000109 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Sousa Macedo
Processo: 000109
ACORDAO
Descritores: Direito a greve, Requisição civil, Suspensão do contrato de trabalho, Dever de obediencia
Sumário
I - Os contratos de trabalho dos trabalhadores em greve devem considerar-se suspensos, nos termos do artigo 7 n. 1 da lei n. 65/77 de 26 de Agosto, não se mantendo o dever de obediencia as ordens da entidade patronal. II - Durante a greve, não compete a entidade patronal assegurar a prestação de serviços minimos, por não manter o poder directivo sobre os trabalhadores em greve, sendo a requisição civil ou a mobilização o processo de garantir esses serviços. III - Comete a infracção prevista no artigo 10 da citada lei da greve a entidade patronal que conscientemente, com o proposito de coagir determinados trabalhadores a não aderirem a greve, designa nominativamente esses trabalhadores para assegurarem os serviços minimos.
Texto
N