I- Os contratos de trabalho dos trabalhadores em greve devem considerar-se suspensos, nos termos do artigo
7 n. 1 da lei n. 65/77 de 26 de Agosto, não se mantendo o dever de obediencia as ordens da entidade patronal.
II- Durante a greve, não compete a entidade patronal assegurar a prestação de serviços minimos, por não manter o poder directivo sobre os trabalhadores em greve, sendo a requisição civil ou a mobilização o processo de garantir esses serviços.
III- Comete a infracção prevista no artigo 10 da citada lei da greve a entidade patronal que conscientemente, com o proposito de coagir determinados trabalhadores a não aderirem a greve, designa nominativamente esses trabalhadores para assegurarem os serviços minimos.