017461 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Julio Tormenta
Processo: 017461
ACORDAO
Descritores: Oposição á execução, Redução da dívida exequenda, Notificação para pagamento, Pagamento em prestações, Aplicação da lei no tempo, Regime transitório, Certeza da dívida
Recorrente: Quintas , Arlindo
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST VIANA DO CASTELO PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00040748
Nr Documento: SA219940119017461
Data de Entrada: 29/09/1993
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/efc33ae26b9d791d802568fc003958ea
Sumário
I - Reduzida a quantia exequenda por deferimento parcial de oposição à execução, nem no CPCI nem no CPT existe norma que impusesse ou imponha a notificação ao executado do montante ainda em dívida. II - Não tendo sido pedido o pagamento em prestações ao abrigo do CPCI e até à entrada em vigor do CPT - 1 de Julho de 1991 - para o regime do pagamento em prestações previsto no n. 2 do art. 273 do CPT, vigora o n. 4 do art. 9 do D.L. 154/91 de 23 de Abril. III - A certeza da dívida, referida no art. 153 do CPCI e no art. 234 do CPT, é condição da própria execução, prévia pois, à oposição.