I- É assegurado aos professores catedráticos o direito ao provimento no quadro complementar de supranumerários nas instituições hospitalares em que for ministrado o ensino da respectiva disciplina - art. 4-1 do DL 246/89 de 5-8.
II- As faculdades de medicina e de ciências médicas deverão propor anualmente até 31-7 ao Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, para os quadros complementares de supranumerários referidos no número anterior, os números de lugares previstos para cada instituição hospitalar, números que depois são fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, Educação e Saúde - art. 2 do mesmo diploma.
III- É ilegal o despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde que nomeou um professor catedrático supranumerário chefe de serviço hospitalar, porque não ministrava o ensino da respectiva disciplina no hospital em questão, e ainda porque se não cumpriu o formalismo referido em II.
IV- Padece de nulidade esse despacho, nos termos do art.
88- 1-f) da LAL, artigo aplicável aos actos de todos os orgãos da administração pública e não apenas aos praticados pelos orgãos autárquicos, considerando-se afloramento de píncipio geral.