IIFundamentação
Importa, pois, saber, antes de mais nada, se existe fundamento legal para a pretensão assim formulada pelo recorrido a este Tribunal.
E parece-nos evidente inexistir tal fundamento.
Senão vejamos.
No passado dia ... foi, após conferência, proferido acórdão com o seguinte dispositivo:
«Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e, consequentemente, decidindo-se negar a concessão da liberdade condicional ao recorrido AA, deverá o mesmo regressar à situação reclusão.».
Foi deste modo concedido por este Tribunal provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público da decisão do TEP de Lisboa que havia concedido ao recorrido ora requerente a liberdade condicional, assim se esgotando o seu poder jurisdicional.
Como tal, e sem prejuízo do conhecimento de eventual nulidade, lapso, obscuridade ou ambiguidade do acórdão proferido, nos termos previstos nos arts. 379º e 380º, ex vi do art. 425º/4, todos do Código de Processo Penal, o que aqui não vem invocado pelo recorrido, que pretende apenas a declaração de inconstitucionalidade de uma parte da sua fundamentação, está-nos vedado reapreciar o objeto da causa submetida em recurso, desta feita à luz da conformidade à Constituição do que nesse acórdão ficou já decidido.
De resto, não indica sequer o recorrido qual o fundamento processual da pretensão que assim dirige a este Tribunal, sendo certo que não pode deixar de saber, visto que pleiteia acompanhado de advogado, que cabe ao Tribunal Constitucional conhecer da conformidade das decisões dos tribunais com a Constituição nos termos previstos no art. 280º da Constituição da República Portuguesa; ainda assim, importa reter que o recurso para o Tribunal Constitucional relativo a decisão judicial obedece às regras especificamente aí previstas e na Lei Orgânica do Tribunal Constitucional aprovada pela L. 28/82, de 15/11, de cuja conjugação resulta a inadmissibilidade de recurso com o objeto do requerimento em apreço em que se pede a inconstitucionalidade da decisão, ao invés de ser suscitada e peticionada a declaração de inconstitucionalidade de norma infraconstitucional na interpretação que dela tenha sido feita nessa ou na decisão recorrida.
Pelo que, os termos em que o requerimento em apreço vem apresentado evidenciam por si só a sua manifesta falta de fundamento legal.
Mais se afigura tal requerimento manobra dilatória tendente a retardar o trânsito em julgado da decisão proferida e obstar à baixa do processo para regresso do condenado à reclusão.
Nos termos do disposto no art. 670º/1 e 2, do Código de Processo Civil aqui aplicável ex vi do art. 4º do Código de Processo Penal:
«1 - Se ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, leva o requerimento à conferência, podendo esta ordenar, sem prejuízo do disposto no artigo 542.º, que o respetivo incidente se processe em separado.
2 - O disposto no número anterior é também aplicável aos casos em que a parte procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados.
3 - A decisão da conferência que qualifique como manifestamente infundado o incidente suscitado determina a imediata extração de traslado, prosseguindo os autos os seus termos no tribunal recorrido.
(…)
5- A decisão impugnada através de incidente manifestamente infundado considera-se, para todos os efeitos, transitada em julgado.
(…)».
Assim, atento o já exposto, fazendo uso do mecanismo aqui previsto como forma de obviar a demoras abusivas que incidentes manifestamente infundados como o presente necessariamente introduzem na normal tramitação do processo, ordenar-se-á a baixa imediata do processo para normal prosseguimento dos seus termos no Tribunal recorrido, ficando neste Tribunal translado.
Nestes termos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em:
- •Indeferir por manifestamente infundado o requerimento em apreço;
- •Ordenar que os ulteriores termos do presente incidente se processem em separado, para o que deverá ser organizado o traslado a que se refere o nº 3 do artº 670º do Código de Processo Civil, ex vi do art. 4º do Código de Processo Penal, aí se procedendo à notificação deste acórdão; e
- •Determinar a imediata baixa dos autos ao Tribunal recorrido a fim de aí ser dado cumprimento ao decidido.
Custas pelo condenado/recorrido AA, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) unidades de conta dada a falta de cabimento processual e manifesta falta de fundamento do requerido - arts. 524º do Código de Processo Penal e 7º/4 e 8, do Regulamento das Custas Processuais, conjugado com a Tabela II anexa a tal diploma.
Notifique.
Lisboa,
14 de novembro de 2023,
Ana Cláudia Nogueira
Manuel Advínculo Sequeira
Mafalda Sequinho dos Santos