I- O caso julgado tem por fundamento "a mesma causa", nos termos do artigo 498 do Codigo de Processo Civil, o que impede a sua repetição, enquanto o recurso para o tribunal pleno tem por fundamento apenas "a mesma questão fundamental de direito", exigindo soluções identicas para situações igualmente identicas.
II- A decisão da Relação, que apenas mandou prosseguir o processo por entender que ainda não estavam reunidos os factos necessarios para tal, move-se no plano da materia de facto, da exclusiva competencia das instancias, o que não pode, por isso, constituir caso julgado material, ao contrario do acordão fundamento em que houve respeito por uma decisão que formou caso julgado material.
III- Para que se verifique o primeiro requisito previsto no artigo 763 do Codigo de Processo Civil e indispensavel que as disposições legais em que se baseiam as decisões em conflito sejam aplicadas a factos identicos e não quando a diversidade de soluções tiver por fundamento a diversidade de factos, tomados estes no seu sentido material.
IV- Não ha identidade de factos quando no acordão recorrido a pretensão e a prestação de alimentos nos termos do artigo 2020 do Codigo Civil e no acordão fundamento o objecto e uma acção de restituição ou de reivindicação de uma parte de predio urbano, julgada procedente por ter sido julgado nulo o contrato de arrendamento.