frente, pararam o veículo, este saiu da bagageira e para lá regressou o arguido BB, deitando-se junto da GG;
39. Nessa ocasião, o arguido BB, que usava luvas de borracha, introduziu-lhe os dedos na vagina e de seguida meteu-os na boca daquela;
40. No decurso das paragens que efectuaram, os arguidos lograram efectuar três levantamentos em caixas multibanco, com o cartão do “BES”, apoderando-se dos montantes de € 100,00, € 150,00 e € 150,00, respectivamente, num total de € 400,00;
41. Quando já tinha decorrido cerca de uma hora desde que a levaram para o interior da bagageira do veículo “Fiat Punto”, os arguidos pararam o veículo, retiraram a GG do seu interior e obrigaram-na a ajoelhar-se no pavimento de uma rua, num local escuro e isolado, com a cabeça inclinada para o chão e de costas voltadas para o veículo;
42. Quando se assegurou de que o veículo já não estava por perto, a GG levantou-se e reconheceu o local onde estava, a estrada nacional nº 105, em Rebordões, Santo Tirso, correndo em direcção a umas habitações que existiam próximo, para pedir ajuda;
43. Entretanto, viu um veículo a passar e pediu ajuda ao seu condutor, que parou e a levou a casa;
44. A GG recebeu tratamento às escoriações nos joelhos no Hospital de Guimarães e foram-lhe efectuadas colheitas para estudo e comparação de ADN, sendo submetida a exames também no Instituto de Medicina Legal;
45. Os arguidos subtraíram e fizeram seus a quantia em dinheiro referida no ponto 40, a mala de mão e o saco de viagem referidos no ponto 27, bem como todos os objectos e documentos que se encontravam nos seus respectivos interiores, incluindo os descritos nos termos de entrega de fls. 105 e 106, de fls. 349 e 350 e de fls. 966 e 967, nos quais se continham o bilhete de identidade, cartão da ADSE, cartão de eleitor, carta de condução, chaves de casa e do trabalho, uma “Pendrive”, cartões multibanco, um do “Millenium BCP”, um do “BES”, outro da “CGD”, e uma caderneta da “CGD”, e ainda uma pulseira da marca “Pandora”, com várias contas, no valor de cerca de € 800,00, um relógio da marca “Swatch”, que tinha custado cerca de € 80,00, um par de brincos e uma pulseira da marca “Swatch”, que lhe tinham sido oferecidos há pouco tempo, a quantia de € 50,00 em dinheiro e um telemóvel de marca “Nokia”, modelo “7010 Supernova”, com o IMEI 0000000000, que é o segundo da fila de baixo, a contar da esquerda, na fotografia de fls. 56 e ainda se encontra apreendido à ordem dos presentes autos, todos pertencentes à GG;
46. Depois de terem abandonado a GG, os arguidos AA, BB e CC retomaram o propósito de continuar a assaltar condutores de veículos, dirigindo-se, no mesmo veículo “Fiat”, para o nó de acesso à Estrada Nacional nº 104 na direcção de Santo Tirso;
47. Na Estrada Nacional nº 104, pelas 02.40 horas, os arguidos avistaram um veículo de marca “Seat”, modelo “Ibiza”, de cor cinzenta, com a matrícula 00-00-00, com uma única ocupante, FF, a circular à sua frente;
48. Neste local, os arguidos deram um ligeiro toque com a frente do veículo “Fiat” na traseira do veículo “Seat” e, como a FF, que ficou assustada, não parou, perseguiram-na, com os piscas ligados e fazendo sinais de luzes, para que parasse;
49. Como a FF continuasse a não imobilizar o veículo em que seguia, os arguidos colocaram o veículo “Fiat” do lado esquerdo do veículo “Seat”, a ocupar a hemi-faixa destinada ao trânsito em sentido contrário, e, com um golpe de volante, desferiram uma pancada no veículo “Seat”, na parte lateral esquerda, na zona da porta do condutor para a frente, atingindo a porta, o espelho e a cava da roda da frente esquerda, e arrastaram-no para a berma, caindo este na valeta aí existente e assim se imobilizando;
50. Acto contínuo, os três arguidos saíram do veículo “Fiat”, um deles empunhando e exibindo a arma referida no ponto 6, e, pela força muscular, puxaram a FF para fora do veículo e meteram-na na bagageira do veículo “Fiat”, para onde entrou um dos arguidos;
51. Já com o veículo “Fiat” em marcha, tornaram ao veículo conduzido pela FF para levar a mala de mão desta e passaram a exigir-lhe que revelasse os códigos pessoais dos dois cartões multibanco que encontraram;
52. A FF disse-lhes o código do seu cartão, emitido pelo Banco “Santander Totta”, e quanto ao outro, que era de um seu cunhado, garantiu-lhes que não sabia;
53. Então, todos os arguidos começaram a chamar à FF “puta” e “vaca” e anunciar-lhe que lhe fariam mal caso não revelasse o código daquele cartão, emitido pelo Banco “BCP”, dizendo-lhe que lhe cortavam os dedos e dizendo o que estava sentado no banco do condutor para o que se encontrava na mala com a assistente, “castiga-a”, “rasga-a toda” e que lhe “metesse os dedos pelo ânus acima”, implorando aquela que não lhe fizessem nenhum daqueles males, pois não sabia mesmo aquele código;
54. Depois de cerca de 15 a 20 minutos de viagem, os arguidos pararam o veículo e dele saiu o que seguia no banco do passageiro, tendo ido levantar € 150,00 numa caixa multibanco com o cartão da FF;
55. Após um percurso de cerca de 10 minutos, dirigiram-se para um local situado num monte ermo e fizeram a FF sair da bagageira;
56. Cercaram-na e retiraram-lhe dos dedos dois anéis em ouro com brilhantes, valendo cada um deles cerca de € 1.000,00, e do pulso um relógio de marca “Celsius”, com o valor de cerca de € 30,00;
57. De seguida, contra a vontade da FF, os três arguidos apalparam-na por várias vezes por todo o corpo, incluindo os seios e a zona genital, e voltaram a chamá-la de “puta” e “vaca”;
58. Voltaram a metê-la na bagageira do veículo “Fiat”, na companhia do mesmo arguido e, cerca das 03.40 horas, deixaram-na numa rua da Zona Industrial de Alfena, em Valongo, ajoelhada, de cabeça para baixo e de costas voltadas para o veículo;
59. Enquanto a FF foi mantida na bagageira do veículo “Fiat”, o arguido que aí seguia com aquela pontapeou-a por diversas vezes no corpo, para a obrigar a revelar os códigos dos cartões multibanco, e, devido ao movimento do veículo a circular, a mesma bateu várias vezes com a cabeça na estrutura da bagageira, situações que lhe causaram dores;
60. Depois de os arguidos se terem ido embora, após a deixarem no local referido no ponto 58, a FF pediu ajuda a um condutor que ali passava;
61. Os arguidos voltaram ao local referido no ponto 49 e levaram consigo o veículo “Seat” que aí tinha ficado com as chaves na ignição, com um valor não concretamente apurado, mas seguramente não inferior a € 5.000,00;
62. Os arguidos subtraíram e fizeram seus a quantia em dinheiro referida no ponto 54, os dois anéis e o relógio aludidos no ponto 56, o veículo automóvel de marca “Seat” descrito no ponto 47 e os objectos que se encontravam no seu interior e que eram os documentos do veículo referidos no termo de entrega de fls. 941, os bens descritos no termo de entrega de fls. 348, com excepção da carteira de cor preta, e um saco de praia, bem como a mala de mão referida no ponto 51 e todos os objectos e documentos, também de identificação, que se encontravam no seu interior, incluindo os descritos nos termos de entrega de fls. 107 e 108 e a carteira de cor preta descrita no termo de entrega de fls. 348, e ainda a quantia de € 30,00 em dinheiro, duplicados das chaves de casa e do veículo, uma caneta de marca “Parker”, gravada a ouro, e um telemóvel de marca “Nokia”, modelo “6310”, com o IMEI 000000000000000, que é o quinto da fila de cima, a contar da esquerda, na fotografia de fls. 56, todos pertencentes à FF;
63. Ao praticarem os factos descritos nos pontos 5 a 15, 17, 20 a 32, 38, 40, 41, 45, 46 a 56, 58, 59, 61 e 62, os arguidos AA, BB e CC agiram em comunhão de esforços, segundo planos que projectaram e concretizaram, com o objectivo de provocar medo à HH, ao II, à GG e à FF, e, assim, constrangê-los, pela força, a entregarem-lhes os veículos automóveis, o dinheiro, os cartões de débito e de crédito e todos os restantes bens, incluindo objectos de adorno, ouro e relógios, descritos nos pontos 17, 45 e 62, bem como a fornecer-lhes os códigos pessoais que permitiam o levantamento de numerário nas caixas multibanco;
64. A arma de fogo e a pedra, esta na situação referida no ponto 10, que os arguidos utilizaram, a que se aliou a sua superioridade numérica, a pujança física, a sua determinação em praticar tais factos, as ameaças e as agressões que dirigiram à HH, ao II, à GG e à FF, amedrontaram e submeteram estes, induziram-lhes o pânico e impediram-nos de resistirem às sucessivas e reiteradas acções pelos arguidos desencadeadas, obrigando-os a abrir mão dos bens e, no caso das assistentes GG e FF, a prestar as informações necessárias para o levantamento de dinheiro nas caixas multibanco;
65. Os arguidos AA, BB e CC integraram no seu património todos os bens subtraídos e o dinheiro subtraído ou levantado nas caixas multibanco, descritos nos pontos 17, 45 e 62, apesar de bem saberem que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam contra as vontades e em prejuízo dos respectivos donos;
66. Com a actuação referida nos pontos 20 a 32, 38, 41, 46 a 56, 58 e 59, os arguidos AA, BB e CC quiseram também privar a GG e a FF da liberdade de se dirigirem para onde quisessem, como efectivamente privaram, quando colocaram cada uma delas na bagageira do veículo “Fiat Punto”, sob ameaça da arma de fogo, e aí as mantiveram, à força de ameaças e agressões e constrangimento físicos, tendo em vista subtrair-lhes os bens descritos nos pontos 45 e 62 e obterem os respectivos códigos pessoais dos cartões multibanco para efectuarem levantamentos de dinheiro;
67. Ao praticarem ainda os factos descritos no ponto 57, os arguidos AA, BB e CC agiram em comunhão de esforços e com a intenção, concretizada, de, com recurso à submissão desta, a quem tinham incapaz de resistir, apalpar a FF da forma descrita, com vista à exclusiva satisfação pessoal e sexual de cada um deles, contra a vontade daquela;
68. Os arguidos AA, BB e CC conheciam as características, funcionalidade e perigosidade da arma de fogo referida no ponto 6 e estavam cientes de que as suas vítimas seriam mais facilmente coagidas pelo manuseio que da arma fizeram, como meio de as constranger a submeterem-se às suas vontades, e, por isso, a utilizaram na prática dos factos, infligindo-lhes sofrimento, decorrente do medo que sentiam de a todo o momento poderem ser mortas, fazendo-se acompanhar da mesma e usando-a em conjunto em todos os factos aludidos no ponto 63;
69. Ao actuar da forma referida nos pontos 48 e 49, os arguidos AA, BB e CC agiram ainda de comum acordo e com o propósito de interceptar a marcha do veículo conduzido pela FF e de o fazer parar, provocando deliberadamente um embate entre os dois veículos, para concretizar os restantes actos que praticaram relativamente a esta assistente;
70. Ao praticar os factos descritos nos pontos 33, 34, 35 e 36, o arguido AA agiu com a intenção, concretizada, de, com recurso à submissão desta, a quem tinha incapaz de resistir, manter relações sexuais de cópula e de coito oral com a GG, com vista à sua exclusiva satisfação pessoal e sexual, contra a vontade daquela;
71. Ao praticar os factos descritos no ponto 39, o arguido BB agiu com a intenção, concretizada, de, com recurso à submissão desta, a quem tinha incapaz de resistir, obrigar a GG à prática dos descritos actos sexuais, com vista à sua exclusiva satisfação pessoal e sexual, contra a vontade daquela;
72. O arguido CC não está habilitado para a condução de veículos automóveis ligeiros;
73. O arguido CC sabia que para conduzir veículos automóveis é imprescindível ser titular de carta de condução emitida pelas entidades competentes na sequência de aprendizagem em escolas licenciadas e após exames oficiais;
74. Em momento não concretamente apurado, situado entre a subtracção do veículo descrita nos pontos 5 a 15 e 17, ocorrida no dia 20 de Junho de 2009, cerca das 2 horas, e o dia 23 de Junho de 2009, os arguidos AA, BB e CC retiraram do veículo “Fiat Punto” as chapas com a sua matrícula, 00-0-0-00, e nele colocaram as chapas com a matrícula 00-00-00, correspondente a um tractor da marca “M.A.N.”;
75. Os arguidos AA, BB e CC alteraram a matrícula do veículo automóvel “Fiat Punto” com o propósito de escaparem à possibilidade de o veículo ser identificado em circulação pelas autoridades policiais e de impossibilitarem a ligação de mesmo à prática dos factos descritos;
76. Os arguidos AA, BB e CC sabiam que as chapas de matrícula dos automóveis são partes componentes que lhes estão material e legalmente ligadas, com correspondência alfanumérica aos registos de propriedade e às autorizações das entidades competentes para atribuir a permissão de circulação daqueles na via pública, pelo que constituem elemento identificador oficial, diferenciador de cada um dos milhares de veículos existentes, e que não lhes era permitido substituí-las;
77. Em todas as condutas anteriormente descritas, os arguidos AA, BB e CC agiram de forma livre, voluntária e consciente;
78. E sabiam que tais condutas eram proibidas e punidas por lei;
79. Os três veículos automóveis subtraídos e os restantes bens descritos nos pontos 17, 45 e 62, com excepção do dinheiro subtraído a todos os ofendidos, do auto-rádio da marca LG do veículo “Seat”, dos óculos graduados, da aliança e dos dois telemóveis de marca “Nokia” pertencentes ao II referidos no ponto 17, do saco de viagem, da pulseira da marca “Pandora”, com várias contas, do relógio, do par de brincos e da pulseira da marca “Swatch” referidos no ponto 45, e dos dois anéis, do relógio, do saco de praia, dos duplicados das chaves de casa e do veículo e da caneta de marca “Parker”, gravada a ouro, referidos no ponto 62, foram recuperados no dia 23 de Setembro de 2009;
80. Quando foram recuperados, o veículo “Fiat Punto” apresentava danos na porta lateral direita, no espelho do lado direito, no pára-choques do lado direito e na parte lateral da frente, do lado direito, e o veículo “Seat” de cor cinzenta apresentava danos nos locais referidos no ponto 49, ou seja, na porta, no espelho retrovisor e na cava da roda da frente do lado esquerdo;
81. No dia 23 de Junho de 2009, o arguido DD foi contactado pelo arguido AA, que lhe perguntou se conhecia alguém interessado em comprar uns veículos automóveis, tendo aquele acedido a auxiliá-lo a encontrar comprador para tais veículos, que este lhe disse serem três carrinhas, duas de marca e modelo “Seat Ibiza” e uma de marca e modelo “Fiat Punto”;
