Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA:
Vem o presente recurso jurisdicional, interposto pela Fazenda Pública, da sentença do TT de 1ª Instância de Évora, proferida em 19/Jul/02, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A ... contra a liquidação adicional de IRC de 1995, no total de 3.691.316$00, consequentemente a anulando.
Fundamentou-se a decisão, em que as correcções introduzidas no lucro tributável de um Agrupamento Complementar de Empresas - ACE -, nos termos do art.º 5° (actual art.º 6°) do CIRC, só podem repercutir-se na esfera jurídica dos seus membros ou associados quando se tornarem definitivas, isto é, - após decisão da reclamação graciosa, recurso hierárquico ou impugnação judicial como é o caso, uma vez que tal é a solução que melhor tutela os "direitos e garantias dos contribuintes em face de uma Administração Fiscal toda poderosa e a possibilidade de surgirem na solução contrária, decisões judiciais divergentes, sendo, assim, a ali perfilhada a solução que "melhor equilibra os interesses em causa”.
A Fazenda recorrente formulou as seguintes conclusões:
“1° - Os Serviços da A.F. procederam a correcções técnicas aos valores declarados pela B..., abrangida pelo regime de transparência fiscal, relativamente ao exercício de 1995;
2º - Inconformada deduziu impugnação judicial a correr termos no TT 1ª. Instância de Portalegre:
3° - Porque as correcções efectuadas à ... se tornaram definitivas, nos termos dos então art.ºs 5° e 78° do CIRC foram projectadas nos rendimentos dos seus membros, nomeadamente, da ora impugnante A...., provocando a correspondente liquidação adicional.
4º - A A...., deduziu a presente impugnação atacando, exclusivamente, a imputação que lhe foi feita, sem que tenha transitado em julgado a impugnação da B...;
5° - O Tribunal Tributário de 1ª Instância julgou procedente estes autos.
6° - A douta sentença fez em nosso entender errada interpretação da lei porquanto:
- -está implícito no art.º 78° do CIRC que a imputação ao rendimento dos membros da ... deve ser feito, logo que as correcções se tornem definitivas;
- -a imputação e consequente liquidação adicional diferidas para momento posterior ao transito em julgado da impugnação deduzida pela ..., traduzir-se-ia num beneficio injustificável para os seus membros comparativamente aos restantes contribuintes, violando o principio da igualdade tributária.
Assim, a douta sentença de que se recorre violou os art.ºs 5° e 78° do CIRC, bem como os art.ºs 5° e 55° da LGT.
Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida como é de justiça."
A impugnante não contra-alegou.
O Exmº magistrado do MP emitiu o seguinte parecer:
"O julgado não pode manter-se.
Como é sabido, o regime de transparência fiscal caracteriza-se, fundamentalmente, pela circunstância de se considerar os rendimentos da sociedade como rendimentos próprios dos seus sócios: daí, por exemplo, a sociedade não ser sujeito passivo de IRC (art.º 12º do CIRC) e, em caso de retenção na fonte, quem é obrigado a isso é o sócio não a sociedade (art.º 71°do CIRC).
E sendo assim, é da própria lógica do regime legal que decorre para a Administração Fiscal a obrigação de logo que os seus serviços determinem o montante da matéria
colectável da sociedade sujeita ao regime de transparência fiscal imputar, para efeitos de IRC ou IRS, a cada sócio a respectiva quota-parte que lhe caiba.
Sendo assim, e na ausência de norma que dispusesse diferentemente, no caso a
Administração Fiscal não podia aguardar que se volvesse em caso resolvido ou decidido a fixação de matéria colectável da sociedade.
Cfr. o ac. de 3/10/2001, r. 26.353
Termos em que sou de parecer que o recurso merece provimento”.
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Em sede factual, vem apurado que:
- “1)Relativamente ao exercício de 1995 introduziram os Serviços de fiscalização correcções no lucro tributável do Agrupamento Complementar de Empresas denominado B..., com sede na ..., em Elvas, no montante de esc. 141.861.349$00 (cento e quarenta e um milhões, oitocentos e sessenta e um mil, trezentos e quarenta e nove escudos), que assim passou de um valor declarado de esc. 570.158$00 (quinhentos e setenta mil cento e cinquenta e oito escudos) para um valor corrigido de esc. 142.431.507$00 (cento e quarenta e dois milhões, quatrocentos e trinta e um mil, quinhentos e sete escudos) - (vidé os documentos de fls. 17 e 18 a 21 dos autos e o relatório de fls. 17 a 27 do processo administrativo apenso, cujos teores aqui dou por integralmente reproduzidos).
