I- Como termo inicial do prazo para a interposição dos recursos contenciosos, o artigo 52 do Reg. do STA fixava, entre outros, a data do conhecimento oficial da decisão recorrida.
II- Contudo em 1/10/85 começou a vigorar nesse dominio o artigo 29 da LPTA, que não inclui tal evento no elenco dos marcos iniciais do prazo desses recursos e dispõe que para um interessado recorrer de acto expresso - se a lei não impuser a sua publicação - o prazo se conta da notificação a esse interessado, quando obrigatoria (vd. artigo 268/2 da CRP na redacção da lei de revisão de 1982, em vigor ao tempo do caso sub judicio, razão por que não se consideram aqui as alterações introduzidas pela lei de revisão de 1989).