I- Os gabinetes ministeriais são constituídos pelo chefe do gabinete, pelos adjuntos do gabinete e pelos secretários pessoais, para além de conselheiros técnicos (art. 2º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 262/88, de 23 de Julho).
II- Assim, não pode considerar-se como tendo prestado serviço como chefe ou membro de gabinete ministerial quem não desempenhou funções de nenhuma das categorias referidas.
III- Insere-se na discricionariedade técnica do júri a fixação dos critérios de avaliação, podendo considerar relevantes, para efeitos de pontuação no factor «experiência profissional» e «trabalhos publicados», apenas actividades estranhas às funções normalmente exercidas na carreira, e valorizar no âmbito da «qualificação profissional» as actividades desenvolvidas nesta.