I- O administrado, logo que pratique actos contidos na previsão da lei fiscal, constitui-se como sujeito passivo da relação juridica tributaria com assunção dos chamados "deveres tributarios acessorios";
II- Entre outras, são caracteristicas do processo administrativo gracioso a celeridade, a simplicidade e a não subordinação a formalismos impeditivos da realização do interesse publico;
III- Produz todos os seus efeitos a notificação, na hipotese de o destinatario se recusar a receber a carta registada.