82. O arguido AA disse-lhe onde estavam os dois veículos de marca “Seat”, um deles no largo da Igreja de Frazão, Paços de Ferreira, e o outro junto ao Posto de Abastecimento da “BP”, em Seroa, Paços de Ferreira, e que mais tarde lhe diria onde estava o outro;
83. Sobre o preço de venda dos veículos, o arguido AA disse ao arguido DD que seria entre os € 1.000,00 e os € 1.500,00 cada veículo, se o comprador tivesse outro veículo para dar à troca, e € 2.000,00 no caso contrário;
84. O arguido DD deslocou-se com um potencial comprador a Frazão, onde observaram o veículo que se encontrava no largo da Igreja, que era o veículo “Seat Ibiza”, de cor cinzenta, de matrícula 00-00-00 referido no ponto 47, que havia sido subtraído à FF;
85. De seguida, deslocaram-se a Seroa, Paços de Ferreira, onde observaram o veículo que se encontrava junto ao Posto de Abastecimento da “BP”, que era o veículo “Seat Ibiza”, de cor vermelha, de matrícula 00-00-00, referido no ponto 2, que havia sido subtraído à HH;
86. Uma vez que o hipotético comprador pretendia ver os interiores dos veículos, o arguido DD deslocou-se a casa do arguido AA, onde o arguido CC lhe entregou as chaves dos três veículos;
87. Depois de ver os dois veículos de marca “Seat”, o hipotético comprador disse ao arguido DD que queria ver o terceiro veículo, tendo este, que entretanto soube que tal viatura se encontrava num monte, no Lugar da ......, em Santo Tirso, levado aquele a tal local;
88. A viatura que se encontrava em Santo Tirso era o veículo “Fiat Punto”, de matrícula 00-00-00, referido no ponto 1, que havia sido subtraído ao II;
89. O suposto comprador disse ao arguido DD que queria comprar os dois veículos de marca “Seat” e que pretendia que este levasse o veículo que estava em Frazão para junto do que estava na Seroa;
90. Cerca das 15h30 desse mesmo dia 23 de Junho de 2009, o arguido DD telefonou ao arguido EE, combinando ir buscá-lo, da forma como já era costume fazer, para o ajudar num trabalho de electricista;
91. Quando seguiam ambos no veículo conduzido pelo arguido DD, este dirigiu-se em primeiro lugar para o Largo da Igreja, em Frazão, onde se encontrava o veículo de marca “Seat” de cor cinzenta, aí parou e o arguido EE, com umas chaves na mão, encaminhou-se para tal veículo;
92. Quando ainda seguia em direcção a tal veículo, apareceram no local umas pessoas, em dois veículos, que os dois arguidos pensaram ser assaltantes, pelo que cada um deles fugiu daí, vindo mais tarde a saber que se tratava de agentes da autoridade;
93. O arguido DD agiu de forma livre, voluntária e consciente, dispondo-se a auxiliar o arguido AA a vender os três veículos automóveis a um terceiro comprador e com isso querendo obter um benefício económico, correspondente ao montante com que o AA iria remunerar por cada viatura que fosse vendida, sem se assegurar da efectiva proveniência daqueles veículos, apesar da natureza destes e do preço que era suposto obter com a sua venda, do facto de o pedido lhe ter sido feito por alguém (o AA) que não se dedicava profissionalmente à venda de veículos automóveis, o que o arguido DD sabia, e dos locais em que os veículos se encontravam, nomeadamente o “Fiat Punto”, factos estes que faziam razoavelmente suspeitar que tais veículos haviam sido subtraídos aos seus legítimos donos e com o que se conformou;
94. O arguido EE praticou os factos relatados nos pontos 91 e 92 de forma livre, voluntária e consciente;
95. O arguido EE sempre conheceu o arguido DD como electricista;
96. O arguido EE, quando lhe surgiam oportunidades, trabalhava como ajudante de electricista, fazendo “biscates”, para o arguido DD, em diversas obras;
97. O arguido EE não tem carta de condução;
98. No dia 21 de Junho de 2009, pelas 2h00, na Rua ..........., Valongo, seguia HH, conduzindo o veículo da marca “Honda”, modelo “Jazz”, com a matrícula 00-00-00, em direcção a Campo;
99. Nessa ocasião, dois indivíduos que em concreto não foi possível identificar e que seguiam num veículo de marca “Fiat”, modelo “Punto”, atrás da HH e no mesmo sentido, resolveram assaltá-la;
100. Para isso, embateram com o veículo “Fiat Punto” na traseira do veículo conduzido pela HH, que parou por pensar tratar-se de um acidente;
101. Um dos indivíduos, com capuz na cabeça e um objecto de características não exactamente apuradas, que aparentava ser uma arma de fogo, surgiu-lhe rapidamente junto à porta, que abriu, e apontou-lhe aquele objecto, ao mesmo tempo que a mandava entregar-lhe “tudo o que tivesse de valor”, como cartões multibanco, dinheiro e telemóvel;
102. Neste espaço de tempo, o indivíduo que estava ao volante do veículo “Fiat” pô-lo ao lado do carro da HH e disse ao outro indivíduo que se apressasse, pelo que este arrancou das mãos daquela a sua mala e, de seguida, puseram-se ambos em fuga na mesma direcção que tomavam;
103. Na sua mala de mão, a HH tinha todos os seus documentos de identificação, chaves, um telemóvel de marca e modelo “Motorola W375”, e um cartão multibanco emitido pelo Banco “Banif”, o qual veio a ser encontrado num monte, no Lugar da Ermida, Santo Tirso, junto ao veículo “Fiat Punto” pertencente ao II;
104. Os arguidos AA e BB não estão habilitados para a condução de veículos automóveis ligeiros;
105. Os arguidos AA e BB sabiam que para conduzir veículos automóveis é imprescindível ser titular de carta de condução emitida pelas entidades competentes na sequência de aprendizagem em escolas licenciadas e após exames oficiais;
- especificamente do pedido cível apresentado pela assistente GG:
106. Com a reparação do vidro do seu veículo, partido conforme descrito no ponto 25, a demandante GG despendeu a quantia de € 109,72;
107. Pela assistência que teve de receber no Hospital de Guimarães, “Centro Hospitalar do Alto Ave, E.P.E.”, esta entidade cobrou à demandante GG a quantia de € 8,40, a título de taxa moderadora;
108. Porque um dos objectos que foi subtraído à demandante GG foi o porta-chaves com as chaves de casa, e com receio de que tivessem sido feitas cópias das mesmas, aquela trocou as fechaduras da sua residência, com o que gastou quantia não exactamente apurada;
109. Devido aos factos que consigo se passaram, a demandante GG tem vindo a ser submetida periodicamente a testes para despistagem de doenças sexualmente transmissíveis, cujos resultados ainda não foram definitivos e conclusivos, encontrando-se actualmente a aguardar o resultado dos últimos testes que realizou, no dia 8 de Abril de 2010;
110. Caso se comprove que a demandante GG ficou a padecer de doenças sexualmente transmissíveis, esta terá de ser submetida a tratamentos a tais doenças, com o que irá ter despesas;
111. Como consequência do facto de ter sido colocada à força na bagageira do veículo e de aí ter estado durante cerca de uma hora, com o veículo ora a circular, ora a parar, a demandante GG sofreu uma equimose, com 3 por 2 cm, no bordo superior da omoplata esquerda;
112. Em consequência das condutas dos arguidos AA, BB e CC, a demandante GG sofreu dores físicas e teve a sensação de que os factos duraram a noite inteira;
113. E sentiu pânico, terror e forte abalo psíquico, acreditando que os arguidos iriam matá-la, o que a traumatizou, e deixou de ser capaz de andar ou conduzir sozinha durante a noite;
114. Sentiu ainda, nomeadamente devido às condutas relatadas nos pontos 33, 34, 35 e 39, angústia, vergonha e humilhação e viu afectado o relacionamento com o seu namorado, que acabou por terminar a relação;
115. Ficou com receio de que os arguidos pudessem voltar à sua casa, não se sentindo segura, pelo facto de estes saberem onde era e de terem dito que o poderiam fazer;
116. Os exames a que a demandante GG teve e tem de se submeter são constrangedores e alguns dolorosos;
117. A demandante GG tem receio de ter sido contagiada com alguma doença grave sexualmente transmissível, até pela circunstância de os penúltimos testes que realizou terem sido inconclusivos e de ainda não ter obtido os resultados dos últimos testes efectuados em Abril;
118. E mantém viva a memória dos factos a que foi sujeita, o que a atormenta em vários momentos, quer durante o sono, quer no trabalho ou nos momentos de lazer;
119. A exposição pública na comunicação social, incluindo na televisão, dos factos que a demandante GG sofreu, levou os mesmos ao conhecimento de todas as pessoas que com ela contactam, incluindo familiares, amigos, colegas de trabalho, alunos e vizinhos, o que causou àquela, até hoje, mais constrangimento, humilhação e vergonha;
Mais se provou:
120. O arguido AA é capaz de avaliar a ilicitude dos factos, quer actualmente, quer à data de Junho de 2009, e tem capacidade de se determinar segundo essa avaliação, não se identificando nele qualquer anomalia psíquica;
121. Provém de um agregado familiar composto pelos pais e dois filhos, o mais velho dos quais (o irmão do arguido) portador de uma deficiência motora;
122. Em virtude das despesas de saúde decorrentes da deficiência motora do filho, o pai, carpinteiro de cofragens, emigrou para Espanha, em busca de melhores condições salariais, permanecendo longos períodos afastado da família;
123. Aos 12 anos, após a conclusão do primeiro e segundo ciclos do ensino básico, o arguido abandonou os estudos para começar a trabalhar na construção civil, permanecendo na mesma empresa, onde um tio trabalhava, até aos 19 anos;
124. A partir de então, procurou melhores condições remuneratórias noutras entidades patronais, nomeadamente em Espanha;
125. Na sequência do nascimento da filha, actualmente com 5 anos de idade, estabeleceu uma união de facto com a companheira, que conhece desde os 11 anos;
126. O casal passou a viver numa casa arrendada, junto à residência do agregado familiar de origem do arguido;
127. Detentor de uma imagem social positiva, após o seu regresso de Espanha, o arguido começou a evidenciar uma significativa alteração comportamental, passando a integrar-se em grupos de pares conotados com conduta delinquente;
128. Também em contexto familiar, o arguido começou a assumir um comportamento agitado e impulsivo, marcado por episódios de agressividade;
129. Entre 13/07/2007 e 12/03/2009, o arguido cumpriu uma pena única de 20 meses de prisão pela prática de crimes de condução sem habilitação legal e de desobediência, não tendo beneficiado da liberdade condicional em virtude de, entre outras coisas, ter sido alvo de sucessivas medidas disciplinares por posse não autorizada de telemóvel;
130. À data dos factos, o arguido residia com a companheira e a filha em Paços de Ferreira e encontrava-se desempregado, pelo que beneficiava da ajuda económica dos pais;
131. Entre 12/03/2009, data da sua libertação do Estabelecimento Prisional do Porto, e 24/06/2009, data da sua prisão preventiva à ordem do presente processo, o arguido foi acompanhado pelos Serviços de Reinserção Social no âmbito de uma medida de Prestação de Trabalho a Favor da Comunidade, aplicada no Proc. nº 81/03.5TAPFR do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, tendo desempenhado funções de limpeza e manutenção dos espaços no parque da cidade de Paços de Ferreira;
132. A execução da medida foi marcada por incumprimento dos horários e ausências injustificadas ao trabalho, tendo o arguido completado apenas 253 das 480 horas de trabalho estipuladas;
133. No referido período, o quotidiano do arguido era passado junto do grupo de pares, constituído por indivíduos com antecedentes criminais e conotados com a prática de comportamentos desviantes, o que sucedia sobretudo durante o dia, sendo raras as ocasiões em que saía à noite;
134. No meio de residência, onde morou durante apenas cerca de 3 meses, o arguido não era conhecido, só o passando a ser a partir do momento em que tal foi noticiado na comunicação social;
135. O período inicial da reclusão do arguido foi marcado pela estigmatização de que foi alvo por parte de reclusos do Estabelecimento Prisional do Porto, em virtude da natureza sexual de alguns dos crimes pelos quais vinha indiciado, tendo sido alvo de agressões, situação que esteve na origem da sua transferência para o Estabelecimento Prisional Instalado junto à Polícia Judiciária do Porto;
136. Neste Estabelecimento Prisional, o arguido tem mantido um comportamento regular, com excepção da medida disciplinar de que foi alvo na sequência da apreensão de um telemóvel;
137. Atendendo ao estilo de vida que mantinha, a detenção do arguido não gerou surpresa para a companheira, que antevia um possível novo contacto do mesmo com o sistema de administração da justiça;
138. Os pais do arguido manifestaram surpresa pela detenção deste, uma vez que consideravam que mantinha uma postura adequada em meio livre, encarando com incredulidade os crimes graves que lhe são imputados;
139. A companheira do arguido está desempregada e beneficia do Rendimento Social de Inserção, continuando a ser auxiliada economicamente pelos pais deste;
140. O arguido tem recebido apoio dos pais e da companheira, designadamente através das visitas assíduas que efectuam no Estabelecimento Prisional;
141. Os pais mostram disponibilidade para continuar a apoiar o arguido, tanto em meio prisional como em meio livre;
142. O arguido revela uma tendência para a desvalorização dos actos ilícitos praticados no passado e procura justificar a sua actual situação com a ausência de apoio psicológico e financeiro no período pós-libertação;
143. Na conclusão do relatório social elaborado pela D.G.R.S. relativamente ao arguido AA, diz-se:
“AA apresenta uma trajectória de vida marcada pelo abandono prematuro do sistema de ensino, a que se seguiu a inserção no mercado de trabalho no início da adolescência.
Já em idade adulta, a integração num grupo de pares conotado com conduta delinquente, a par das alterações comportamentais evidenciadas ao nível sóciofamiliar, terão contribuído para vários contactos do arguido com o sistema de justiça, culminando no cumprimento de uma pena de prisão, seguido de uma medida de Prestação de Trabalho a Favor da Comunidade.
Com efeito, apesar das sanções e medidas penais de que foi alvo, AA revelou dificuldades para cumprir às regras inerentes às mesmas e para aderir a um projecto de vida estruturado.
Porém, tais dificuldades não têm obstado ao apoio afectivo e económico que tem recebido em contexto prisional por parte da companheira e dos progenitores, estando estes disponíveis para manter esse suporte.
