I- Em relação às infracções criminais para cujo procedimento, por força da entrada em vigor do DL 48/95, de 15 de Março, passou a ser exigida queixa, tinha o ofendido seis meses, a contar de 1 de Outubro de 1995, para a sua formulação; não o tendo feito o seu direito extinguiu-se, por caducidade, perdendo o M.P. legitimidade para acompanhar o procedimento criminal promovido.
II- É elemento essencial dos crimes de peculato e corrupção que a vantagem patrimonial que se obtém seja a contrapartida de acto ou omissão contrários aos deveres do cargo.
III- Comete o crime de burla, e não o de corrupção ou o de peculato, o arguido, agente da PSP, que, aproveitando-se das funções públicas que exercia, convenceu vários comerciantes a entregarem-lhe diversas quantias em dinheiro, com vista à resolução de problemas relacionados com as licenças dos estabelecimentos dos mesmos comerciantes, quando o arguido apenas fazia suas as aludidas quantias, sem nunca ter tido o propósito de resolver tais problemas, nem constando estes das atribuições da PSP.