1- Tendo o arguido impedido uns operarios de iniciar o destelhamento do predio pertencente ao ofendido, sob as ordens deste, com o fundamento de, pouco tempo antes, haver adquirido do ofendido, por trespasse, a exploração do estabelecimento sito nesse predio, procurando assim evitar o seu encerramento devido as obras e a acção destruidora do tempo enquanto estas durassem, havera que concluir que exerceu o seu direito de defesa em termos que não excedem os limites impostos pela boa fe, pelos bons costumes ou pelo fim social e economico desse direito.
2- Nesse circunstancialismo, o arguido não violou ilicitamente o direito do ofendido, e, para alem de não ter cometido qualquer crime, não e obrigado a indemnizar aquele pelos danos dai resultantes.