Face ao exposto, parece-nos que o processo de reinserção social de AA apresenta factores de risco relevantes, designadamente a integração e a permeabilidade a um grupo de pares associado a comportamentos marginais e a incapacidade evidenciada para cumprir regras e aderir a um projecto de vida socialmente responsável.”;
144. O arguido BB provém de um agregado familiar constituído por si e pelos pais, cuja dinâmica foi marcada pelo consumo excessivo de bebidas alcoólicas por parte do pai, o qual agredia verbal e fisicamente o cônjuge;
145. Mais tarde e quando jovem, o arguido passou a protagonizar episódios de violência, infligindo ele próprio agressões verbais e físicas nos pais;
146. Frequentou o sistema de ensino até ao 6º ano, que não concluiu por desmotivação e desinteresse pelas matérias escolares, tendo nessa altura iniciado o consumo de haxixe em contexto de grupo de pares;
147. Iniciou-se laboralmente como marceneiro, actividade que desenvolveu por um curto período de tempo, seguindo-se outras actividades, a que também permaneceu vinculado por pouco tempo, desenvolvidas em Portugal, Espanha e França;
148. Aos 16 anos, o arguido passou a viver em união de facto com uma companheira, com a qual teve um filho, actualmente com quatro anos de idade;
149. Inicialmente, o casal manteve-se a residir no agregado de origem do arguido, sendo a dinâmica familiar afectada pela agressividade verbal entre o arguido e o pai;
150. Após o falecimento da mãe do arguido, ocorrido há dois anos, o pai exigiu a sua saída de casa, altura em que integrou o agregado da avó materna, passando mais tarde a viver com a família constituída em casa arrendada;
151. Em 04/03/2008 foi detido pela prática do crime de condução sem habilitação legal, tendo sido libertado três dias depois, após o pagamento da multa;
152. Em Janeiro de 2009, o arguido voltou a ser preso para cumprimento de 80 dias de pena de prisão subsidiária, em que foi condenado no Proc. nº 336/07.0 do 1º Juízo do Tribunal de Paços de Ferreira, também pela prática de um crime de natureza estradal;
153. À data dos factos, o arguido residia com a companheira e com o filho;
154. Profissionalmente, o arguido exercia a actividade de polidor, em regime de biscates, sendo a companheira o único elemento com actividade profissional regular e o principal suporte económico do agregado;
155. E já há cerca de dois anos que não consumia haxixe;
156. O arguido esteve em prisão preventiva à ordem dos presentes autos de 24/06/2009 a 30/09/2009, período durante o qual a sua companheira integrou o agregado da avó materna do arguido;
157. Actualmente, o agregado do arguido é constituído pelo próprio, pela companheira, de 23 anos, operária têxtil, e pelo filho, de 4 anos, e ainda a avó do arguido, de 69 anos, reformada e alguns tios;
158. A dinâmica familiar é pautada pelo recurso a linguagem inapropriada e agressiva entre os vários elementos que constituem o agregado familiar, sendo vontade do arguido e da sua companheira autonomizarem-se a médio prazo;
159. O arguido encontra-se desde o passado mês de Dezembro a trabalhar em França, para a empresa de construção civil “TS”, com a categoria profissional de servente, auferindo a retribuição mensal de € 1.250,00, e desloca-se a Portugal esporadicamente, nos períodos coincidentes com os fins-de-semana;
160. O arguido manifesta dificuldade em compreender os efeitos do seu comportamento para si e para os outros, o que tendencialmente conduz à adopção de reacções desprovidas de auto-controlo e consequentemente impulsivas;
161. No meio comunitário actual e de origem a representação social que recai sobre o arguido está associada à ausência de hábitos de trabalho regulares, aos seus hábitos aditivos e à adopção de comportamentos contrários ao ordenamento jurídico, bem como ao convívio com indivíduos com idênticas características;
162. O arguido não se revê na gravidade dos factos que lhe são imputados no presente processo;
163. A família de origem e os elementos do actual agregado têm conhecimento da acusação que recai sobre o arguido, assumindo um discurso de protecção relativamente ao arguido e mantendo apoio incondicional ao mesmo;
164. O arguido, embora verbalize perceber a gravidade dos factos que lhe são imputados, mostra ausência de capacidade crítica acerca dos mesmos, na medida que apresenta dificuldades de “descentração”, ou seja, de colocar-se do ponto de vista do outro;
165. O arguido assume um discurso de vitimização relativamente à situação que vivenciou quando foi detido, mostrando ausência de capacidade para avaliar em terceiros o impacto do tipo de crimes que lhe são imputados;
166. Na conclusão do relatório social elaborado pela D.G.R.S. relativamente ao arguido BB, diz-se:
“BB a estruturou a sua personalidade num ambiente familiar disfuncional, pouco promotor de veiculações afectivas gratificantes e com manifestas dificuldades no estabelecimento de interacções positivas. Neste contexto enveredou pela procura de espaços de convívio com outros indivíduos, associados ao consumo de estupefacientes e a práticas desviantes, que eventualmente se constituíram como factor de risco na sua trajectória.
Da análise do percurso de BB e das características pessoais possíveis de aferir, identificamos a ausência de competências pessoais e sociais, em cujo desenvolvimento é necessário investir, que poderão condicionar a assunção de valores e regras de vivência em sociedade.”;
167. O arguido CC é o mais novo de 11 filhos de um agregado familiar, cuja dinâmica foi perturbada pelos hábitos de consumo abusivo de bebidas alcoólicas por parte do pai;
168. Após ter completado o 7º ano de escolaridade, o arguido abandonou o ensino em virtude das dificuldades económicas do agregado, iniciando a vida activa aos 16 anos, como marceneiro, actividade que manteve durante cerca de um ano;
169. Posteriormente, passou a laborar como trolha, exercendo essas funções em diversas localidades de Espanha e na Madeira;
170. Há cerca de 5 anos, o arguido iniciou o consumo de estupefacientes no contexto do grupo de pares, inicialmente de haxixe e cerca de um ano depois de heroína e de cocaína;
171. À data dos factos, o paradeiro do arguido era desconhecido da família há cerca de um mês, tendo aquele dito à família que se encontrava a residir em Paços de Ferreira, em casa do co-arguido AA;
172. Naquele período, o arguido não exercia qualquer actividade profissional, situação que se mantinha desde que iniciara o consumo de estupefacientes;
173. A relação do arguido com os pais não era pautada por significativa afectividade, em virtude do desgaste sentido pela incapacidade que aquele evidenciava na inversão do seu estilo de vida;
174. O seu quotidiano era organizado em função da aquisição de produtos estupefacientes, recorrendo para o efeito à realização de expedientes de natureza ilícita, e privilegiando o convívio com o grupo de pares, cujos elementos também eram conotados com contextos de marginalidade;
175. No meio social de residência, o arguido possuía uma imagem negativa, sendo associado à ausência de hábitos de trabalho, ao consumo de estupefacientes e a condutas desviantes;
176. No referido período encontrava-se sujeito a uma medida de suspensão de execução de pena com imposição de regras de conduta no âmbito do Proc. nº 1016/07.1GBPRD do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Paredes, no âmbito do qual havia sido condenado pela prática dos crimes de furto simples e condução sem habilitação legal;
177. O acompanhamento efectuado ao arguido por parte dos Serviços de Reinserção Social foi marcado pelo incumprimento das obrigações estipuladas, tendo apenas comparecido a uma das entrevistas agendadas, situação que motivou a revogação da suspensão da execução da pena e consequente cumprimento de 7 meses de prisão;
178. O arguido tem sido apoiado pelos pais e irmãos, que o visitam assiduamente no Estabelecimento Prisional;
179. Em meio livre, poderá integrar o agregado familiar de origem, constituído pelo pai, de 66 anos, reformado, que mantém os mesmos hábitos de consumo excessivo de bebidas alcoólicas, e pela mãe, de 64 anos, doméstica, residentes numa casa de construção antiga, com alguns sinais de degradação, cuja renda não é paga há cerca de 4 anos;
180. A situação económica do agregado é carenciada, dispondo como único rendimento da reforma do pai do arguido, no valor de € 360,00;
181. Ao nível profissional, o arguido perspectiva retomar a actividade de trolha para um antigo patrão, possivelmente em Espanha, embora não disponha de momento de qualquer enquadramento laboral;
182. O período inicial da reclusão do arguido foi marcado pela estigmatização de que foi alvo por parte de reclusos do Estabelecimento Prisional do Porto, em virtude da natureza sexual de alguns dos crimes pelos quais vinha indiciado, tendo sido alvo de agressões, situação que esteve na origem da sua transferência para o Estabelecimento Prisional Instalado junto à Polícia Judiciária do Porto;
183. Neste Estabelecimento Prisional o arguido foi submetido a tratamento de desintoxicação de drogas, cujas consequências, ao nível do bem-estar e equilíbrio pessoal, considera muito positivas;
184. A detenção do arguido não constituiu surpresa para nenhum dos familiares contactados, na medida em que os próprios consideravam que pudesse estar envolvido em comportamentos desviantes como forma de suportar a aquisição de produtos estupefacientes;
185. Também no meio comunitário a sua detenção não causou estranheza, dado que era associado a condutas marginais há vários anos;
186. O arguido verbaliza arrependimento face ao seu percurso de toxicodependência e subsequentes confrontos com o sistema de administração da justiça, mostrando-se consciente do impacto negativo que a problemática aditiva tem tido ao nível da sua inserção sócio-familiar e profissional;
187. Na conclusão do relatório social elaborado pela D.G.R.S. relativamente ao arguido CC, diz-se:
“A trajectória de vida de CC foi marcada pela inserção num agregado familiar numeroso e socioeconomicamente carenciado, com uma dinâmica disfuncional resultante do consumo abusivo de bebidas alcoólicas por parte do progenitor.
Apesar do acompanhamento de que beneficiou por parte dos Serviços de Reinserção Social no âmbito de uma suspensão de execução de pena, CC revelou falta de adesão às orientações dadas e desmotivação para a concretização de um projecto de vida socialmente responsável, mantendo nos últimos anos um estilo de vida marginal, centrado na satisfação das necessidades aditivas.
Apesar de verbalizar a intenção de adoptar um estilo de vida normativo e desvinculado do consumo de estupefacientes, o processo de ressocialização de CC apresenta factores de risco associados à necessidade de consolidação da abstinência de drogas, à sua permeabilidade face ao grupo de pares, às fragilidades do seu agregado familiar de origem e à ausência de um projecto de colocação laboral consistente.”;
188. O arguido DD provém de um agregado familiar constituído por si e pelos pais, cuja dinâmica foi influenciada pela circunstância de o pai do arguido ser portador de doença de foro psiquiátrico e agredir a mãe verbal e fisicamente, vindo a ocorrer a separação de ambos quando o arguido contava 16 anos;
189. Frequentou a escola até à conclusão do 9º ano de escolaridade, aos 16 anos, altura em que iniciou a actividade de electricista por conta de outrem, que manteve até cerca dos 21/22 anos;
190. Posteriormente iniciou-se por conta própria no mesmo ramo, actividade que cessou volvidos dois anos, na sequência das dificuldades de gestão da empresa, que acumulava algumas dívidas de particulares;
191. Nessa altura emigrou para França, onde trabalhou como electricista na área da construção civil, até Fevereiro de 2009;
192. Casou com 19 anos de idade, relação da qual nasceu uma filha, actualmente com seis anos de idade;
193. O casal separou-se cerca de um ano depois e, volvidos alguns meses, o arguido encetou uma união de facto com a actual companheira, de quem tem um filho com dois anos de idade;
194. Até Fevereiro de 2009, o arguido residiu em França, juntamente com a companheira e com o filho e trabalhava como electricista;
195. Na sequência do termo da obra que realizava, regressou a Portugal com o seu agregado constituído e integrou o grupo familiar de origem, do qual fazia parte a mãe e o irmão;
196. À data dos factos, o arguido, a companheira e o filho, residiam numa habitação arrendada pela mãe do primeiro, que se encontrava emigrada nos E.U.A. desde Maio de 2009;
197. A companheira do arguido trabalhava como operária fabril e o arguido trabalhava para a empresa “Electroneto” (para a qual já trabalhara antes de se estabelecer por conta própria), situação que ainda se mantém, em regime de biscates, dependendo o número de horas executadas das solicitações de trabalho dirigidas à referida empresa;
198. Pelo proprietário dessa empresa o arguido foi caracterizado como um funcionário responsável e bom profissional, tendo o presente processo sido causador de grande surpresa uma vez que não reconhecia no arguido a adopção de comportamentos contrários ao ordenamento jurídico;
199. O quotidiano do arguido é ocupado no desenvolvimento da actividade profissional de electricista e no convívio familiar;
200. Desde Dezembro de 2009, o arguido, a companheira e o filho residem numa nova morada, em Paços de Ferreira, sendo o rendimento do agregado familiar proveniente apenas do salário mínimo nacional auferido pela companheira e do salário do arguido, numa média mensal de € 400,00;
201. Dos seus projectos de vida destacam-se a intenção de emigrar para Angola, país onde terá uma proposta de trabalho na área de actividade que desenvolve actualmente;
202. No anterior meio residencial onde viveu até há cerca de três meses, o arguido é pouco conhecido, atendendo ao facto de ter estado emigrado durante cerca de um ano e ainda por se tratar de um prédio localizado no centro da cidade, onde os vizinhos mantêm relações superficiais, não existindo uma imagem definida do mesmo;
203. No actual meio residencial é visto como cordial nos contactos que estabelece com terceiros;
204. O arguido mostra alguma expectativa relativamente ao desfecho do actual processo, deixando transparecer intimidação;
205. No contexto familiar, o presente processo gerou grande surpresa, nomeadamente na mãe e na companheira, verbalizando ambas um sentimento de vergonha por se tratar do primeiro familiar que se confronta com o sistema de justiça penal;
206. O presente processo não acarretou consequências ao nível laboral e familiar, na medida em que o arguido mantém o apoio da companheira e dos familiares, bem como o enquadramento laboral;
207. Perante uma eventual condenação, o arguido mostra-se receptivo a aderir a uma medida a cumprir na comunidade;
208. O arguido, embora reconheça a ilicitude de factos análogos aos de que está acusado, apresenta alguma dificuldade em perceber o alcance e consequências do dano causado;
209. Na conclusão do relatório social elaborado pela D.G.R.S. relativamente ao arguido DD, diz-se:
“Do processo desenvolvimental de DD destaca-se uma infância e adolescência decorridas num ambiente familiar que favoreceu a exposição a um padrão vivencial disfuncional, o qual não aparenta ter tido repercussões ao nível laboral, na medida em que o arguido apresenta um percurso indiciador de hábitos regulares de trabalho.
DD beneficia de uma retaguarda familiar organizada e exibe projectos profissionais aparentemente estruturados, factores que se constituem de protecção social e que aliados à intimidação que o presente processo parece ter causado, poderão funcionar como inibidores de comportamentos desajustados.”;
210. O arguido EE provém de um agregado familiar constituído pelos pais e seis filhos, sendo o pai, padeiro de profissão, o único elemento activo do agregado;
211. A mãe assumia-se como a principal figura de autoridade e de imposição de regras aos descendentes;
212. O arguido chegou a frequentar o 9º ano de escolaridade, mas não concluiu esse grau de ensino, tendo nessa altura abandonado os estudos porque pretendia iniciar-se no mundo laboral;
213. Passou a trabalhar como operário numa fábrica de componentes de calçado, actividade que abandonou um ano depois por insatisfação relativamente às condições salariais;
214. Posteriormente chegou a desenvolver outras actividades, nomeadamente as de lacador de móveis, trolha e electricista, as quais foram desenvolvidas por curtos períodos de tempo e cujo abandono esteve relacionado com a inadaptação do próprio em algumas das situações;
215. Nos períodos de inactividade chegou a efectuar trabalhos de natureza indiferenciada, como a entrega de móveis, em regime de biscates;
216. À data dos factos, o arguido vivia com os pais e com um irmão e não exercia qualquer actividade laboral há cerca de 8 meses, dependendo economicamente dos pais, que possuíam uma situação económica precária;
217. O seu quotidiano era organizado em função do convívio que mantinha com a namorada e com amigos, dos quais se destaca o co-arguido DD, o qual havia sido seu empregador;
218. Actualmente e desde Janeiro do corrente ano, o arguido reside com a companheira, de 21 anos, desempregada, numa casa arrendada, de tipologia 2, que reúne as condições mínimas de habitabilidade;
219. De Julho até Dezembro de 2009, o arguido desenvolveu a actividade de trolha em Espanha, encontrando-se desde então sem qualquer enquadramento laboral;
220. Actualmente o agregado não dispõe de qualquer fonte de rendimento, encontrando-se com dois meses de atraso no pagamento da renda da casa e outras despesas inerentes, nomeadamente a energia eléctrica;
221. O casal solicitou a atribuição do rendimento social de inserção, que aguarda, beneficiando do apoio dos pais do arguido, junto dos quais efectuam as refeições;
222. A companheira do arguido encontra-se grávida, situação que acarretará o acréscimo das despesas do casal;
223. O arguido encontra-se a frequentar um curso de informática com a duração de 60 horas, na Associação Empresarial de Paços de Ferreira, o qual decorre às terças e quintas-feiras, das 20h às 23h, sendo sua pretensão, assim que este finalize, inscrever-se num outro curso que lhe permita adquirir novas competências e ocupar o tempo de forma mais estruturada;
224. O arguido apresenta alguma imaturidade, traduzida na ausência de capacidade para avaliar de forma crítica a situação de dependência económica em que se encontra e a incapacidade para perspectivar os diferentes aspectos da sua vida a longo prazo;
225. No anterior e no actual meio residencial, possui uma imagem associada à cordialidade apresentada com terceiros, não lhe sendo conhecida qualquer conduta desajustada;
226. O arguido verbaliza preocupação e intimidação para com o desfecho presente processo;
227. A companheira do arguido, para quem os factos de que é acusado constituíram surpresa, mantém o apoio ao mesmo, desconhecendo os pais deste a sua situação jurídico-processual;
228. O arguido apresenta facilidade em perceber o dano causado perante factos análogos aos de que é acusado e, face a uma eventual condenação, mostra-se receptivo a cumprir uma pena em meio livre;
229. Na conclusão do relatório social elaborado pela D.G.R.S. relativamente ao arguido EE, diz-se:
“EE apresenta um percurso de vida inserido num agregado coeso e estável ao nível das interacções familiares estabelecidas, favorecedor da adesão e investimento num projecto de vida estruturado, sendo de realçar um percurso laboral caracterizado pela irregularidade e pela inadaptação às diferentes actividades que exerceu.
