I- Provando-se apenas que os arguidos utilizaram um cheque falsificado por terceiro, por o banco sacado nem sequer existir, para levantarem dinheiro num Banco, não se verifica o crime do artigo 244 do Código Penal se não tiver sido provado também que foi utilizado um tipo de papel e de impressão especialmente destinados a garanti-lo contra o perigo de imitações.
II- Não pode ser punido como co-autor, mas apenas como cúmplice, aquele que esteve sempre por fora do projecto criminoso, não o assumiu como seu, não tomou parte na sua elaboração e não comparticipou na decisão de o levar por diante e apenas prestou auxílio material à prática do crime perpetado e assumido por outros.
III- As chapas de matrícula de automóvel devem ser equiparadas, para efeitos do crime da sua falsificação, como documentos autênticos.