- 2)O que originou que a matéria colectável da ora impugnante A...., fosse fixada no exercício em esc. 41.462.412$00 (quarenta e um milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e doze escudos), mais tarde reduzida para esc. 6.241.583$00 (seis milhões, duzentos e quarenta e um mil, quinhentos e oitenta e três escudos), já depois de abatido um resultado negativo que havia declarado de esc.- 1.095.993$00 (menos um milhão, noventa e cinco mil, novecentos e noventa e três escudos), bem como expurgada de outros prejuízos fiscais - (vidé os documentos de fls. 13 e 15 dos autos e de fls. 33 a 34 verso e 38 daquele processo administrativo).
- 3)Mercê da sua participação em 30% no referido ... e do regime de transparência fiscal a que este estava sujeito (vidé os documentos de fls. 17 dos autos e de fls. 17 e verso do apenso).
- 4)Com base naquelas correcções procedeu-se, então, em 19 de Abril de 2000, a
um apuramento adicional de IRC no valor global de esc. 3.691.316$00 (três milhões, seiscentos e noventa e um mil, trezentos e dezasseis escudos), conforme a liquidação n° 8330005328 (vidé o documento de fls. 15 dos autos).
- 5)Cujo prazo de pagamento voluntário decorreu até 19 de Junho de 2000 (mesmo documento de fls. 15).
- 6)A presente impugnação judicial foi deduzida em 02 de Agosto de 2000, conforme o carimbo de entrada aposto a fls. 3 dos autos.
- 7)E o próprio .... apresentou também neste Tribunal Tributário, em 20 de Agosto de 1999, a impugnação judicial n° 03/2001, contra as correcções supra indicadas no ponto 1 ) desta matéria de facto, a par de outras relativas aos exercícios de 1994 e 1996 (vidé a respectiva petição inicial que agora constitui o documento de fls. 40 a 60 dos autos, que aqui reproduzo integralmente).
- 8)A qual tem, neste momento, agendada para o próximo dia 28 de Setembro de 2001, pelas 9.30 horas, a inquirição das testemunhas nela arroladas - conhecimento que nos advém do exercício das nossas funções"
Vejamos, pois:
Nos termos do art.º 5° nºs 1 e 2 (actual art.º 6º) do CIRC, epigrafado "transparência fiscal”, os lucros ou prejuízos do exercício, apurados nos termos do Código, dos agrupamentos complementares de empresas, com sede ou direcção efectiva em território português, que se constituam e funcionem em termos legais são imputáveis directamente aos respectivos membros, integrando-se no seu rendimento tributável.
Tal regime funda-se “em razões de neutralidade, combate à evasão fiscal e
eliminação da denominada dupla tributação económica dos lucros" e “caracteriza-se pela circunstância da lei ver - daí a designação de "transparência” - os rendimentos da sociedade como sendo rendimentos próprios dos seus sócios", “imputando-se a cada um a parte do lucro que lhe corresponda”.
Cfr, desenvolvimento, o recente Ac. deste tribunal, de 3/10/01 Rec. 26.353, aliás, citado pelo MP.
Dispondo, por sua vez, o seu artº 78°, epigrafado "liquidações correctivas no regime de transparência fiscal", que, “quando, haja lugar a correcções que determinem alteração dos montantes imputados aos respectivos sócios ou membros”, os serviços "promoverão as correspondentes modificações na liquidação efectuada àqueles, cobrando-se ou anulando-se em consequência as diferenças apuradas".
Ora, não se prevê aí qualquer efeito suspensivo na marcha do procedimento tributário - cfr. o art.º 112º n° 3 (actual art.º 129° nº3).
Nem o tem a impugnação judicial.
Esta, nos termos do art.º 251° n° 1 do CPT - como nos do art.º 52° da LGT -, tendo por objecto a legalidade da dívida exequenda, apenas suspende a execução fiscal, isto é, a cobrança coerciva, até decisão final, desde que seja prestada garantia idónea ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido.
Finalmente nem sequer se verifica o inconveniente, apontado na sentença, da possibilidade de decisões contraditórias que sempre podia evitar-se com recurso ao mecanismo da suspensão da instância, nos termos do art.º 279° do C.P.Civil.
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença e julgando-se improcedente a impugnação.
Custas pela impugnante, em 1ª Instância e neste STA, fixando-se aqui a procuradoria em 50%.
Lisboa, 13 de Março de 2002.
Brandão de Pinho – Relator – Almeida Lopes – António Pimpão