A ausência de enquadramento laboral com consequente precariedade económica e dependência de terceiros para assegurar as suas necessidades básicas constituíram-se como os principais factores de risco em termos de inserção social.
EE continua a dispor de consistente apoio da sua família, factor que se avalia como de protecção essencial e recentrou os seus interesses na aquisição de competências pessoais, de cariz formativo.
Neste contexto, caso venha a ser apurada responsabilidade criminal ao arguido, e caso a moldura penal assim o permita, sugerimos que a EE seja aplicada uma medida a cumprir na comunidade, com acompanhamento institucional que o vincule a acções no sentido de desenvolver actividades que lhe permitam uma ocupação efectiva do seu quotidiano.”;
230. O arguido AA já foi condenado:
a) pela prática de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, por factos de 25/03/2001 e decisão de 20/05/2002, na pena de 190 dias de multa, já declarada extinta pelo cumprimento, por despacho de 14/05/2004;
b) pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, por factos de 07/09/2002 e decisão de 09/04/2003, na pena de 110 dias de multa, que veio a ser declarada extinta pelo cumprimento, por despacho de 03/06/2004;
c) pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, por factos de 22/06/2002 e decisão de 11/04/2003, na pena de 150 dias de multa, que veio a ser declarada extinta pelo cumprimento, por despacho de 29/03/2004;
d) pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, por factos de 15/03/2003 e decisão de 20/01/2004, na pena de 140 dias de multa, que veio a ser declarada extinta pelo cumprimento, por despacho de 16/11/2006;
e) pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, por factos de 19/07/2003 e decisão de 30/03/2004, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos;
f) pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, de um crime de ofensa à integridade física qualificada e de um crime de coacção, por factos de 15/04/2002 e decisão de 19/11/2003, na pena única de 20 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos;
g) pela prática de um crime de ameaça e de um crime de injúria agravada, por factos de 04/03/2003 e decisão de 11/11/2004, na pena única de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos. Efectuado cúmulo jurídico desta pena com as penas aplicadas nos processos referidos nas alíneas e) e f), foi aplicada ao arguido, por sentença de 12/09/2007, a pena única de 18 meses de prisão, a qual foi substituída por 480 horas de trabalho a favor da comunidade, por decisão de 24/07/2008;
h) pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, por factos de 23/07/2003 e decisão de 14/02/2005, na pena de 150 dias de multa, que veio a ser declarada extinta pelo cumprimento, por despacho de 08/11/2006;
i) pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, por factos de 19/06/2003 e decisão de 16/10/2006, na pena de 160 dias de multa, que veio a ser declarada extinta pelo cumprimento, por despacho de 19/11/2007;
j) pela prática de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de desobediência, por factos de 05/09/2006 e decisão de 13/04/2007, nas penas parcelares de 9 meses e de 8 meses de prisão, respectivamente, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 13 meses de prisão;
l) pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, por factos de 08/08/2006 e decisão de 05/11/2007, na pena de 10 meses de prisão. Efectuado cúmulo jurídico desta pena com a pena aplicada no processo referido na alínea j), foi aplicada ao arguido, por sentença de 01/07/2008, a pena única de 20 meses de prisão, a qual foi declarada extinta pelo cumprimento, por decisão de 06/04/2009;
m) pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, por factos de 27/08/2006 e decisão de 07/11/2007, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por 12 meses, com obrigação de entregar uma quantia à Associação Humanitária dos Bombeiros de Esmoriz, a qual veio a ser julgada extinta nos termos do art. 57º do C.P., por despacho de 27/11/2008;
231. O arguido BB já foi condenado:
a) pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, por factos de 28/09/2005 e decisão de 16/05/2006, na pena de 50 dias de multa;
b) pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, por factos de 07/08/2005 e decisão de 20/06/2006, na pena de admoestação;
c) pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, por factos de 09/06/2007 e decisão de 11/06/2007, na pena de 60 dias de multa, que veio a ser declarada extinta pelo cumprimento, por despacho de 17/04/2008;
d) pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, por factos de 27/05/2007 e decisão de 03/03/2008, na pena de 120 dias de multa, que veio a ser declarada extinta pelo cumprimento da prisão subsidiária, por despacho de 20/04/2009;
e) pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, por factos de 17/11/2007 e decisão de 18/09/2008, na pena de 100 dias de multa, que veio a ser declarada extinta pelo cumprimento, por despacho de 07/07/2009;
f) pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, por factos de 01/08/2006 e decisão de 27/03/2009, na pena de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução por 14 meses;
232. O arguido CC já foi condenado:
a) pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, por factos de 18/09/2007 e decisão de 20/02/2008, na pena de 60 dias de multa, que veio a ser declarada extinta pelo cumprimento, por despacho de 05/01/2009;
b) pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, por factos de 19/12/2007, e de um crime de furto simples, por factos de 2007, e decisão de 09/07/2008, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, com obrigação de entregar uma quantia à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Paredes e de se apresentar mensalmente perante o técnico de reinserção social, suspensão esta que veio a ser revogada, por decisão de 03/07/2009, cumprindo o arguido a pena de prisão entre 03/08/2009 e 22/01/2010;
c) pela prática de um crime de furto simples, por factos de 24/02/2008 e decisão de 07/05/2009, na pena de 120 dias de multa, entretanto convertida em 80 dias de prisão subsidiária, que o arguido se encontra a cumprir desde 07/05/2010;
233. O arguido EE já foi condenado:
a) pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, por factos de 05/05/2008 e decisão de 07/05/2008, na pena de 90 dias de multa;
234. O arguido DD não tem antecedentes criminais.
Questão Prévia
Da amplitude do recurso - (Ir)recorribilidade quanto às penas parcelares aplicadas em medida inferior a oito anos de prisão e confirmadas pelo Tribunal da Relação
(Restrição da cognoscibilidade à pena conjunta)
O recorrente impugna a dosimetria penal, pugnando em relação a todas as penas, as parcelares e a única, pela sua redução.
Tal pretensão, porém, não colhe, quanto às primeiras.
Vejamos porquê.
É admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos contemplados no artigo 432.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outros casos que a lei especialmente preveja, como explicita o artigo 433.º do mesmo diploma legal.
No que importa ao caso presente rege a alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º e que estabelece que:
“1- Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”.
Com a entrada em vigor, em 15 de Setembro de 2007, da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, foi modificada a competência do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelas relações, restringindo-se a impugnação daquelas decisões para este Supremo Tribunal, no caso de dupla conforme, a situações em que tenha sido aplicada pena de prisão superior a oito anos.
A partir da alteração introduzida pela aludida Lei n.º 48/2007, passou a estabelecer o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal:
«1- Não é admissível recurso:
(…)
f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos».
(Os preceitos em causa têm-se mantido inalterados nas subsequentes modificações do Código de Processo Penal, operadas pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 115/09, de 12 de Outubro e pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto).
Como resulta dos autos, as penas parcelares aplicadas ao recorrente situam-se entre um mínimo de 1 ano e 6 meses de prisão e o máximo de 7 anos de prisão, sendo, pois, inferiores a 8 anos de prisão em todos os casos dos onze crimes por que foi condenado:
- quatro crimes de roubo agravado - penas de cinco anos de prisão, de seis anos de prisão, de cinco anos de prisão, e de seis anos de prisão;
- três crimes de coacção sexual - penas de dois anos de prisão, 1 ano e seis meses de prisão e de 1 ano e seis meses de prisão;
- dois crimes agravados de sequestro - penas de três anos e seis meses de prisão e de três anos e seis meses de prisão;
- um crime de violação - pena de sete anos de prisão;
- um crime agravado de falsificação de documento - pena de um ano de prisão.
A mais elevada pena parcelar aplicada verifica-se quanto ao crime de violação - 7 anos de prisão - sendo a pena conjunta aplicada de 18 anos e 6 meses de prisão.
A alteração legislativa de 2007 tem um sentido restritivo, impondo uma maior restrição ao recurso, referindo a pena aplicada e não já a pena aplicável, quer no recurso directo, quer no recurso de acórdãos da Relação que confirmem decisão de primeira instância, circunscrevendo a admissibilidade de recurso das decisões da Relação confirmativas de condenações proferidas na primeira instância às que apliquem pena de prisão superior a oito anos.
Com efeito, à luz do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção actual, só é possível o recurso de decisão confirmatória no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão.
Já anteriormente, porém, à luz da precedente redacção da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, a restrição ora referida era defendida em acórdãos do Tribunal Constitucional, como no acórdão n.º 64/2006, de 24-01-2006, processo n.º 707/2005, publicado in DR, II Série, de 19-05-2006 (e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 64.º volume, 2006, págs. 447 e ss.), que decidiu, em Plenário, com seis votos de vencido, reafirmando o juízo de não inconstitucionalidade constante do acórdão n.º 640/2004, de 12-11-2004, da 3.ª secção, com o qual estava em contradição o acórdão n.º 628/05, de 15-11-2005, publicado in DR, II Série, de 23-05-2006, “não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso interposto apenas pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1.ª instância, o tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, pela prática de um crime a que seja aplicável pena superior a esse limite”.
Face à redacção do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, actualmente em vigor, atenta a identidade – total – de decisão nas instâncias sobre esta questão de direito, as penas aplicadas ao recorrente, pelos crimes de sequestro, de violência doméstica e de ameaças agravadas, é indubitável que não é admissível o recurso do arguido na parte respeitante à impugnabilidade das penas nesse sector.
Acerca da nova formulação legal introduzida em 2007, que conduziu a uma restrição do recurso e entendendo daí não decorrer violação do direito de recurso, por estar assegurado um duplo grau de jurisdição e não se impor, aliás, um não previsto duplo grau de recurso, tem-se pronunciado este Supremo Tribunal, conforme se colhe dos acórdãos apontados a seguir.
No acórdão de 09-01-2008, processo n.º 4457/07-3.ª, pode ler-se: Após a revisão do CPP, da nova redacção da al. f) do n.º 1 do art. 400.º, resulta que é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação, proferido em recurso, que confirme decisão cumulatória que haja condenado o arguido em pena única superior a 8 anos de prisão, ainda que aos crimes parcelarmente considerados seja aplicável pena de prisão inferior a 8 anos, embora, no caso e no que respeita à medida concreta da pena, o recurso fique limitado à pena conjunta resultante do cúmulo.
Como se extrai do acórdão de 03-04-2008, processo n.º 574/08 - 5.ª Secção, no domínio da actual versão do CPP, as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º referem-se à pena aplicada e não à aplicável, sem menção da frase “mesmo em caso de concurso de infracções”.
Houve, portanto, uma inversão do legislador quanto a esta questão da recorribilidade, restringindo drasticamente o recurso da Relação para o Supremo. Importa, por isso, não ir mais além do que a letra da lei.
Daí que seja razoável concluir que, actualmente, ao contrário do que dantes sucedia, a questão da irrecorribilidade deve aferir-se pela pena única aplicada e já não atendendo às penas parcelares, isto é, o que importa é a pena que foi aplicada como resultado final da sentença, toda ela abrangida no âmbito do recurso, nos termos do art. 402.º, n.º 1, do CPP, salvo declaração em contrário por parte do recorrente.
Segundo o acórdão de 18-06-2008, processo n.º 1624/08-3.ª - A lei reguladora da admissibilidade do recurso – e por consequência, da definição do tribunal de recurso – será a que vigorar no momento em que ficam definidas as condições e os pressupostos processuais do próprio direito ao recurso (seja na integração do interesse em agir, da legitimidade, seja nas condições objectivas dependentes da natureza e conteúdo da decisão: decisão desfavorável, condenação e definição do crime e da pena aplicável), isto é, no momento em que primeiramente for proferida uma decisão sobre a matéria da causa, ou seja, a da 1.ª instância.
Sendo o acórdão de 1.ª instância proferido já na vigência do regime de recursos posterior à entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, tendo a arguida sido condenada numa pena de 4 anos e 6 meses de prisão e tendo o Tribunal da Relação confirmado o decidido pela 1.ª instância, não é admissível recurso para o STJ, atento o disposto no art. 400º, n.º 1, alínea f), do CPP, que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos (na redacção anterior, o critério da recorribilidade em caso de idêntica decisão nas instâncias, a “dupla conforme” partia da pena aplicável ao crime e não da pena concretamente aplicada).
Nos acórdãos de 15-07-2008, processo n.º 816/08-5.ª e de 14-08-2008, processo n.º 2523/08-5.ª, defende-se a obrigatoriedade de reponderação da medida da pena do concurso, se a aplicada nesse âmbito for superior a 8 anos de prisão, ainda que os crimes que fazem parte desse concurso, singularmente considerados, tenham sido punidos na 1.ª instância com penas inferiores ou iguais a tal limite e confirmadas pela Relação.
Explicita-se aí: Actualmente, se é a pena aplicada que constitui a referência da recorribilidade, essa pena tanto pode ser a referida a cada um dos crimes singularmente considerados, como a que se reporta ao concurso de crimes (pena conjunta ou pena única).
O legislador aferiu a gravidade relevante como limite da dupla conforme e como pressuposto do recurso da decisão da Relação para o STJ pela pena efectivamente aplicada, quer esta se refira a um crime singular, quer a um concurso de crimes.
Tal significa que o STJ está obrigado a rever as questões de direito que lhe tenham sido submetidas em recurso ou que ele deva conhecer ex officio e que estejam relacionadas com os crimes cuja pena aplicada tenha sido superior a 8 anos de prisão e também a medida da pena do concurso, se a aplicada nesse âmbito for superior a 8 anos de prisão, ainda que os crimes que fazem parte desse concurso, singularmente considerados, tenham sido punidos na 1.ª instância com penas inferiores ou iguais a tal limite e confirmadas pela Relação.
No acórdão de 10-09-2008, processo n.º 1959/08-3.ª, diz-se: “Por efeito da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29-08, foi alterada a competência do STJ em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelos Tribunais de Relação, tendo-se limitado a impugnação daquelas decisões para este Tribunal, no caso de dupla conforme, às situações em que seja aplicada pena de prisão superior a 8 anos – redacção dada à alínea f) do n.º 1 do art. 400,º do CPP – quando no domínio da versão pré - vigente daquele diploma a limitação incidia relativamente a decisões proferidas em processo por crime punível com pena de prisão não superior a 8 anos”.
No acórdão de 29-10-2008, processo n.º 3061/08-5.ª, refere-se: Considerando as datas dos veredictos da 1ª e 2ª instâncias, já em plena vigência da Lei 48/2008, será de observar a nova redacção conferida à al. f) do n.º 1 do art. 400º do CPP, donde resulta a inviabilidade da interposição de recurso para o STJ, sendo o acórdão recorrido (da Relação) condenatório e confirmatório (em recurso) de pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, não superior, portanto, ao ali apontado limite de 8 anos.
Pode ler-se no acórdão de 13-11-2008, processo n.º 3381/08-5.ª - No caso de concurso de infracções, tendo a Relação confirmado, em recurso, decisão de 1.ª instância que aplicou pena de prisão parcelar não superior a 8 anos, essa parte não é recorrível para o STJ, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na versão da Lei n.º 48/2007, de 29-08, sem prejuízo de ser recorrível qualquer outra parte da decisão, relativa a pena parcelar ou mesmo só à operação de formação da pena única que tenha excedido aquele limite.
Como se retira dos acórdãos de 07-05-2008, processo n.º 294/08, de 10-07-2008, processo n.º 2146/08, de 03-09-2008, processo n.º 2192/08, de 10-09-2008, processo n.º 2506/08, de 04-02-2009, processo n.º 4134/08, de 04-03-2009, processo n.º 160/09, de 17-09-2009, processo n.º 47/08.9PBPTM.E1.S1, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 188; e de 07-04-2010, processo n.º 1655/07.0TAGMR.G1.S1, todos da 3.ª Secção e com o mesmo relator, com a revisão do CPP deixou de subsistir o critério do «crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos» para se estabelecer o critério da pena aplicada não superior a oito anos; daí que se eliminasse a expressão «mesmo no caso de concurso de infracções».
