ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (3ª Subsecção ):
1- A..., id. a fls. 2, em petição dirigida a este STA intentou ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL pedindo "seja declarado nulo" o despacho proferido pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, "no uso de competência delegada do Ministro da Administração Interna" que "indeferiu o seu pedido de estatuto de refugiado", bem como a sua substituição pelo acto administrativo legalmente devido que conceda "ao recorrente protecção nos termos do art.º 1º ou do art.º 8° da Lei n° 15/98, de 26 de Março".
2- A fls. 99, por se nos afigurar, face ao disposto no art.º 24° e 40° do ETAF ser da competência do TAC de Sintra o conhecimento da presente acção, foi ordenada a notificação do A. para se pronunciar, querendo, sobre tal questão.
3- Notificado para se pronunciar sobre a suscitada questão, diz em síntese o A. que, nos termos do art.º 24° da Lei 15/98 conjugado com o art.º 24° n° l/i) do ETAF o STA é o Tribunal competente para julgar o presente recurso.
4- A competência dos Tribunais Administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria (art.º 13° do CPTA), pelo que cumpre desde já decidir a suscitada questão.
Efectivamente, como refere o A., o art.º 24° da Lei 15/98, de 26 de Março determina que compete ao STA conhecer o recurso interposto do acto administrativo que recusa o pedido de asilo.
Sendo a recusa do pedido de asilo da competência do Ministro da Administração Interna (cfr. art.º 23° n° 5 da Lei 15/98), na vigência do ETAF (aprovado pelo DL n° 229/96, de 29 de Novembro) nenhuma dúvida se suscitava no que respeita ao saber a que tribunal competia conhecer o presente processo, já que o art.º 26°/1/c) desse diploma determinava no mesmo sentido, de que era da competência da Secção de Contencioso Administrativo do STA conhecer, além do mais, dos recursos interpostos de actos administrativos praticados pelos membros do Governo (com excepção dos relativos ao funcionalismo público), como seja o caso do acto em questão nos presentes autos.
Pelo que, relativamente à questão da competência do tribunal para desses processos conhecer, o art.º 24° da Lei 15/98 nada inovou relativamente ao que e para a mesma espécie de processos estabelecia o art.º 26° do ETAF.
Só que o quadro das competências dos Tribunais Administrativos veio a sofrer significativas e profundas alterações, introduzidas pela Lei n° 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprovou o "novo" ETAF, diploma este que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004 e que por isso é aplicável aos presentes autos nomeadamente no que respeita à aludida alteração do quadro de competências dos Tribunais Administrativos
E, neste aspecto - distribuição ou redefinição de competências dos Tribunais Administrativos - a dimensão das alterações operadas é tão profunda que a quase totalidade das competências que o STA e o TCA detinham para decidir em primeira instância, foram transferidas para os TAC (cfr. art.ºs 24° e 37° do ETAF).
Assim a competência para decidir em primeira instância, relativamente à quase totalidade dos processos, passa a pertencer aos TAC (cfr. art.º 24°, 37° e 44° do ETAF).
Em contrapartida, o STA e os TCA passam a funcionar, em regra, como tribunais de recurso.
Em suma, com as referidas alterações pretendeu o legislador libertar o STA e o TCA da quase totalidade das competências que lhes competiam para decidir em primeira instância, transferindo essas competências para os TAC.
Neste contexto, a secção de Contencioso Administrativo do STA passou a ter competências para conhecer os processos relativos a "acções e omissões" das entidades referidas no art.º 24°/a) do ETAF e em cuja previsão não estão incluídos os membros do Governo (Ministros ou Secretários de Estado), como a querer significar que o STA deixou de ter competência para conhecer em primeira instância os processos relativos a actos administrativos praticados pelos membros do governo, independentemente das questões que estejam em causa nas decisões administrativas, como acontecia anteriormente.
Assim e face à nova e posterior regulamentação de toda a matéria relativa às competências dos Tribunais Administrativos, aquela anterior disposição do art.º 24° da Lei 15/98, terá de considerar-se revogada nos termos do art.º 7° n° 2 do C.C., já que é de presumir que o legislador com essa nova redefinição de competências quis substituir e por conseguinte revogar inteiramente a legislação anterior sobre a mesma matéria ( cfr. neste sentido, o Ac. desta Secção de 05.05.2004, proc. 373/04).
É certo que o artigo 24°/1/i) do ETAF atribui ainda competência à secção de Contencioso Administrativo do STA para conhecer "de outros processos cuja apreciação lhe seja deferida por lei". Só que, face àquela profunda alteração verificada no quadro das referidas competências, tal só pode querer reportar-se ao futuro ou seja aos processos que, a partir da entrada em vigor do novo ETAF, a lei venha a regular de modo diferente.
Assim, o conhecimento da presente acção é da competência do TAC de Sintra, uma vez que o A. reside em Barcarena, concelho de Oeiras ( cfr . art.º 16° do CPTA e art.º 3° do DL 325/2003, de 29/12 e mapa anexo).
5- Termos em que ACORDAM:
a) - Julgar este Supremo Tribunal Administrativo incompetente para o conhecimento da presente acção, devendo os autos ser remetidos ao TAF de Sintra, por ser o competente para dela conhecer (art.º 14° n° 1 do CPTA).
b) Custas pelo A. sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Lisboa, 8 de Junho de 2004. - Edmundo Moscoso (relator) – J Simões de Oliveira – Costa Reis