Cumpre decidir.
II - Os Factos
1- O recorrente é dono do prédio urbano inscrito sob o artigo 72° na matriz predial urbana da freguesia de ..., concelho de Viana do Castelo, sito no lugar da ... e sítio do ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° 00900, registado a favor do recorrente através da inscrição n° 00900, registado a favor do recorrente através da inscrição nº 62.
2- Em Setembro de 1996 o recorrente deu conhecimento à Câmara de que os recorridos particulares estavam a utilizar o seu muro e as paredes da sua "...", tinham colocado ao longo do muro separador das duas propriedades contíguas diversas espécies de árvores e que tinham construído sem licenciamento uma piscina.
3- Vistoriado o local, foi determinado que o vizinho B..., ora recorrido particular, fosse notificado para apresentar projecto de todas as obras executadas com vista à sua apreciação e eventual legalização.
4- O recorrido apresentou então o projecto de arquitectura da construção de uma capela para uso particular (fls. 1 do p.a.).
5- Apresentados, entretanto, novos elementos instrutórios, (fls. 56), foi o procedimento submetido a parecer técnico, com o seguinte teor:
« De acordo com o Regulamento do PDM, artigo 16°, ponto nº 8, alínea a), a pretensão de legalização dos anexos é viável.
Contudo, aquando da apresentação das especialidades, deverão ser apresentados os seguintes elementos:
1- proposta de solução de recolha de águas pluviais, para o anexo ref. 1, já que da análise do corte A-Á, tal não está acautelado, provocando inevitavelmente infiltrações do anexo adjacente;
2- apresentar corte que referencie a forma como remata o anexo com o muro a Sul;
3- não obstante se considerar que a pretensão se enquadra no Regulamento do PDM, nos termos do seu artigo 16°, ponto 8, deverá ser apresentado estudo de enquadramento justificativo da intervenção;
"Poder-se-ão admitir soluções de volumetria e de área de ocupação diferentes desde que:
a) convenientemente justificadas por estudo de enquadramento na envolvente e desde que a área total de pavimentos seja somada às restantes áreas de pavimento do lote ou propriedade para efeito de cálculo do índice de construção"
Nestes termos emite-se parecer favorável condicionado à apresentação dos elementos referidos» (fls. 57 do p.a.).
6- Em 20.07.98 o Sr. Vereador para a área do Planeamento e Gestão Urbanística proferiu o seguinte despacho:
«Deferido, condicionado à satisfação das questões supra» (fls. 57, p.a.).
7- Recorrente e mulher haviam intentado no 1° juízo cível Tribunal Judicial da comarca de Viana do Castelo contra os referidos vizinhos uma acção de condenação, a que foi dado o n° 293/96 por questões relativas à denúncia mencionada em 2. Supra (fls. 106 a 121 do p.a.).
8- O recorrente, em 18.09.98, requereu ao Presidente da Câmara a revogação daquele despacho (referido em 6 supra) ou a sua suspensão até decisão da mencionada acção cível (fls. 100 a 105).
9- Em 27.10.98 o Sr. Vereador, na sequência de uma informação dos respectivos serviços, despachou:
«1- Concordo.
2- Declaro a suspensão do meu despacho de 20.07.98 até que o tribunal se pronuncie.
3- Comunique-se ao requerente e reclamante» (fls. 128 do p.a.).
10- A referida acção terminou por uma transacção judicial em 02.06.99 (fls. 148/151 dos autos).