Assim, mesmo que ao crime seja aplicável pena superior a 8 anos, não é admissível recurso para o Supremo, se a condenação confirmada não ultrapassar 8 anos de prisão.
E, ao invés, se ao crime não for aplicável pena superior a oito anos de prisão, só é admissível recurso para o STJ se a condenação confirmada ultrapassar 8 anos de prisão, decorrente de cúmulo, e restrito então à pena conjunta. (Quanto a este último aspecto, cfr. acórdãos de 23-09-2009, processo n.º 27/04.3GBTMC.S1-3.ª; de 21-10-2009, processo n.º 296/06.4JABRG.G1.S1-3.ª.).
Neste sentido, podem ainda ver-se os acórdãos de 21-01-2009, processo n.º 2387/08-3.ª, por nós relatado, não conhecendo da pena aplicada por crime de maus tratos a cônjuge, mas apenas de homicídio qualificado atípico e de pena única; de 11-02-2009, processo n.º 113/09-3.ª, no sentido de ser recorrível apenas a pena única, quando ultrapasse os 8 anos de prisão; de 25-03-2009, processo n.º 486/09-3.ª; de 15-04-2009, processo n.º 583/09-3.ª; de 16-04-2009, processo n.º 491/09-5.ª “o recurso para o Supremo de acórdão da Relação que confirme decisão condenatória de 1.ª instância apenas tomará conhecimento das questões relativas aos crimes cujas penas parcelares ultrapassem aquele limite de 8 anos, e não as havendo, limitar-se-á à pena única, se superior a 8 anos”; de 29-04-2009, processo n.º 391/09-3.ª, por nós relatado, não conhecendo da pena aplicada por detenção de arma, mas apenas de tráfico de estupefacientes e de pena única; de 07-05-2009, processo n.º 108/09-5.ª; de 14-05-2009, processo n.º 998/07.8PBVIS.C1.S1-5.ª, onde se afirma que “são irrecorríveis os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”; de 27-05-2009, processo n.º 50/06.3GAOFR.C1.S1, por nós relatado, em que se conheceu apenas da medida da pena única fixada em 11 anos de prisão e não das penas aplicadas pelos sete crimes em equação; de 27-05-2009, no processo n.º 384/07.0GDVFR.S1-3.ª; de 25-06-2009, processo n.º 145/02.2PAPBL.C1.S1-3.ª e de 10-12-2009, processo n.º 496/08.2GTABF.E1.S1-3.ª, proferido pelo mesmo relator do anterior, onde se diz: «Tendo havido confirmação total, em recurso, pela Relação, de acórdão condenatório em penas de prisão não superiores a 8 anos – arts. 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. f), do CPP – as soluções normativas sobre admissibilidade dos recursos para o STJ decorrentes da revisão de 2007 do processo penal, introduzidas pela Lei n.º 48/2007, não o permitem»; ou seja, «não é admissível recurso relativamente às penas parcelares e sobre as questões que lhe sejam conexas, e apenas a pena única, aplicada em medida superior a 8 anos de prisão, é passível de recurso»; de 17-09-2009, processo n.º 47/08.9PBPTM-E1-3.ª; do mesmo relator, de 23-09-2009, processo n.º 27/04.3GBTMC.S1-3.ª e processo n.º 463/06.0GAEPS.S1-5.ª; de 12-11-2009, processo n.º 200/06.0JA PTM.E1.S1-3.ª, onde se considera que a decisão de tribunal da Relação que confirmou as diversas penas parcelares (entre os 9 meses e os 4 anos de prisão) não é recorrível para o STJ, mas já o é a decisão que agravou a pena conjunta correspondente ao concurso de crimes por que o arguido foi condenado; de 14-01-2010, processo n.º 135/08.1GGLSB.L1.S1-5.ª; de 27-01-2010, processo n.º 401/07.3JELSB.L1.S1-5.ª; de 04-02-2010, processo n.º 1244/06.7PBVIS.C1.S1-3.ª; de 10-03-2010, processo n.º 492/07.7PBBJA.E1.S1; de 18-03-2010, processo n.º 175/06.5JELSB.S1-5.ª e no processo n.º 538/00.0JACBR-B.C1.S1-5.ª; de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª; de 09-06-2010, processo n.º 862/09.6TBFAR.E1.S1-5.ª; de 23-06-2010, processo n.º 1/07.8ZCLSB.L1.S1-3.ª; de 30-06-2010, processo n.º 1594/01.9TALRS.S1-3.ª; de 14-07-2010, processo n.º 149/07.9JELSB.E1.S1-3.ª; de 20-10-2010, processo n.º 851/09.8PFAR.E1.S1-3.ª.
No acórdão de 16-12-2010, proferido no processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª, citando os supra referidos acórdãos de 13-11-2008, processo n.º 3381/08-5.ª; de 16-04-2009, processo n.º 491/09-5.ª; de 12-11-09, processo n.º 200/06.0JA PTM.E1.S1-3.ª e de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª, consigna-se que:
I- No regime estabelecido pelos arts. 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.
II- Nos casos de julgamento por vários crimes em concurso, em que tenha sido aplicada a cada um dos crimes pena de prisão não superior a 8 anos, confirmada pela Relação, e em que a pena única seja superior a 8 anos, o recurso da decisão da Relação só é admitido no que respeita à pena única, em virtude da conformidade (“dupla conforme”) no que respeita à determinação das penas por cada um dos crimes.
E assim, conheceu o acórdão apenas da medida da pena única de 9 anos de prisão, num contexto em que o arguido foi condenado por três crimes de abuso sexual de criança, com as penas parcelares de 2 anos e 6 meses de prisão, de 5 anos de prisão e de 7 anos de prisão, e na pena única de 9 anos de prisão, tudo confirmado pelo tribunal da Relação.
E mais recentemente, podem ver-se os acórdãos; de 19-01-2011, processo n.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1-3.ª; de 19-01-2011, processo n.º 421/07.8PCAMD.L1.S1-3.ª; de 17-02-2011, nos processos n.º 1499/08.2PBVIS.C1.S1 - 3.ª e 227/07.4JAPRT.P2.S1-3.ª; de 10-03-2011, no processo n.º 58/08.4GBRDD-3.ª, e de 23-03-2011, por nós relatado no processo n.º 322/08.2TARGR.L1.S1.
Esta solução quanto a irrecorribilidade não ofende qualquer garantia do arguido, nomeadamente, o direito ao recurso, expressamente incluído na parte final do n.º 1 do artigo 32.º da CRP pela 4.ª Revisão constitucional - Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro.
O acórdão da Relação do Porto, proferido em segunda instância, consubstancia a garantia do duplo grau de jurisdição.
O princípio da dupla conforme é assegurado através da possibilidade de os sujeitos processuais fazerem reapreciar, em via de recurso, pela 2.ª instância, a precedente decisão; por outro lado, impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais.
O direito ao recurso em matéria penal inscrito como integrante da garantia constitucional do direito à defesa (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) está consagrado em um grau, possibilitando a impugnação das decisões penais através da reapreciação por uma instância superior das decisões sobre a culpabilidade e a medida da pena, sendo estranho a tal dispositivo a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição, por a Constituição, no seu artigo 32.º, se bastar com um duplo grau de jurisdição, já concretizado no caso dos autos, aquando do julgamento pela Relação.
Como se dizia no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 44/05, de 26-01-2006, processo n.º 954/05, publicado in Diário da República, II Série, de 13-02-2006, seguindo o acórdão n.º 49/2003, proferido no processo n.º 81/2002 (3.ª secção), publicado in DR, II Série, de 16-04-2003 “…estando cumprido o duplo grau de jurisdição, há fundamentos razoáveis para limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, mediante a atribuição de um direito de recorrer de decisões condenatórias. Tais fundamentos são a intenção de limitar em termos razoáveis o acesso ao STJ, evitando a sua eventual paralisação (…). Não se pode, assim, considerar infringido o nº 1 do artigo 32º da Constituição (…) já que a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas”, no mesmo sentido se pronunciando, entre vários outros, o acórdão n.º 390/2004, de 02-06-2004, processo n.º 651/03 (2.ª Secção), publicado in DR, II Série, de 07-07-2004; acórdão n.º 2/2006, de 03-01-2006, in DR, II Série, de 13-02-2006 (Não é constitucionalmente imposto, mesmo em processo penal, um 3.º grau de jurisdição); acórdão n.º 64/2006, de 24-01-2006, processo n.º 707/2005, publicado in DR, II Série, de 19-05-2006 e Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 64.º, 2006, págs. 447 e seguintes; acórdão n.º 140/2006, de 21-02-2006, publicado no DR, II Série, de 22-05-2006.
A constitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na actual redacção, na medida em que condiciona a admissibilidade de recurso para o STJ aos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, que decidiu não a julgar inconstitucional - acórdão n.º 645/09, de 15-12-2009, processo n.º 846/2009 - 2.ª Secção.
Em suma, o regime resultante da nova redacção da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, tornou inadmissível o recurso para o STJ de acórdãos condenatórios proferidos pelas Relações quando, confirmando decisão anterior, apliquem pena não superior a 8 anos de prisão.
Conclui-se que, sendo as referidas penas confirmadas pela Relação inferiores a 8 anos de prisão, não é admissível recurso quanto à sindicância das mesmas penas, o qual se restringirá, pois, a conhecer da pena do concurso.
As penas parcelares aplicadas pelos crimes de roubo agravado, sequestro agravado, coacção sexual, violação e falsificação de documento manter-se-ão, pois, por não ser admissível o recurso quanto às mesmas, sem embargo de, em sede de elaboração da pena conjunta, poderem vir a sofrer um maior grau de compressão do que foi considerado nas instâncias, o que é coisa diversa.
Conclui-se assim pela inadmissibilidade do recurso, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, no que respeita às penas parcelares.
O presente recurso é assim de rejeitar, no que respeita à pretensão de reapreciação de todas as penas parcelares - artigos 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal.
Por outro lado, a questão da errada qualificação é uma questão nova, como resulta do confronto com as conclusões do anterior recurso.
Efectivamente, o recorrente no anterior recurso para o Tribunal da Relação do Porto suscitou as seguintes questões:
1) Nulidade do acórdão, nos termos do artigo 379,º, n.º1, alínea a), por violação do artigo 374.º, n.º 2, do CPP (conclusões 1 a 3);
2) Inconstitucionalidade da norma do artigo 374.º do CPP (conclusão 4);
3) Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia artºs 379º/2 e 1-a) e c) CPP, por omissão de pronúncia sobre factos alegados na contestação, relevantes para a decisão (conclusão 5);
4) Vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, do CPP, com incorrecta aplicação do princípio da livre apreciação da prova (conclusões 12 e 13);
5) Pedido de reapreciação da prova, quanto a certos factos e aplicação do princípio «in dubio pro reo» (conclusões 6 a 1);
6) Excesso das penas aplicadas e consequente redução (conclusões 13 a final).
Como se vê, o recorrente no anterior recurso não colocou qualquer questão relativa a enquadramento jurídico criminal, não pugnando por qualquer requalificação jurídica, tratando-se, pois, de questão absolutamente nova.
Suscitando o recorrente pela primeira vez, aqui e agora, a possibilidade de outra subsunção da sua conduta, sem dúvida estamos face a uma questão nova, que corresponde à colocação de um problema novo, em primeira mão, que não expôs no primeiro recurso, que não propôs à consideração do Tribunal da Relação.
Os recursos ordinários visam o reexame da decisão proferida dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu.
Sendo os recursos meios de impugnação e de correcção de decisões judiciais e não meio de obter decisões novas, não pode o tribunal de recurso ser chamado a pronunciar-se sobre questões não suscitadas ao tribunal recorrido.
Constitui jurisprudência uniforme a de que os recursos se destinam a reexaminar decisões proferidas por jurisdição inferior, visando apenas apurar a adequação e legalidade das decisões sob recurso, e não a obter decisões sobre questões novas, não colocadas perante aquelas jurisdições.
O Tribunal Superior, visando apenas a reapreciação de questões colocadas anteriormente e não a apreciação de outras novas, não pode conhecer de argumentos ou fundamentos que não foram presentes ao tribunal de que se recorre – neste sentido, vejam-se os acórdãos do STJ de 27-07-1965, BMJ n.º 149, pág. 297; de 26-03-1985, BMJ n.º 345, pág. 362; de 02-12-1998, BMJ n.º 482, pág. 150; de 12-07-1989, BMJ n.º 389, pág. 510; de 09-03-1994, processo n.º 43402; de 01-03-2000, processo n.º 43/00, SASTJ, n.º 39, pág. 55; de 05-04-2000, processo n.º 160/00; de 06-06-2001, processo n.º1874/02-5.ª (não pode o STJ conhecer em recurso trazido da Relação de questões não colocadas perante este Tribunal Superior, mesmo que resolvidas na decisão da 1ª instância); de 28-06-2001, processo n.º 1293/01-5.ª; de 26-09-2001, processo n.º 1287/01-3.ª; de 16-01-2002, processo n.º 3649/01-3.ª; de 22-10-2003, processo n.º 2446/03-3.ª, SASTJ, n.º 74, pág. 147; de 30-10-2003, processo n.º 3281/03-5.ª (os recursos, como remédios jurídicos que são, não se destinam a obter decisões ex novo sobre questões não colocadas ao tribunal a quo, mas sim a obter o reexame das decisões tomadas sobre pontos questionados, procurando obter o cumprimento da lei); de 27-05-2004, CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 209; de 20-07-2006, processo n.º 2316/06-3.ª; de 02-05-2007, processo n.º 1238/07-3.ª; de 10-10-2007, processo n.º 3634/07-3.ª; de 17-10-2007, processo n.º 3878/07-3.ª; de 30-04-2008, processo n.º 4723/07-3.ª; de 12-06-2008, processo n.º 4375/08-3.ª; de 11-02-2009, processo n.º 4132/08-3.ª; de 07-05-2009, processo n.º 352/02.8TAETR.C1.S1-3.ª; de 27-05-2009, processo n.º 484/09-3.ª.
Medida da pena única
A pretensão do recorrente neste segmento, atenta a sua expressão, apresenta alguma especificidade, manifestando-se com um cunho próprio, marcado pela singularidade e originalidade.
Diversamente do que ocorreu no anterior recurso para a Relação, em que pugnou pela fixação de uma única pena única, defendendo que deveria ser aplicada a pena conjunta de 12 anos de prisão, conforme expressamente constava da conclusão 19.ª, o recorrente no presente recurso não deduz uma pretensão única quanto à pena única, mas antes apresenta quatro propostas, conforme os cenários que venham a desenhar-se no recurso, na sequência do provimento ou não provimento das sucessivas pretensões colocadas, estando-se face a uma dedução de pretensões recursórias em jeito subsidiário.
Assim:
- A vingar a tese do crime de roubo agravado continuado - fls. 2323 e conclusão 7.ª - pena única não superior a 14 anos de prisão;
- A vingar a tese da consumpção (cfr. supra, questão da errada qualificação jurídica dos factos) - fls. 2325 e conclusão 9.ª - pena única não superior a 14 anos de prisão;
- A vingar a tese de redução das penas parcelares – fls. 2334 e conclusão 15.ª - pena única não superior a 15 anos de prisão; e,
- A proceder a pretensão de redução da pena única - fls. 2335 e conclusão 17.ª - pena única não superior a 16 anos de prisão.
O Colectivo de Paredes avançou para a justificação da medida da pena aplicada por cada um dos crimes, abordando a situação concreta de cada um dos condenados, transcrevendo-se este segmento, tendo-se em vista o conhecimento do pano de fundo que enforma o ilícito global.
