I- A falta de notificação do acto tributário e a ausência de fundamentação deste são realidades distintas e com consequências diferentes sobre a validade do acto de liquidação.
II- A falta ou insuficiência de fundamentação do acto tributário inquina este de vício de forma.
III- A falta de notificação do acta tributário ao contribuinte ou a sua efectivação para além do prazo, tem como consequência que os efeitos desfavoráveis não se produzirão na esfera jurídica do contribuinte até à sua comunicação.
IV- É que a notificação da liquidação sendo, como é, um acto exterior a esta, não o integra, relevando apenas em termos de eficácia, não podendo reconduzir-se a ineficácia do acto tributário à sua ilegalidade.
V- Notificada a liquidação adicional do imposto complementar ao contribuinte, embora desacompanhada da fundamentação do acto tributário, não produz outros efeitos que não os da falta de eficácia, podendo o contribuinte usar da faculdade prevista no art.º 22° do Código P. Tributário, à semelhança do que dispõe o art.º 31° da LPTA.