I- Os adiantamentos previstos no art. 191, do Decreto-Lei n. 235/86, de 18 de Agosto, efectuados pelo dono da obra a favor do empreiteiro, no âmbito de contratos de empreitadas de obras públicas, são reembolsados à medida que os materiais forem aplicados, por dedução nos respectivos pagamentos contratuais.
II- Tais adiantamentos constituem uma antecipação de pagamentos contratuais, não tendo a natureza de mútuos.
III- Sendo o valor tributável para efeitos de IVA, a contraprestação obtida ou a obter pelo sujeito passivo
(art. 16, n. 1, do C.I.V.A.), os valores relativos aos adiantamentos não poderão deixar de ser considerados para incidência do I.V.A
IV- A situação gerada com tais adiantamentos enqudra-se na 2 parte do n. 1 deste art. 35 do C.I.V.A., pelo que é obrigatória a emissão de documento comprovativo da sua percepção, no momento em que esta ocorre, isto é, antes do momento em que se efectivam as transmissões de bens ou prestações de serviços englobados no contrato de empreitada e, consequentemente, o I.V.A. torna-se exigível no momento da percepção dos adiantamentos (art.
8, n. 2, do C.I.V.A.).
V- No artigo 16, n. 1, alínea c), do C.I.V.A., dá-se uma definição do que deve entender-se por "subvenções directamente conexas com o preço das operações", esclarecendo-se que são as "estabelecidas em função do número de unidades transmitidas ou do volume dos serviços prestados e sejam fixados anteriormente à realização das operações", o que impede que se considere para esse efeito todas as compensações por insuficiência de receitas de exploração, designadamente a participação à forfait em despesas gerais.
IV- Concluindo-se que deve ser anulado parcialmente o acto de liquidação impugnado, deve ordenar-se a ampliação da matéria de facto se a fixada na decisão recorrida é insuficiente para determinar em que medida deve ser decidida tal anulação.