Referiu na altura o Colectivo de Paredes:
«Há que relevar especialmente o seguinte
a) Quanto aos crimes de roubo:
- a intensidade do dolo, elevada, pois existiu na modalidade de dolo directo;
- as exigências de prevenção geral são muito elevadas, tratando-se de um tipo de crime que se generalizou e que, sendo cometido também da forma que usualmente se denomina de “carjacking”, aproveitando uma maior vulnerabilidade das vítimas, como foi o caso, cria um forte sentimento de insegurança nas pessoas, provocando grande alarme social;
- o tipo de violência (com excepção da parte respeitante à existência da arma de fogo, já valorada para efeitos da agravação do tipo legal de crime) que em cada uma das situações foi utilizada para constranger as vítimas à subtracção ou entrega dos bens, que já denota uma maior gravidade ao nível da conduta dos arguidos, designadamente no caso da GG e da FF;
- o facto de os arguidos agirem em co-autoria e serem três, o que diminui as possibilidades de defesa das vítimas;
- não existiram consequências pessoais dos factos para a HH, mas os restantes ofendidos, II, GG e FF, sofreram lesões, conforme decorre dos pontos 12, 26 e 59 (na parte respeitante aos pontapés para revelar os códigos dos cartões);
- quanto às consequências materiais, verifica-se que foram subtraídos bens e quantias monetárias diferentes em cada uma das situações: ao II e à HH foram subtraídos os bens referidos no ponto 17, ascendendo a € 4.010,00 o montante global dos bens subtraídos à HH cujo valor ou preço se apurou, e a € 7.105,00 o montante global dos bens subtraídos ao II cujo valor ou preço se apurou; à GG foram subtraídos os bens descritos no ponto 45, ascendendo a € 1.330,00 o montante global dos bens subtraídos cujo valor ou preço se apurou; e à FF foram subtraídos os bens descritos no ponto 62, ascendendo a € 7.210,00 o montante global dos bens subtraídos cujo valor se apurou, tudo montantes com bastante relevância;
- ainda quanto a consequências materiais das condutas dos arguidos atinentes aos crimes de roubo, verifica-se que os veículos automóveis do II e da FF sofreram os danos referidos no ponto 80 e foi partido o vidro do veículo da GG, cuja reparação ascendeu a € 109,72, e que, porque foram subtraídas chaves de casa, a GG, com receio de que tivessem sido feitas cópias, trocou as fechaduras, tendo gasto quantia não exactamente apurada;
- foram recuperados os bens referidos no ponto 79, ainda que sem qualquer contribuição dos arguidos nesse sentido, embora a maior parte dos quais os documentos e os bens de menor valor, sendo que dos bens de maior valor apenas foram recuperados os três veículos automóveis, não tendo sido recuperados os restantes, nomeadamente jóias e dinheiro;
b) Quanto aos crimes de coacção sexual:
- o dolo, que é de considerar intenso, pois existiu na modalidade de dolo directo;
- o facto de os arguidos agirem em co-autoria e serem três, o que diminui as possibilidades de defesa da vítima;
- a ilicitude do facto, que não se pode considerar, objectivamente, muito elevada, consideradas as concretas condutas praticadas pelos arguidos (cfr. ponto 57), e tendo em conta a vasta plêiade de condutas que podem preencher o tipo legal de ilícito em questão;
- o facto de cada um dos arguidos relativamente a um dos crimes ser agente da prática do acto sexual de relevo e relativamente aos outros dois crimes ser agente não do acto sexual em si, mas apenas do constrangimento da vítima a sofrer os actos sexuais por parte dos outros arguidos;
- não obstante se tratar de três situações autónomas, o facto de todas elas terem ocorrido no mesmo espaço de tempo e contexto situacional;
- a ausência de consequências, pelo menos ao nível da integridade física e da saúde da ofendida, FF, das condutas dos arguidos;
- mas por outro lado, o facto de se tratar de situações que, por pouca gravidade objectiva que possam ter, deixam sempre sequelas ao nível emocional e psicológico;
- as exigências de prevenção geral são elevadas, atento o grande alarme social – pelo bem jurídico em causa – que este tipo de crime provoca nas pessoas, o qual mexe com a própria intimidade das pessoas;…
c) Quanto aos crimes de sequestro:
- a intensidade do dolo, elevada, pois existiu na modalidade de dolo directo;
- o período de tempo em que as situações se mantiveram (cerca de uma hora em ambos os casos);
- o facto de os arguidos agirem em co-autoria e serem três, o que diminui as possibilidades de defesa das vítimas;
- a forma como ocorreu a privação da liberdade, sendo as assistentes arrastadas para a bagageira de um veículo onde foram mantidas, sempre na companhia de um dos arguidos, e aí permanecendo com o veículo em andamento;
- as consequências, físicas e psicológicas, que advieram para cada uma das assistentes, na parte em que são respeitantes à privação da liberdade, incluindo as lesões referidas nos pontos 111 (no caso da GG) e 59, na parte respeitante à cabeça da assistente FF;
- as exigências de prevenção geral são muito elevadas, tratando-se de um tipo de crime que se vem generalizou, ao acompanhar cada vez mais vezes a prática de crimes de roubo, nomeadamente nas aludidas situações denominadas de “carjacking”, criando um forte sentimento de insegurança nas pessoas e provocando grande alarme social;
d) Quanto aos crimes de violação:
- o dolo intenso (directo), nas duas quatro situações;
- as diferentes condutas em causa – no caso do arguido BB, a circunstância de estar uma única conduta de introdução dos dedos na vagina da assistente, enquanto no caso do arguido AA estão em causa condutas de cópula e de coito oral, que sucederam por mais do que uma vez, em todas as circunstâncias relatadas nos pontos 33 a 36, afigurando-se-nos que, não obstante todas as situações se mostrarem repugnantes do ponto de vista da vítima, por tudo o que à cópula está associado, quando a vítima do crime é uma mulher – o perigo de uma gravidez, o perigo de contrair doenças sexualmente transmissíveis, algumas muito graves, e o tratar-se da “conspurcação” daquele que é o órgão mais íntimo da mulher e que esta, mais do que o homem, tende a relacionar com a afectividade -, sempre haverá alguma diferença de gravidade, para mais, neste caso;
- as consequências, nomeadamente ao nível emocional e psicológico, que advieram para a assistente, descritas na matéria de facto, e que, em grande parte, pelo que está causa, se irão manter ao longo da vida, bem como ao nível das alterações no relacionamento com as outras pessoas, incluindo do ponto de vista afectivo (o seu namorado até acabou por terminar a relação) – trata-se, pois, de consequências graves dos factos;
- o facto de, não obstante estar em causa uma conduta individual de cada um dos dois arguidos, cada um deles se ter aproveitado da situação de diminuição das possibilidades de resistência e de defesa em que a assistente se encontrava, pelo facto de estar a ser mantida na bagageira do veículo e de se encontrarem outros dois indivíduos na parte da frente do veículo, um deles com uma arma;
- as exigências de prevenção geral são elevadas, atento o grande alarme social – pelo bem jurídico em causa - que este tipo de crime provoca nas pessoas, o qual mexe com a própria intimidade das pessoas;
e) Quanto ao crime agravado de falsificação de documento:
- a intensidade do dolo, elevada, pois existiu na modalidade de dolo directo;
- o modo de execução do facto, os arguidos trocaram mesmo as chapas de matrícula do veículo “Fiat Punto”, retirando-lhe as duas chapas com a sua real matrícula e apondo duas outras chapas com uma matrícula correspondente a um tractor da marca “M.A.N.”;
- o grau de ilicitude do facto, que se mostra pouco elevado atenta a concreta conduta dos arguidos que resultou demonstrada;
- os fins que determinaram a prática dos factos: os arguidos pretenderam evitar uma possível identificação do veículo “Fiat Punto” e, através dele, deles próprios enquanto autores dos restantes crimes em causa nos autos.(…)».
Para além destes elementos há referências a pontos comuns relativos a todos os crimes, como os antecedentes criminais, a idade e as condições pessoais.
Assim, relevou igualmente o facto de o arguido AA ter os antecedentes criminais descritos no ponto 230, incluindo já crimes contra a liberdade e autodeterminação e contra a liberdade pessoal; a sua pouca idade, com 25 anos à data dos factos; e as suas condições pessoais, descritas na matéria de facto, das quais resulta que são elevadas as exigências de prevenção especial quanto aos três arguidos.
E quanto à pena única, considerou:
«Face ao disposto no art. 77º, nº 2 do Código Penal, a moldura abstracta do concurso será:
- no caso do arguido AA, de prisão de 7 anos a 25 anos (em virtude do disposto no art. 77º, nº 2, do C.P., uma vez que a soma de todas as penas concretas atinge 42 anos) (…)
Assim, considerando os factos já referidos no seu conjunto e a personalidade dos arguidos e a sua condição pessoal, bem como o contexto em que os factos ocorreram, a reiteração criminosa, com a violação de vários bens jurídicos diferentes, na sua maioria bens jurídicos eminentemente pessoais, tendo ainda em conta que, não obstante se tratar de factos objectivamente graves, os mesmos sucederam em três momentos distintos, com um intervalo de dois dias entre a primeira situação e as restantes, que aconteceram no mesmo dia, uma em seguida à outra, ocorrendo os crimes respeitantes a cada uma dessas três situações dentro do mesmo circunstancialismo temporal e num espaço físico não muito alargado, afigura-se adequado condenar os arguidos nas seguintes penas únicas:
A) quanto ao arguido AA, a pena única de 18 anos e 6 meses de prisão; (…)».
O acórdão da Relação do Porto, ora decisão recorrida, no ponto “6 - Do excesso das penas aplicadas e consequente redução”, referiu:
«Ora, resulta dos termos do acórdão recorrido que foram consideradas, para a fixação das medidas das penas, todas as circunstâncias concretas que os arguidos vêm invocar para a sua alteração, em termos tais que não merecem reparo».
E quanto à pena única considerou:
«Tudo ponderado, não atingindo cada uma das penas parcelares, sequer, o limite médio da moldura penal, se de defeito padecem é de benevolência injustificada. Do mesmo modo, não se pode entender que o cúmulo jurídico das penas tenha pecado por excesso. A soma das penas aplicada ao arg. AA é de trinta e nove anos e ao BB de trinta e cinco anos e meio. É de extrema gravidade o conjunto dos factos e a personalidade avessa ao respeito pela saúde, liberdade e propriedade alheias manifestada. De modo algum as penas únicas de dezoito anos e meio e quinze anos e meio, revelam qualquer excesso».
Vejamos.
Estabelece, quanto a regras de punição do concurso de crimes, o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção do Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, inalterado pela Lei nº 59/07, de 4 de Setembro, que “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
E nos termos do n.º 2, a penalidade, a moldura do concurso, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
O que significa que no caso presente, face à rejeição da alteração-redução da medida das penas aplicadas por todos os crimes cometidos, por insindicáveis, a moldura de punição do concurso é de 7 anos a 25 anos de prisão, por ultrapassado o somatório global a atingir os 42 anos.
A medida da pena unitária a atribuir em sede de cúmulo jurídico reveste-se de uma especificidade própria.
Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal, mais ampla, abrangente, com maior latitude da atribuída a cada um dos crimes.
Por outro, tem lugar, porque se trata de uma nova pena, final, de síntese, correspondente a um novo ilícito e a uma nova culpa (agora culpa pelos factos em relação), uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71.º do Código Penal.
Constitui posição sedimentada e segura neste Supremo Tribunal de Justiça a de nestes casos estarmos perante uma especial necessidade de fundamentação, na decorrência do que dispõem o artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal, e os artigos 97.º, n.º 5 e 375.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, em aplicação do comando constitucional ínsito no artigo 205.º, n.º 1, da CRP, onde se proclama que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
Como estabelece o artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal, “Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena”, decorrendo, por seu turno, do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, que os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão, e do disposto no artigo 375.º, n.º 1, do mesmo Código, que a sentença condenatória deve especificar os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada.
Maia Gonçalves, in Código Penal Anotado e Comentado, 15.ª edição, pág. 277, salientava que “na fixação da pena correspondente ao concurso entra como factor a personalidade do agente, a qual deve ser objecto de especial fundamentação na sentença. Ela é mesmo o aglutinador da pena aplicável aos vários crimes e tem, por força das coisas, carácter unitário”.
A punição do concurso efectivo de crimes funda as suas raízes na concepção da culpa como pressuposto da punição – não como reflexo do livre arbítrio ou decisão consciente da vontade pelo ilícito. Mas antes como censura ao agente pela não adequação da sua personalidade ao dever - ser jurídico penal.
Como acentua Figueiredo Dias em Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1983, págs. 183 a 185, “ (…) o substracto da culpa (…) não reside apenas nas qualidades do carácter do agente, ético-juridicamente relevantes, que se exprimem no facto, na sua totalidade todavia cindível (…). Reside sim na totalidade da personalidade do agente, ético-juridicamente relevante, que fundamenta o facto, e portanto também na liberdade pessoal e no uso que dela se fez, exteriorizadas naquilo a que chamamos a “atitude” da pessoa perante as exigências do dever ser. Daí que o juiz, ao emitir o juízo de culpa ou ao medir a pena, não possa furtar-se a uma compreensão da personalidade do delinquente, a fim de determinar o seu desvalor ético-jurídico e a sua desconformação em face da personalidade suposta pela ordem jurídico-penal. A medida desta desconformação constituirá a medida da censura pessoal que ao delinquente deve ser feita, e, assim, o critério essencial da medida da pena”.
Como referimos, i. a., nos acórdãos de 09-06-2010, processo n.º 493/07.5PRLSB-3.ª, de 10-11-2010, processo n.º 23/08.1GAPTM.S1, de 02-02-2011, processo n.º 994/10.8TBLGS.S1-3.ª e de 31-03-2011, processo n.º 169/09.9SYLSB.S1, “Perante concurso de crimes e de penas, há que atender ao conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido, de modo a surpreenderem-se, ou não, conexões entre os diversos comportamentos ajuizados, através duma visão ou imagem global do facto, encarado na sua dimensão e expressão global, tendo em conta o que ressalta do contexto factual narrado e atender ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua projecção nos crimes praticados; enfim, há que proceder a uma ponderação da personalidade do agente e correlação desta com os concretos factos ajuizados, a uma análise da função e da interdependência entre os dois elementos do binómio, não sendo despicienda a consideração da natureza dos crimes em causa, da verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados, até porque o modelo acolhido é o de prevenção, de protecção de bens jurídicos.
Todo este trabalho de análise global se justifica tendo em vista descortinar e aferir se o conjunto de factos praticados pelo(a) condenado(a) é a expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significará já a expressão de algum pendor ou inclinação para uma “carreira”, ou se, diversamente, a feridente repetição comportamental dos valores estabelecidos emergirá antes e apenas de factores meramente ocasionais”.
No que concerne à determinação da pena única, deve ter-se em consideração a existência de um critério especial na determinação concreta da pena do concurso, segundo o qual serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso.
Como se lê em Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 420, págs. 290/1, a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 72.º-1 (actual 71.º-1), um critério especial: o do artigo 77.º, n.º 1, 2.ª parte, segundo o qual serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso.
E no § 421, págs. 291/2, acentua o mesmo Autor que na busca da pena do concurso, “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”. Acrescenta ainda: “ De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”.
A inobservância da especial fundamentação determinará, de acordo com a jurisprudência maioritária, a nulidade da decisão cumulatória, nos termos do art. 379.º, n.º 1, alínea a) e/ou c), e n.º 2, do CPP.
Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso - cfr., i. a., acórdãos do STJ, de 17-03-2004, 03P4431; de 20-01-2005, CJSTJ 2005, tomo 1, pág. 178; de 08-06-2006, processo n.º 1613/06 – 5.ª; de 07-12-2006, processo n.º 3191/06 – 5.ª; de 20-12-2006, processo n.º 3379/06-3.ª; de 18-04-2007, processo n.º 1032/07 – 3.ª; de 03-10-2007, processo n.º 2576/07-3.ª, in CJSTJ 2007, tomo 3, pág. 198; de 09-01-2008, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181; de 06-02-2008, processos n.º s 129/08-3.ª e 3991/07-3.ª, in CJSTJ 2008, tomo I, pág. 221; de 06-03-2008, processo n.º 2428/07 – 5.ª; de 13-03-2008, processo n.º 1016/07 – 5.ª; de 02-04-2008, processos n.º s 302/08-3.ª e 427/08-3.ª; de 09-04-2008, processo n.º 1011/08 – 5.ª; de 07-05-2008, processo n.º 294/08 – 3.ª; de 21-05-2008, processo n.º 414/08 – 5.ª; de 04-06-2008, processo n.º 1305/08 – 3.ª; de 25-09-2008, processo n.º 2891/08-3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 1309/07-3.ª; de 27-01-2009, processo n.º 4032/08-3.ª; de 29-04-2009, processo n.º 391/09 - 3.ª; de 14-05-2009, processo n.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª; de 27-05-2009, processo n.º 50/06.3GAVFR.C1.S1-3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 577/06.7PCMTS.S1-3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 8523/06.1TDLSB-3.ª; de 25-06-2009, processo n.º 274/07-3.ª, CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 251 (a decisão que efectiva o cúmulo jurídico das penas parcelares necessariamente que terá de demonstrar fundamentando que foram avaliados o conjunto dos factos e a interacção destes com a personalidade); de 21-10-2009, processo n.º 360/08.5GEPTM.S1-3.ª; de 04-11-2009, processo n.º 296/08.0SYLSB.S1-3.ª; de 18-11-2009, processo n.º 702/08.3GDGDM.P1.S1-3.ª; de 25-11-2009, processo n.º 490/07.0TAVVD-3.ª; de 10-12-2009, processo n.º 496/08.2GTABF.E1.S1-3.ª (citado no acórdão de 23-06-2010, processo n.º 862/04.2PBMAI.S1-5.ª), ali se referindo: “Na determinação da pena única do concurso, o conjunto dos factos indica a gravidade do ilícito global, sendo decisiva a avaliação e conexão e o tipo de conexão que se verifique entre os factos concorrentes. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente importa, sobretudo, verificar se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira» criminosa), ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”; de 04-03-2010, no processo n.º 1757/08.6JDLSB.L1.S1-5.ª; de 10-03-2010, processo n.º 492/07.7PBBJA.E1.S1-3.ª; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1-5.ª; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 28-04-2010, no processo n.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª; de 05-05-2010, no processo n.º 386/06.3SLSB.S1-3.ª; de 12-05-2010, no processo n.º 4/05.7TDACDV.S1-5.ª; de 27-05-2010, no processo n.º 708/05.4PCOER.L1.S1-5.ª; de 09-06-2010, processo n.º 493/07.5PRLSB-3.ª; de 23-06-2010, no processo n.º 666/06.8TABGC-K.S1-3.ª; de 20-10-2010, processo n.º 400/08.8SZLB.L1-3.ª; de 03-11-2010, no processo n.º 60/09.9JAAVR.C1.S1-3.ª; de 16-12-2010, processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª; de 19-01-2011, processo n.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1-3.ª; de 02-02-2011, processo n.º 217/08.0JELSB.S1-3.ª.
Como refere Cristina Líbano Monteiro, A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, págs. 151 a 166, o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente.
A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção - dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes.
Por outro lado, na confecção da pena conjunta, há que ter presentes os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso.
Cremos que nesta abordagem, há que ter em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artigo 71.º do Código Penal – exigências gerais de culpa e prevenção – em conjugação, a partir de 1-10-1995, com a proclamação de princípios ínsita no artigo 40.º, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluída a conjunta, aqui acrescendo o critério especial fornecido pelo artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal - o que significa que o específico dever de fundamentação de aplicação de uma pena conjunta, não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração por outra via, pontos de vista preventivos, passando pelo efectivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta.
Neste sentido, podem ver-se aplicações concretas nos acórdãos de 21-11-2006, processo n.º 3126/06-3.ª, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228 (a decisão que efectue o cúmulo jurídico tem de demonstrar a relação de proporcionalidade entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação dos factos e a personalidade do arguido); de 14-05-2009, no processo n.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª; de 10-09-2009, no processo n.º 26/05. 8SOLSB-A.S1-5.ª, seguido de perto pelo acórdão de 09-06-2010, no processo n.º 493/07.5PRLSB.S1-3.ª, ali se referindo que “Importa também referir que a preocupação de proporcionalidade a que importa atender, resulta ainda do limite intransponível absoluto, dos 25 anos de prisão, estabelecido no n.º 2 do art. 77.º do CP. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras”; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1- 5.ª, onde se afirma, para além da necessidade de uma especial fundamentação, que “no sistema de pena conjunta, a fundamentação deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo - e apara além dos aspectos habitualmente sublinhados, como a detecção de uma eventual tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica em qualidades desvaliosas da personalidade - o tribunal deve atender a considerações de exigibilidade relativa e à análise da concreta necessidade de pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos”; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 21-04-2010, no processo n.º 223/09.7TCLSB.L1.S1-3.ª; e do mesmo relator, de 28-04-2010, no processo n.º 4/06.0GACCH.E1.S1-3.ª.
Com interesse, veja-se o acórdão de 28-04-2010, proferido no processo n.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª, relativamente a onze crimes de roubo simples a agências bancárias.
Como se extrai do acórdão deste Supremo Tribunal de 6 de Maio de 2004, in CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 191, a propósito dos critérios a atender na fundamentação da pena única, nesta operação o que releva e interessa considerar é, sobretudo, a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz uma personalidade propensa ao crime, a dar indícios de projecto de uma carreira, ou é antes, a expressão de uma pluriocasionalidade que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido, mas antes numa conjunção de factores ocasionais, sem repercussão no futuro – cfr. na esteira da posição de Figueiredo Dias, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08-07-1998, CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 246; de 24-02-1999, processo n.º 23/99-3.ª; de 12-05-1999, processo n.º 406/99-3.ª; de 27-10-2004, processo n.º 1409/04-3.ª; de 20-01-2005, processo n.º 4322/04-5.ª, in CJSTJ 2005, tomo I, pág. 178; de 17-03-2005, no processo n.º 754/05-5.ª; de 16-11-2005, in CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 210; de 12-01-2006, no processo n.º 3202/05-5.ª; de 08-02-2006, no processo n.º 3794/05-3.ª; de 15-02-2006, no processo n.º 116/06-3.ª; de 22-02-2006, no processo n.º 112/06-3.ª; de 22-03-2006, no processo n.º 364/06-3.ª; de 04-10-2006, no processo n.º 2157/06-3.ª; de 21-11-2006, in CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228; de 24-01-2007, no processo n.º 3508/06-3.ª; de 25-01-2007, nos processos n.ºs 4338/06-5.ª e 4807/06-5.ª; de 28-02-2007, no processo n.º 3382/06-3.ª; de 01-03-2007, no processo n.º 11/07-5.ª; de 07-03-2007, no processo n.º 1928/07-3.ª; de 14-03-2007, no processo n.º 343/07-3.ª; de 28-03-2007, no processo n.º 333/07-3.ª; de 09-05-2007, nos processos n.ºs 1121/07-3.ª e 899/07-3.ª; de 24-05-2007, no processo n.º 1897/07-5.ª; de 29-05-2007, no processo n.º 1582/07-3.ª; de 12-09-2007, no processo n.º 2583/07-3.ª; de 03-10-2007, no processo nº 2576/07-3.ª; de 24-10-2007, no processo nº 3238/07-3.ª; de 31-10-2007, no processo n.º 3280/07-3.ª; de 09-04-2008, no processo n.º 686/08-3.ª (o acórdão ao efectuar o cúmulo jurídico das penas parcelares não elucida, porque não descreve, o raciocínio dos julgadores que orientou e decidiu a determinação da medida da pena do cúmulo); de 25-06-2008, no processo n.º 1774/08-3.ª; de 02-04-2009, processo n.º 581/09-3.ª, relatado pelo ora relator, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 187; de 21-05-2009, processo n.º 2218/05.0GBABF.S1-3.ª; de 29-10-2009, no processo n.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 224 (227); de 04-03-2010, no processo n.º 1757/08.6JDLSB.S1-5.ª; de 10-11-2010, no processo n.º 23/08.1GAPTM-3.ª.
Na expressão dos acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, de 20-02-2008, proferido no processo n.º 4733/07 e de 8-10-2008, no processo n.º 2858/08, desta 3.ª Secção, na formulação do cúmulo jurídico, o conjunto dos factos fornece a imagem global do facto, o grau de contrariedade à lei, a grandeza da sua ilicitude; já a personalidade revela-nos se o facto global exprime uma tendência, ou mesmo uma “carreira”, criminosa ou uma simples pluriocasionalidade.
Com interesse, veja-se o acórdão de 28-04-2010, proferido no processo n.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª, relativamente a onze crimes de roubo simples a agências bancárias.
Como referimos nos acórdãos de 23-11-2010, processo n.º 93/10.2TCPRT.S1 e de 24-03-2011, processo n.º 322/08.2TARGR.L1.S1 “A determinação da pena do concurso exige um exame crítico de ponderação conjunta sobre a conexão e interligação entre todos os factos praticados e a personalidade do seu autor, de forma a alcançar-se a valoração do ilícito global e entender-se a personalidade neles manifestada, de modo a concluir-se pela motivação que lhe subjaz, se emergente de uma tendência para delinquir, ou se se trata de pluriocasionalidade não fundamentada na personalidade, tudo em ordem a demonstrar a adequação, justeza, e sobretudo, a proporcionalidade, entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação conjunta daqueles dois factores.
Importará indagar se a repetição operou num quadro de execução homogéneo ou diferenciado, quais os modos de actuação, de modo a concluir se estamos face a indícios desvaliosos de tendência criminosa, ou se estamos no domínio de uma mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade, tendo em vista configurar uma pena que seja proporcional à dimensão do crime global, pois ao novo ilícito global, a que corresponde uma nova culpa, caberá uma nova, outra, pena.
Com a fixação da pena conjunta não se visa re-sancionar o agente pelos factos de per si considerados, isoladamente, mas antes procurar uma “sanção de síntese”, na perspectiva da avaliação da conduta total, na sua dimensão, gravidade e sentido global, da sua inserção no pleno da conformação das circunstâncias reais, concretas, vivenciadas e específicas de determinado ciclo de vida do(a) arguido(a) em que foram cometidos vários crimes, em espaço temporal curto”.
Como se refere no acórdão de 10-09-2009, processo n.º 26/05.8.SOLSB-A.S1, 5.ª Secção, “a pena conjunta situar-se-á até onde a empurrar o efeito “expansivo” sobre a parcelar mais grave, das outras penas, e um efeito “repulsivo” que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas. Ora, esse efeito “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos critérios da “imagem global do ilícito” e da personalidade do arguido. Proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar, em relação ao conjunto de todas elas.
Se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena conjunta. (Asserção repetida no acórdão do mesmo relator, de 23-09-09, no processo n.º 210/05.4GEPNF.S2 -5.ª).
A preocupação de proporcionalidade a que importa atender resulta do limite intransponível absoluto dos 25 anos de prisão estabelecido no n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, face à grande criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras.
Como se extrai dos acórdãos de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª e de 16-12-2010, no processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª, a pena única deve reflectir a razão de proporcionalidade entre as penas parcelares e a dimensão global do ilícito, na ponderação e valoração comparativas com outras situações objecto de apreciação, em que a dimensão global do ilícito se apresenta mais intensa.
Num outro plano, há que ter em conta, nesta fase, o princípio da proibição de dupla valoração, de colocar a propósito da determinação da pena concreta pelos vários crimes, impedindo que funcione na determinação da pena conjunta circunstância já presente na determinação das penas parcelares.
Em discussão a questão de saber se pode ou não haver um duplo aproveitamento na mensuração da pena parcelar e depois na pena conjunta.
Como diz Figueiredo Dias, Comentário já citado, § 422, pág. 292, a doutrina alemã discute muito a questão de saber se factores de medida das penas parcelares podem ou não, perante o princípio da proibição de dupla valoração, ser de novo considerados na medida da pena conjunta. Em princípio impõe-se uma resposta negativa; mas deve notar-se que aquilo que à primeira vista poderá parecer o mesmo factor concreto verdadeiramente não o será, consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles; nesta medida não haverá razão para invocar a proibição de dupla valoração.
Neste sentido, citando o referido Autor, pronunciou-se o acórdão de 27-05-2009, processo n.º 1511/05.7PBFAR.S1-3.ª, e concretizando a ressalva ali exposta, veja-se o acórdão de 23-09-2009, processo n.º 210/05.4GEPNF.S2-5.ª Secção.
Outras concretizações deste entendimento podem ver-se nos acórdãos de:
14- 10-2009, processo n.º 328/07.9GFVFX.L1.S1-3.ª: dada a proibição de dupla valoração na formação da pena global não podem operar de novo as considerações sobre a individualização da pena feitas para a determinação das penas individuais.
17- 12-2009, processo n.º 2956/07.3TDLSB.S2-5.ª: vem o STJ entendendo, numa corrente cada vez mais alargada, que na escolha da pena conjunta não podem ser atendidos os factores que já foram considerados na determinação da pena parcelar, pois, se tal fosse feito, haveria uma violação do princípio da proibição de «dupla valoração».
11- 02-2010, processo n.º 1610/08.3PBSTB.S1-5.ª: há que ter em linha de conta que o princípio da proibição da dupla valoração, impede que se considerem novamente, como factores agravantes ou atenuantes, as circunstâncias que já anteriormente desempenharam essa função na fixação das penas parcelares. Num outro plano, há que ter em conta de novo, nesta fase, o princípio da proibição de dupla valoração, supra mencionado a propósito da determinação da pena concreta pelo crime de homicídio qualificado, impedindo que funcione na determinação da pena conjunta circunstância já presente na determinação da pena parcelar.
Retomando o caso concreto.
As circunstâncias do caso em apreciação apresentam um acentuado grau de ilicitude global, manifestado no número, na natureza e gravidade dos crimes praticados, na variedade de bens jurídicos violados, com realce para a ofensa de direitos pessoais.
No caso presente não se descortina uma próxima conexão ou estreita ligação entre os onze crimes cometidos pelo recorrente (exceptuados os quatro roubos), atenta a sua diversidade.
Como refere o acórdão recorrido ao reportar-se à actuação dos arguidos «As agressões perpetradas foram excessivas e desadequadas ao objectivo único de retirar a viatura. Sujeitaram o ofendido II à humilhação de o deixar nu pelos silvados e ofenderam sexualmente a ofendida HH, sem que entre estes actos e o roubo da viatura se possa estabelecer alguma relação. Dois dias depois juntaram-se novamente e roubaram outra viatura, sequestraram a proprietária, apoderaram-se da sua mala de mão, obrigaram-na, pelo uso da violência, a revelar os códigos dos cartões multibanco e, às vezes no desconhecimento dos demais, abusaram sexualmente da ofendida enquanto durou o sequestro, depois de a abandonarem, abalroaram uma outra viatura, roubaram-na, sequestraram a dona (a ofendida Áurea) obrigaram-na a revelar os códigos dos cartões de crédito e, por fim coagiram-na sexualmente. Mais uma vez não há ligação possível entre a prática dos roubos de viaturas ou de cartões de crédito e o tipo de violência praticada na pessoa dos ofendidos».
Sendo uma das finalidades das penas, incluindo a unitária, a tutela dos bens jurídicos, definindo a necessidade desta protecção os limites daquelas, há que, necessariamente, ter em atenção o bem jurídico tutelado nos tipos legais em causa no caso em apreciação, de natureza bem diferenciada.
O conjunto de ilícitos abarca condutas violadoras da liberdade de locomoção, em que fica afectada a liberdade física ou corpórea de o visado mudar de lugar, de se deslocar de um sítio para o outro, ou atentatórias da liberdade e autodeterminação sexual, contrariando a auto conformação da vida e da prática sexuais da pessoa, ou ainda violando a fé pública, segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório, contrariando a consonância da conformação da identificação com a verdade registral, a que se destina a chapa de matrícula.
