I- A falta de manifestação expressa, pelo membro do Governo competente nos 30 dias anteriores ao termo do prazo de comissão de serviço de pessoal dirigente, da intenção de renovar tal comissão, implica a sua cessação automática no final do respectivo período, mantendo-se o dirigente em exercício de funções de gestão corrente até à nomeação de novo titular do cargo (nº 3 do art. 5º do DL. nº 323/89, de 26/9).
II- Não se tendo iniciado nova comissão, a cessação do exercício de funções de gestão corrente não dá lugar à indemnização prevista no nº 10 do art. 18º do DL nº 323/89, na redacção do DL nº 34/93, de 13/2, pois esta indemnização pressupõe a cessação de uma comissão de serviço em curso.