I- O inquérito não constitui uma modalidade de instrução preparatória, mas tão-só uma actividade processual penal "sui generis", destinada exclusivamente à colheita de indícios da existência do facto delituoso, por forma a permitir ao Ministério Público deduzir a acção penal.
II- Constituem irregularidades processuais, sanáveis se não forem arguidas tempestivamente, a redução a escrito dos depoimentos e declarações (Decreto-Lei n. 605/77), o não constar de auto à parte tais depoimentos e declarações (Decreto-Lei n. 377/77), e o não arquivamento desse auto após o trânsito em julgado do despacho que designou dia para julgamento.