No contexto global do concreto caso os crimes de roubo praticados assumem um peso específico no ilícito global, contribuindo com um somatório que atinge os vinte e dois (5+6+5+6) anos de prisão.
O crime de roubo enquadra-se na categoria dos crimes contra o património e mais especificamente, dos crimes contra a propriedade.
Em função do fim do agente o roubo é um crime contra a propriedade, assumindo, no entanto, outros contornos para além desta vertente; estando em causa valores patrimoniais, está também em jogo na fattispecie a liberdade e segurança das pessoas, assumindo o elemento pessoal particular relevo, com a violação de direitos de personalidade.
Nesta análise importará reter que o crime de roubo é um crime complexo, de natureza mista, pluriofensivo, em que os valores jurídicos em apreço e tutelados são de ordem patrimonial – direito de propriedade e de detenção de coisas móveis alheias – e abrangendo sobretudo bens jurídicos de ordem eminentemente pessoal, como o direito à liberdade individual de decisão e acção, à própria liberdade de movimentos, à segurança (com as componentes do direito à tranquilidade e ao sossego), o direito à saúde, à integridade física e mesmo a própria vida alheia.
Da caracterização específica do crime de roubo deriva que há que ter em conta, em cada caso concreto, a extensão da lesão, o grau de lesividade, das duas componentes presentes no preenchimento do tipo legal.
No que respeita às consequências do roubo, como crime de resultado que é, há que distinguir as duas vertentes que o integram.
O valor patrimonial da coisa móvel alheia apropriada em sede de crime de roubo, não pode deixar, obviamente, de ser tomada em atenção.
Para a determinação da exacta dimensão da vertente patrimonial, importa, recorrendo aos critérios legais, definir o valor da unidade conta, já que constitui o elemento de referência na matéria para efeitos de integração dos valores definidos no artigo 202.º do Código Penal.
Ora, tendo os factos em apreciação sido praticados em Junho de 2009, importará averiguar qual a medida de UC vigente nesse ano.
Com a entrada em vigor, em 20 de Abril de 2009, do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (objecto de rectificação pela Declaração n.º 22/2008, de 24 de Abril, e alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Suplemento) e pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28-04), o qual aprovou – artigo 18.º – o Regulamento das Custas Processuais, publicado no anexo III do mesmo Decreto-Lei, a unidade de conta (UC) passou a ser de € 102.
Tal valor resulta da conjugação do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, na redacção do Decreto-Lei n.º 181/08, de 28 de Agosto e Portaria n.º 9/2008, de 3 de Janeiro (a qual veio a ser revogada pela Portaria n.º 1514/2008, de 24-12), que fixou o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) para o ano de 2009, em € 419, 22, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009 - artigos 2.º, 26.º e 27.º
Daí que no caso concreto tenhamos como valor padrão o de € 102 para as situações de roubos verificadas nos autos.
Para estes efeitos, considerando a data da prática dos factos ora em apreciação, retira-se que valor diminuto será o correspondente a montante até 102.00 €, valor elevado, o que ultrapasse 5.100,00 € e valor consideravelmente elevado, o que ultrapassar o montante de 20.400,00 €.
A este respeito cfr. acórdãos por nós relatados, de 23-02-2011, processo n.º 250/10.1PDAMD.S1 e de 31-03-2011, processo n.º 169/09.9SYLSB.
Sob esta perspectiva da componente patrimonial, em termos puramente objectivos, são de considerar os valores apropriados pelo arguido e co-arguidos no conjunto das várias actuações, tendo em vista descortinar na densificação da ilicitude, o grau de lesividade dos patrimónios atingidos, a medida dos prejuízos materiais causados a nível global, na ponderação da apreciação final.
Concretizando os valores e natureza dos bens apropriados.
No caso em apreciação em relação a dois dos ofendidos o valor total dos bens subtraídos atinge a noção de “valor elevado”, contida na definição do artigo 202.º, alínea a), do Código Penal, como sendo “ aquele que exceder 50 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto”.
Assim o valor de 7105,00 €, no caso do ofendido II (factos provados n.ºs 17 e 18), tendo sido objecto de roubo um carro no valor de 6.750,00 €, dois telemóveis, valendo 200,00 €, uma aliança que custou 140,00 € e a quantia de 15 € em dinheiro.
E no caso da ofendida FF é de 7210,00 € o prejuízo patrimonial causado directamente (pontos de factos provados n.º s 46 a 62), sendo o carro no valor de 5.000,00 € (pontos 47 e 61), o levantamento da caixa Multibanco 150,00 € (ponto n.º 54), dois anéis em ouro com brilhantes no valor de 2.000,00 € e um relógio no valor de 30,00 € (ponto n.º 56) e a quantia de 30,00, em dinheiro (facto provado n.º 62), para além da mala de mão (ponto n.º 51) e uma caneta Parker gravada a ouro, um telemóvel, uma carteira de cor preta, um saco de praia, duplicados de chaves de casa e do veículo e outro objectos referenciados (ponto n.º 62), mas não avaliados.
Nos outros casos, não tendo assumido os roubos valor elevado, a verdade é que estão muito longe do valor diminuto, podendo considerar-se valores com relevo e alguma dimensão económica.
Assim, importa no valor global de 4010,00 € o conjunto dos bens subtraídos à ofendida HH, compreendendo o roubo do carro, no valor de 3.500,00 € (pontos n.ºs 2 e 19), bem como uns óculos graduados, no valor de 300,00 €, um telemóvel, no valor de 200,00 € e uma nota de 10 €, para além de outros bens não avaliados como roupa, CDs, uma cadeira de bebé e um auto rádio marca LG e algumas moedas (factos provados n.ºs 17 e 19).
Na situação em que é ofendida GG o “dano patrimonial” total atinge o valor de 1330,00 €, compreendendo a quantia de € 400,00, correspondente a três levantamentos em caixas ATM feitas pelos arguidos com cartão da ofendida (facto provado n.º 40), uma pulseira, no valor de 800,00 €, um relógio, no valor de € 80,00 e a quantia de € 50,00 em dinheiro, para além de outros bens sem valor apurado, como uma mala de mão, um saco de viagem e ainda documentos e objectos que se encontravam no seu interior (factos provados n.º s 27 e 45) e ainda um par de brincos, uma pulseira Swatch e um telemóvel da marca Nokia (facto provado n.º 45), e ainda outros prejuízos, no montante de 109, 72 € (facto provado n.º 106).
Conclui-se assim que na vertente da lesão patrimonial, atentas a natureza e o valor dos objectos apropriados, na sua totalidade, no conjunto das actuações do arguido, o “roubo global” assumiu uma dimensão económica com relevo, atingindo o montante global quantificado de 19.655,55 €, para além de vários bens não avaliados e de danos nas viaturas e outros danos emergentes directamente dos roubos, como a aquisição de novas chaves e mudança de fechaduras.
Não houve qualquer reparação por parte dos arguidos; de todos os bens apropriados muitos foram recuperados (facto provado n.º 79), três meses mais tarde, apenas em 23-09-2009, sem qualquer iniciativa dos arguidos.
Os carros roubados apresentavam danos (factos provados n.ºs 49 e 80), bem como o da ofendida GG (factos provados n.ºs 25 e 106).
O recorrente projectava vender os carros roubados, encetando diligências nesse sentido (factos provados n.º s 81 a 93).
Vejamos agora a vertente ofensa de bens pessoais na sua globalidade.
Na situação em que são visados os ofendidos II e HH (factos provados n.º s 1 a 19).
A aproximação começou com ameaça com arma de fogo apontada para o interior do veículo, visando os dois ocupantes e que num primeiro aviso foi disparada para o silvado (factos provados n.º s 6, 7, 8 e 9), tendo de seguida o ofendido sido puxado para fora do carro e atingido com uma pedra (facto provado n.º 10), tendo levado pontapés nas pernas, e tendo os assaltantes puxado por toda a roupa que tiraram na totalidade (facto provado n.º 11), sofrendo escoriações múltiplas no silvado (factos provados n.º s 12 e 16), enquanto a ofendida foi puxada para fora do carro, sem outras consequência a este nível (facto provado n.º 13).
Na situação em foi visada a ofendida GG (factos provados n.ºs 20 a 45)
Os arguidos começaram por amedrontar a ofendida, partindo o vidro da porta da frente do lado do condutor com a coronha da referida arma de fogo (facto provado n.º 25), sendo puxada para fora do carro e arrastada pelo chão, ficando com escoriações nos joelhos (facto provado n.º 26).
Com a ofendida na bagageira foi-lhe apontada a arma com a exigência de que fornecesse os códigos dos cartões multibanco, ficando em pânico (factos provados n.ºs 28 e 29).
Na situação em que visada foi a ofendida FF (factos provados n.ºs 45 a 62).
Após um embate propositado com o carro dando um ligeiro toque na traseira, ficando assustada, seguiu-se perseguição de carro (facto provado n.º 48), provocando um outro embate arrastando o carro para a berma, caindo numa valeta onde se imobilizou, tendo os arguidos, empunhando a arma, puxado a ofendida de dentro do carro e metendo-a na bagageira do Fiat que conduziam (factos provados n.ºs 49 e 50) a que seguiram ameaças para que revelasse o código de um cartão (facto provado n.º 53), tendo sido pontapeada no corpo enquanto estava na bagageira para a obrigar a revelar os códigos dos cartões Multibanco (facto provado n.º 59).
No que respeita à violação de GG (factos provados n.ºs 32 a 37), com a ofendida na bagageira o recorrente forçou-a a mexer com a mão no pénis que expusera (facto provado n.º 33), seguindo-se coito oral, introduzindo o pénis na boca da ofendida por duas vezes (factos provados n.º s 34 e 35) e na vagina por três vezes (facto provado n.º 35), aproveitando as paragens do veículo e saídas dos co-arguidos para tentarem levantamentos (facto provado n.º 70).
A conduta do recorrente teve efeitos devastadores que perdurarão para sempre sem esquecer a brutalidade da acção, para além da submissão a testes para despistagem de sida (factos provados n.º s 109, 110, 116 e 117)
Preenchem o ilícito global os casos de coacção sexual na pessoa da ofendida FF (factos provados n.ºs 48 a 57), os de sequestro das duas ofendidas e de falsificação de documento com a troca de matrícula no veículo Fiat Punto de II (factos provados n.ºs 74 a 76).
A facticidade provada não permite, porém, formular um juízo específico sobre a personalidade do arguido que ultrapasse a avaliação que se manifesta pela própria natureza dos factos praticados e mesmo concatenada com as condenações anteriores, atenta a natureza e grau de gravidade das infracções por que respondeu, não se mostrando provada personalidade por tendência, ou seja, que o ilícito global seja produto de tendência criminosa do agente, restando a expressão de uma pluriocasionalidade procurada pelo arguido.
Na verdade, tendo agora o arguido cometido onze crimes, a verdade é que as anteriores doze intersecções com o sistema de justiça tiveram lugar por comportamentos bem menos graves, bastando atentar em que a primeira condenação é por detenção ilegal de arma de defesa, sendo aplicada então pena de multa – ponto 230 a); por oito vezes o crime cometido foi o de condução intitulada (sendo por cinco vezes condenado em pena de multa), a que acrescem outras duas pelo mesmo crime, mas aqui em concurso com ofensas à integridade física qualificada e coacção – ponto 230 f) – e de outra em concurso com desobediência – ponto 230 j) -, restando um outro caso em que foi condenado por crimes de ameaças e injúrias - 230 alínea g).
Os factos anteriores desenrolaram-se em 25-03-2001, em 15-04, 22-06 e 07-09 de 2002, em 2003, por cinco vezes, entre 04-03 e 23-07, e após, apenas em 2006, por três ocasiões, entre 8 de Agosto e 5 de Setembro.
Por outro lado, há que ter em consideração que entre 13 de Julho de 2007 e 12 de Março de 2009, o arguido cumpriu uma pena única de 20 meses de prisão pela prática de crimes de condução sem habilitação legal e de desobediência, a qual foi declarada extinta pelo cumprimento, por decisão de 06-04-2009, não tendo beneficiado da liberdade condicional - factos provados n.ºs 129 e 230, l)
Entre 12 de Março de 2009, data da sua libertação do Estabelecimento Prisional do Porto, e 24 de Junho de 2009, data da sua prisão preventiva à ordem do presente processo, o arguido foi acompanhado pelos Serviços de Reinserção Social no âmbito de uma medida de prestação de trabalho a favor da comunidade, aplicada no processo n.º 81/03.5TAPFR do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, em substituição de uma pena única de 18 meses de prisão – factos 131 e 230 g).
Como se vê do ponto 132, a execução da medida foi marcada por incumprimento dos horários e ausências injustificadas ao trabalho, tendo o arguido completado apenas 253 das 480 horas de trabalho estipuladas.
E como se colhe de fls. 1736/7, já em Junho de 2010, o arguido foi desligado deste processo para cumprir pena à ordem daquele.
Daqui resulta que o arguido cometeu os crimes por que ora responde apenas pouco mais de três meses após ter cumprido uma pena de prisão efectiva e enquanto era acompanhado pelo IRS no âmbito do cumprimento de uma outra medida aplicada noutro processo.
Haverá que ter em consideração que a actuação delitual em apreciação desenvolveu-se em apenas dois dias, entre 20 e 22 de Junho de 2010, mas com efeitos no que toca às ofendidas GG e Áurea, sobretudo à primeira, que se prolongarão por muito tempo, com sequelas e receios que a acompanharão pelos seus dias.
De anotar a componente de humilhação final com total desrespeito pelas ofendidas, pois em ambos os casos as mesmas, depois de roubadas e abusadas, foram obrigadas a ajoelharam-se no pavimento da rua, em local escuro e isolado com a cabeça inclinada para o chão e de costas para o veículo – quanto à GG, facto provado n.º 41, e quanto à FF, facto provado n.º 58.
Em suma: A pena unitária tem de responder à valoração, no seu conjunto e inter conexão, dos factos e personalidade do arguido, afigurando-se-nos equilibrada a adequada a pena conjunta aplicada, que teve na sua composição a consideração de um factor de compressão ligeiramente superior a 1/3, pelo que não se justifica intervenção correctiva deste Supremo Tribunal de Justiça.
Uma nota final: o recorrente na conclusão 18.ª refere a violação de uma série de normas do Código de Processo Penal e do Código Penal, e 32.º, n.º 5 e 205.º da CRP, as quais, com excepção dos artigos 71.º e 77.º do Código Penal, não têm qualquer aplicação no presente recurso, não fazendo igualmente sentido a referência à “violação do princípio in dubio pro reo e presunção de inocência com a interpretação dada aos arts. 97.º, n.º 4 e 374 do CPP”.
Aliás, o que se contém em tal conclusão mais não é do que a transposição do que se continha na conclusão 21.ª do anterior recurso, onde a alegação fazia sentido e era prestável - cfr. fls. 1984 do 7.º volume.
Decisão
Pelo exposto, acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso interposto pelo arguido AA, no que respeita à questão da alegada errada qualificação jurídica dos factos, bem como à sindicância das penas parcelares aplicadas pelos crimes de roubo agravado, violação, sequestro agravado, coacção sexual e falsificação de documento, e no mais, julgar o recurso improcedente, confirmando-se a pena conjunta aplicada.
Custas pelo recorrente, nos termos dos artigos 374.º, n.º 3, 513.º, n.º s 1, 2 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redacção que lhes foi dada pela Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais, (rectificada pela Declaração de rectificação n.º 22/2009, de 24-04, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27-08, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Suplemento n.º 252) e pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28-04), uma vez que de acordo com o artigo 27.º daquela Lei, o novo regime de custas processuais é de aplicar aos processos iniciados a partir de 20 de Abril de 2009 e o presente processo teve início em 24 de Junho de 2009, fixando-se a taxa de justiça, de acordo com os artigos 3.º, n.º 1 e 8.º, n.º 5 do Regulamento, com referência à Tabela III, em sete unidades de conta, e sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Lisboa, 13 de Abril de 2011
Raul Borges (Relator)
Henriques Gaspar